Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ARTES GRAFICAS KRISTAL LTDA, ANTONIO CARLOS PERINI Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO PEREIRA - SP52721 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0500957-33.1982.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos, etc. I – (ID 170531413 – 02/12/2021): A Exequente foi intimada de ofício por este Juízo a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, no presente feito. De acordo com o preceito do artigo 40, parágrafo 4º da Lei 6.830/80, com a redação dada pelo artigo 6º da Lei 11.051/2004, transcorridos o prazo prescricional, contados a partir do arquivamento provisório do feito, após a fluência do prazo de 01 (um) ano de suspensão, nos termos artigo 40, §2º da LEF (Súmula 314 do STJ) e, ouvida a exequente, não sendo arguidas causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, pode o juiz decretar, de ofício, a prescrição intercorrente. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553 (recurso repetitivo - Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), realizado em 12/09/2018, pela 1ª Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/10/2018, firmou a novel orientação de que a contagem da prescrição intercorrente prevista na LEF, começa a fluir automaticamente na data da ciência da Exequente a respeito da não localização do devedor ou de seus bens, sendo, desnecessária decisão suspendendo o curso da execução, nos termos do artigo 40 da referida Lei. Consignou ainda que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo. Observo que, embora a Certidão de Dívida Ativa se refira a débitos de contribuição previdenciária que não detinham natureza tributária, posto que relativos às competências de 06/1978 a 10/1980, e cujo prazo prescricional para cobrança era trintenário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o prazo de prescrição intercorrente a ser observado para tais créditos é o da legislação vigente à época do arquivamento da Execução Fiscal. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO A SER OBSERVADO. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO EM QUE DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. ARQUIVAMENTO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA CF/88. PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 314 DO STJ. PRECEDENTES DA 1a. SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. É entendimento assente nesta Corte Superior que, quanto ao prazo de prescrição intercorrente aplicável à Execução Fiscal para a cobrança de débito referente a período em que as contribuições previdenciárias não possuía natureza tributária, deve ser observada a respectiva legislação vigente à época do arquivamento da Execução Fiscal (AgRg nos EDcl no REsp. 1.158.763/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 04.03.2011). 2. E ainda, caso sobrevenha alteração da legislação, reduzindo o prazo da prescrição durante o arquivamento do feito, o termo a quo do novo prazo será o da data da lei vigente que o determinou, salvo se a prescrição, iniciada na vigência da lei antiga, vier a se completar, segundo a norma anterior, em menos tempo (REsp. 1.015.302/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2008). 3. In casu, constata-se que a decisão do arquivamento foi proferida em 03.04.1997, ou seja, em data posterior à Constituição da República de 1988, quando o lapso prescricional passou a ser quinquenal, portanto a prescrição intercorrente segue o novo prazo estabelecido a partir da entrada em vigor da CF/88. 4. Tem-se desse modo que o quinquênio extintivo da pretensão transcorreu totalmente, visto que os autos do processo ficaram paralisados por período superior a cinco anos. Incide in casu a Súmula 314/STJ, segundo a qual não localizados os bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 5. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido.(STJ, AGA 1221309, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJE DATA:28/02/2013) Na hipótese em tela, o despacho que deferiu o primeiro pedido de arquivamento dos autos foi proferido, de fato, em 28/09/1983 (fl. 16), portanto, antes da Constituição Federal de 1988, contando-se o prazo prescricional trintenário. No entanto, o feito foi desarquivado em 08/05/2021 (fl. 17). Ocorre que o segundo pedido arquivamento foi deferido em 01/08/2002 (fl. 23), já na vigência da CF/88, dando início, portanto, ao prazo prescricional quinquenal. Nada obstante, houve a interrupção do prazo pela citação do coexecutado em 03/08/2009, cujo efeito retroage ao protocolo do pedido de redirecionamento do feito em 12/12/2006 (fl. 26), mormente considerando que, neste ínterim, a matéria estava sub judice do E. TRF3 nos autos do Agravo de Instrumento nº 2007.03.00.035776-9. O prazo prescricional quinquenal só voltou a correr após o trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº 0035617-65.2009.403.6182 (fls. 84/86) e a ciência da Exequente em 22/10/2014 acerca do retorno do mandado negativo, ocasião em que houve o terceiro arquivamento dos autos (fls. 92/94). No entanto, a executada compareceu aos autos em 08/02/2019 (fl. 95) e alegou o pagamento do débito, ato que implica confissão de dívida e, portanto, interrompe o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 174, IV, do CTN, não restando configurada a prescrição intercorrente. II – (ID 46270500 – 28/02/2021): A executada alega que efetuou o pagamento do débito, juntando aos autos supostas guias comprobatórias. É possível a defesa do executado nos próprios autos de execução desde que apresente prova inequívoca do seu direito (CTN, art. 204, § único e Lei 6.830/80, artigo 3º, § único). Em suma, que a matéria independa de qualquer dilação probatória. Assim, se o reconhecimento das alegações do executado depende da análise de provas para a formação do juízo, o único meio para a defesa do contribuinte são os embargos. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem decidido da mesma forma, conforme se depreende da seguinte decisão: "Assim, sabe-se que a denominada 'exceção de pré-executividade' admite a defesa do executado sem a garantia do juízo somente nas hipóteses excepcionais de pagamento ou ilegitimidade de parte documentalmente comprovados, cancelamento do débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, o que, in casu, não ocorre." (AI nº 2000.03.00.009654-2/SP, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Andrade Martins, decisão de 28-03-2000). No caso em tela, conquanto a executada alegue a quitação do débito pelo pagamento por meio de guias, a exequente juntou aos autos despacho da Receita Federal do Brasil que concluiu pela impossibilidade de confirmação dos recolhimentos e da apropriação aos débitos, posto que "referem-se a pagamentos não controlados no AGUIA" (ID 54806441). Destarte, em face da manifestação da exequente e verificando as alegações da executada, bem como a insuficiência dos documentos apresentados e presunção de higidez do título executivo, entendo que a matéria requer dilação probatória para uma análise mais apurada dos fatos, sendo própria, portanto, para ser discutida em sede de embargos após a devida garantia do juízo (art. 16, Lei 6.830/80).
Diante do exposto, indefiro a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada. Por outro lado, indefiro o pedido da Exequente de expedição de ofício ao de ofício à instituição financeira responsável pelo recebimento dos pagamentos alegados pela executada, para confirmação do pagamento, tendo em vista que tal medida desborda totalmente da via estreita da execução fiscal, muito mais da exceção de pré-executividade, cujas alegações exigem comprovação de plano, o que não ocorreu no presente caso. Retornem os autos ao arquivo sobrestado, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830. I. São Paulo, data lançada eletronicamente.