Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: VOCE CLUBE DE BENEFICIOS SOCIAIS, SAUDE E ODONTOLOGICO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCAS FELIPE COSME SOUZA DOS SANTOS - SP415104, ANDREIA DE PINHO CHIVANTE ZECCHI - SP244389, SAMUEL BELLUCO SILVEIRA SANTOS - SP207353 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001268-96.2019.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos ID nº 70161517.
Trata-se de pedido de substituição do bloqueio realizado por meio do sistema do SISBAJUD (ID nº 69580163) por apólice de seguro garantia judicial apresentada nos autos. Instada a oferecer manifestação, a exequente requereu o indeferimento do pedido de substituição formulado pela executada (ID nº 91838200). Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. DECIDO. Assiste razão à exequente, haja vista que ela não está obrigada a aceitar a substituição da garantia que integra os autos por outra que comporta menor liquidez, com prazo de validade determinado e em inobservância à ordem prevista no art. 11 e incisos da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido, cito os arestos que portam as seguintes ementas, a saber: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA BACENJUD. ORDEM PREFERENCIAL. RECUSA JUSTIFICADA DO CREDOR ACERCA DO SEGURO GARANTIA. RECURSO DESPROVIDO. Após a vigência da Lei n.º 11.382/2006, o bloqueio de numerário de conta-corrente por meio do sistema BACEN-JUD passou a ser opção preferencial para penhora, consoante o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, ainda que ofertadas outras garantias (artigo 11, §1º, Lei nº 6830/80). A questão foi analisada no Recurso Especial n.º 1.184.765/PA, representativo da controvérsia, submetido ao regime da Lei n.º 11.672/2008, que entendeu que os valores mantidos em depósitos e aplicações em instituições financeiras se equiparam a dinheiro em espécie e, ao contrário do que a agravante alega, têm preferência sobre os demais itens apontados na ordem legal, observadas as restrições contidas no artigo 833 do Código de Processo Civil. Não obstante a possibilidade de se garantir o débito com o seguro-garantia, a penhora de ativos financeiros tem preferência na ordem legal dos artigos 11 da LEF, 835, I, e 854 do CPC, notadamente porque há recusa justificada do exequente. À vista desse contexto, a negativa do credor se apresenta razoável a fim de priorizar o bloqueio dos ativos financeiros da executada e em consonância com o disposto nos artigos 805 do CPC, 15, I, 7º, I, e 9º, II, § 3º, da Lei nº 6.830/80, alterados pela Lei nº 13.043/2014. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001599-97.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 18/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/06/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM LEGAL. SUBSTITUIÇÃO. DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. 1. A decisão agravada está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, tendo em vista que, em regra, existe impossibilidade de substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia sem o aval da Fazenda Pública. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1507185/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019)”
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela executada quanto à substituição da garantia existente nos autos. Afasto o pedido de condenação da exequente em litigância de má-fé, haja vista que não restou caracterizada nos autos as hipóteses previstas na legislação. Intime-se a executada para os fins dos artigo 16, III, da Lei nº 6.830/80. São Paulo, 14 de janeiro de 2022
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: VOCE CLUBE DE BENEFICIOS SOCIAIS, SAUDE E ODONTOLOGICO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCAS FELIPE COSME SOUZA DOS SANTOS - SP415104, ANDREIA DE PINHO CHIVANTE ZECCHI - SP244389, SAMUEL BELLUCO SILVEIRA SANTOS - SP207353 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001268-96.2019.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos ID nº 70161517.
Trata-se de pedido de substituição do bloqueio realizado por meio do sistema do SISBAJUD (ID nº 69580163) por apólice de seguro garantia judicial apresentada nos autos. Instada a oferecer manifestação, a exequente requereu o indeferimento do pedido de substituição formulado pela executada (ID nº 91838200). Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. DECIDO. Assiste razão à exequente, haja vista que ela não está obrigada a aceitar a substituição da garantia que integra os autos por outra que comporta menor liquidez, com prazo de validade determinado e em inobservância à ordem prevista no art. 11 e incisos da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido, cito os arestos que portam as seguintes ementas, a saber: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA BACENJUD. ORDEM PREFERENCIAL. RECUSA JUSTIFICADA DO CREDOR ACERCA DO SEGURO GARANTIA. RECURSO DESPROVIDO. Após a vigência da Lei n.º 11.382/2006, o bloqueio de numerário de conta-corrente por meio do sistema BACEN-JUD passou a ser opção preferencial para penhora, consoante o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, ainda que ofertadas outras garantias (artigo 11, §1º, Lei nº 6830/80). A questão foi analisada no Recurso Especial n.º 1.184.765/PA, representativo da controvérsia, submetido ao regime da Lei n.º 11.672/2008, que entendeu que os valores mantidos em depósitos e aplicações em instituições financeiras se equiparam a dinheiro em espécie e, ao contrário do que a agravante alega, têm preferência sobre os demais itens apontados na ordem legal, observadas as restrições contidas no artigo 833 do Código de Processo Civil. Não obstante a possibilidade de se garantir o débito com o seguro-garantia, a penhora de ativos financeiros tem preferência na ordem legal dos artigos 11 da LEF, 835, I, e 854 do CPC, notadamente porque há recusa justificada do exequente. À vista desse contexto, a negativa do credor se apresenta razoável a fim de priorizar o bloqueio dos ativos financeiros da executada e em consonância com o disposto nos artigos 805 do CPC, 15, I, 7º, I, e 9º, II, § 3º, da Lei nº 6.830/80, alterados pela Lei nº 13.043/2014. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001599-97.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 18/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/06/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM LEGAL. SUBSTITUIÇÃO. DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. 1. A decisão agravada está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, tendo em vista que, em regra, existe impossibilidade de substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia sem o aval da Fazenda Pública. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1507185/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019)”
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela executada quanto à substituição da garantia existente nos autos. Afasto o pedido de condenação da exequente em litigância de má-fé, haja vista que não restou caracterizada nos autos as hipóteses previstas na legislação. Intime-se a executada para os fins dos artigo 16, III, da Lei nº 6.830/80. São Paulo, 14 de janeiro de 2022