Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200403990028425.
AUTOR: DAVI CINTRA MALAQUIAS CURADOR: LUCILA MARIA CINTRA MALAQUIAS Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000793-22.2020.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Trata-se de demanda proposta por DAVI CINTRA MALAQUIAS, representado por sua mãe e curadora LUCILA MARIA CINTRA MALAQUIAS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe conceda o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (“aposentadoria por invalidez”) ou restabeleça o benefício de auxílio por incapacidade temporária (“auxílio-doença”), cessado em 02/10/2018 (E/NB 31/631.519.277-0), com o pagamento das prestações em atraso, acrescidos dos encargos legais. Em síntese, alega ser portadora de esquizofrenia paranoide, quadro de saúde que, segundo ele, incapacita-o para o exercício de atividade laborativa. Com a inicial vieram procuração e documentos. Constatada a tramitação dos autos nº 0002146-57.2017.4.03.6318 no Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, foi determinada a intimação da parte autora para manifestação (Id. 30550225). A parte autora informou que o v. acórdão proferido naqueles autos já havia transitado em julgado e que o feito se encontrava na fase de cumprimento de sentença, defendendo não haver, portanto, litispendência ou coisa julgada (Id. 30902167). Juntou documento (Id. 30902169). Diante da constatação de que houve a percepção de benefício por incapacidade até 31/01/2020, determinou-se que a parte autora prestasse novos esclarecimentos (Id. 32396341). A manifestação da parte autora (Id. 33148489) foi recebida como aditamento à inicial, ocasião em que foi deferida a gratuidade judiciária, afastada a prevenção em relação aos autos nº 0002146-57.2017.4.03.6318 e determinada a citação do réu (Id. 34642417). Citado, o INSS apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou a ocorrência de coisa julgada ou litispendência em relação aos autos nº 0002146-57.2017.4.03.6318 e, subsidiariamente, a distribuição por dependência em relação àqueles autos. No mérito, teceu argumentos pela improcedência do pedido (Id. 3675278). Juntou documentos (Id. 36975417, Id. 36975420, Id. 36975437, Id. 36975439, Id. 36975440 e Id. 36975443). Intimada, a parte autora apresentou réplica (Id. 38318313). Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem adentrar no mérito (Id. 38496173). Em decisão de saneamento, as preliminares de coisa julgada, litispendência e conexão não foram acolhidas. Na mesma ocasião designou-se perícia médica (Id. 46173479). A parte autora juntou novos documentos médicos (Id. 46339027, Id. 55856010 e Id. 98532450) e o réu apresentou quesitos (Id. 46534866). Designado novo perito (Id. 84441335), a perícia médica foi realizada em 13/09/2021, juntando-se aos autos o respectivo laudo (Id. 118179201). Intimada, a parte autora requereu a procedência do seu pedido (Id. 140420061). O INSS, por sua vez, permaneceu silente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que as preliminares suscitadas pelo réu já foram afastadas na decisão de saneamento (Id. 46173479), que, nesta ocasião, ratifico. Sem prejuízo, registro que o eventual impacto de demanda judicial anterior sobre o pedido formulado nos autos será oportunamente objeto de análise meritória. Fixada essa premissa e sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, previstos em lei, depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício. Antes de avaliar a condição de incapacidade alegada na inicial, cumpre esclarecer que a concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos arts. 25, inciso I, e 59 e seguintes da Lei n°. 8.213/1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez é o benefício que tem por fato gerador a incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais do segurado. Para ser percebida exige, outrossim, qualidade de segurado e carência de doze contribuições mensais, exceção à originada de acidentes de qualquer natureza ou doenças graves listadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica e complexa, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão extrema relevância na decisão judicial, mormente se bem fundamentadas. Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados (Lei nº. 9.099/1995 - Art. 5º). De forma reiterada, os Tribunais têm se posicionado nesse sentido: “TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL - 914281 - UF: SP Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA - Data da decisão: 16/10/2006 - DJU:16/11/2006 PÁGINA: 241 DES. WALTER DO AMARAL (...) II. Comprovado através de perícia médica que a parte autora está incapacitada de forma parcial e definitiva para o exercício de trabalho que demande esforço físico, ao que se agrega a falta de capacitação intelectual para a assunção de atividades laborais com este último perfil e a avançada idade da parte autora, estando sem condições de ingressar no mercado de trabalho, evidencia-se que sua incapacidade é absoluta, o que gera o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais necessários.” No caso concreto, pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (“aposentadoria por invalidez”) ou o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (“auxílio-doença”), cessado em 02/10/2018 (E/NB 31/631.519.277-0). De saída, convém traçar um histórico de como esse benefício foi implantado e, para isso, imprescindível a análise detida dos autos nº 0002146-57.2017.4.03.6318, que tramitaram no Juizado Especial Federal de Franca/SP. Pois bem. Referida demanda foi ajuizada com o fito de obter a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecer o auxílio-doença E/NB 31/617.009.867-1, cessado em 30/04/2017. Em 27/09/2018, foi proferida r. sentença que julgou procedente o pedido para determinar a conversão do auxílio-doença E/NB 31/617.009.867-1 em aposentadoria por invalidez a partir de 01/05/2017, fixando-se a DIP (data de início do pagamento) em 01/09/2018 e concedendo-se a tutela de urgência. Em 09/10/2019, entretanto, a Egrégia Turma Recursal, em sede de embargos de declaração, reformou parcialmente a r. sentença para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir de 02/10/2017, pelo prazo de 12 (doze) meses. Com o trânsito em julgado e após ser oficiado, a autarquia ré, em 27/02/2020, noticiou “a cessação do benefício de Aposentadoria por Invalidez implantado em tutela para o autor, NB 32/186.705.918-2, com cessação fixada em 01/05/2017 (DIB) e com a implantação do benefício de auxílio-doença, NB 31/631.519.277-0, DIB em 02/10/2017, sem geração de créditos, em razão da cessação em 12 meses em 02/10/2018, nos termos do acórdão. Informamos que o autor recebeu pagamentos no benefício implantado em tutela (NB 32/186.705.918-2) desde 01/09/2018 até 31/01/2020”. Iniciado o cumprimento de sentença, os cálculos da Contadoria do Juízo foram negativos e, diante da inércia do interessado (INSS), os autos foram remetidos ao arquivo. O quadro fático que se tem, portanto, é o seguinte: o título judicial formado na demanda anterior reconheceu o direito do autor à percepção de auxílio-doença no período de 02/10/2017 a 02/10/2018, de acordo com o prazo sugerido pelo então perito para a reavaliação do segurado. Como a prolação do acórdão e a comunicação à autarquia previdenciária ocorreu muito depois disso, o benefício implantado por força da r. sentença foi cessado apenas em 27/02/2020, não gerando direito à percepção de atrasados e, ainda, impedindo a formulação da solicitação administrativa de prorrogação do auxílio-doença E/NB 31/631.519.277-0. Sendo assim e considerando que não houve apreciação judicial de mérito quanto à persistência ou não da incapacidade laborativa depois de 02/10/2018, possível a integral análise meritória do pedido formulado pelo autor. Pois bem. O laudo pericial oficial apresentado pelo médico Perito de confiança deste Juízo informa, de maneira analítica e segura, após análise particularizada e presencial das condições clínicas do periciando, que a parte autora é portadora de esquizofrenia, estando total e temporariamente incapaz para o trabalho. A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 01/02/2017, data de relatório médico apresentado pela autora. Com efeito, a persistência do quadro incapacitante desde então fica evidente no histórico psiquiátrico traçado no laudo pericial: “Periciando com diagnostico de esquizofrenia em 2017, com relatório emitido no dia 01/02/2017. Vem em tratamento desde então, em uso de Olanzapina 15mg/dia, Haloperidol 5,0mg/dia. Tem laudo psiquiátrico de 30/08/2018 tendo sido interditado, com diagnóstico de CID F20, uso das medicações nas mesmas dosagens, apresentando sintomas psicóticos na data, semelhante ao que apresenta em perícia. Teve benefício concedido até 02/10/2018, tendo recebido até 01/2020. Tem laudos de médico assistente atestando incapacidade laboral nas datas 21/11/2019, 04/05/2019, 10/02/2019, 21/06/2021, 10/09/2021. Em perícia, se encontra com alterações sensoriais, apresentando sinais indiretos alucinações áudio-verbais, crença implausível que está sendo perseguido. Sintomas importantes, influenciando em comportamento de forma disruptiva. Apresenta funcionalidade desajustada. Patologia mantem-se sintomática desde o ano em que se iniciou, estando presente na data da cessação do benefício, levando a incapacidade na tal data”. Ademais, o autor foi interditado em 2018 após submissão a exame pericial com dois peritos designados pela Justiça Estadual, que concluíram pela sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil em razão da patologia psiquiátrica (Id. 30449490). Os demais requisitos (qualidade de segurado e carência) estão preenchidos, na medida em que o autor laborou de 04/08/2014 a 08/12/2015, esteve em gozo de auxílio-doença de 20/10/2015 a 26/11/2015, laborou de 19/08/2016 a 12/2016 e esteve em gozo de auxílio-doença de 23/12/2016 a 30/04/2017 e, por fim, de 02/10/2017 a 02/10/2018, sendo esse último benefício concedido por força de decisão judicial transitada em julgado. Com efeito, há direito subjetivo ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) E/NB 31/631.519.277-0, cessado em 02/10/2018. Esclareço, entretanto, que as parcelas recebidas a título de benefício inacumulável deverão ser deduzidas dos atrasados, notadamente a aposentadoria por invalidez implantada por força da tutela de urgência concedida e depois revogada nos autos de nº 0002146-57.2017.4.03.6318, que tramitaram no Juizado Especial Federal de Franca/SP. No mais, mister trazer à baila o regramento legislativo acerca da fixação judicial ou administrativa da data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade temporária. O art. 2º, I, da Recomendação nº 01/2015 do CNJ, preconiza que o juiz, ao julgar procedente demanda que verse sobre aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, que dependam de perícia médica, deverá incluir na sentença "a Data da Cessação do Benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo pericial apontar período para recuperação da capacidade laboral, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo para prorrogação do benefício, de cuja análise dependerá a sua cessação, ou de novo requerimento administrativo para concessão de outro benefício". O art. 60, §§8º e 9º, da Lei 8.213/91, no §§8º e 9º, dispõe que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. E, na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. Regulamentado a matéria, elucida o art. 78, §§1º e 2º, do Decreto nº 3.048/99 que o INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. Por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0500881-37.2018.4.05.8204-PB, em 20/11/2020, a TNU assentou o seguinte entendimento (destaquei): "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 246. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ESTIMATIVA NO LAUDO. TERMO A QUO. DATA DO EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA. 120 DIAS CONTADOS DA DATA DA IMPLANTAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A micropolítica pública dos benefícios por incapacidade está baseada em dois pontos centrais: (i.) o auxílio-doença deve ser concedido com uma previsão de data de cessação; e (ii.) o segurado tem o direito a pedir a prorrogação do benefício. 2. A redação dos parágrafos 8º e 9º, art. 60 da Lei 8.213/91 refere-se à fixação de um prazo estimado para a duração do benefício. Apesar disso, há substancial diferença entre os dois dispositivos. 3. Quando estima um momento de recuperação da capacidade de trabalho, o perito projeta o prazo a partir da data do exame. Em outras palavras, o expert informa o prazo que considera suficiente para a recuperação da capacidade de trabalho considerando como termo a quo a data em que faz a análise pericial. Por esse motivo, não faz qualquer sentido computar o prazo de recuperação identificado pelo perito a partir da implantação do benefício, evento completamente fora do controle do expert, especialmente, no âmbito judicial. 4. Entretanto, quando não há a estimativa do momento de recuperação da capacidade, o prognóstico é substituído pela presunção legal estabelecida no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, sendo fixada a data de cessação do benefício no “prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença”. 5. A estimativa da cessação do benefício, seja em razão do prognóstico, seja por presunção legal, não pode configurar um obstáculo à manutenção da prestação previdenciária, quando o fato gerador do benefício permanecer presente. Tanto o prognóstico, quanto a presunção cedem diante da realidade. Por isso, é essencial oportunizar ao segurado a apresentação de pedido de prorrogação do auxílio-doença, como previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91 e no § 2º, do art. 78 do Decreto 3.048/99. 6. TESE (TEMA 246): I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. 7. Incidente conhecido e provido" (TNU, PUIL nº 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, Rel. Juiz Federal Fábio Souza, julgado em 25.11.2020 Com efeito, em atenção à tese assentada em 20.11.2020: 1) quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, a data de cessação do auxílio-doença (DCB) deverá ter como termo inicial a data da realização do exame pericial (não podendo o magistrado fixar marco inicial diverso, nem para fins de início ou de reinício de tratamento, devido ao voto-vencido), mas devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. 2) quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, a data de cessação do auxílio-doença (DCB) deve ser contada com observância do prazo de 120 dias a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. Nessa toada se, na data da prolação da sentença, o órgão julgador verificar que o prazo estimado pelo perito para recuperação cessou há tempo atrás antes de prolatar a sentença e de o benefício ser efetivamente implantado, gerando apenas o pagamento de atrasado, deve-se fixar a data da cessação no prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetiva implantação do benefício previdenciário pelo INSS, em cumprimento de tutela antecipada ou decisão definitiva. Tendo em vista que o laudo pericial fixou prazo de recuperação de 6 (seis) meses e considerando que a autarquia ré dispõe de prazo de 30 (trinta) dias, após a intimação pelo portal eletrônico, para implantar o benefício de auxílio-doença, não terá sobrevindo o prazo de recuperação, razão por que fixo a DCB em 13/03/2022. Noutro giro, conforme se infere da sentença, deve a autarquia previdenciária assegurar o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, desde a efetiva implantação do benefício, para o fim do disposto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91 e no § 2º, do art. 78 do Decreto 3.048/99. No mais, para fins de concessão da tutela antecipada pleiteada, este julgamento, mais do que em mera verossimilhança, repousa na cognição exauriente dos fatos analisados e do direito exposto. Considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, reconheço o perigo de dano irreparável ao autor. Assim, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA. III – DISPOSITIVO Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a restabelecer o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) E/NB 31/631.519.277-0, a partir de 03/10/2018 (dia seguinte à cessação), com DCB em 13/03/2022, descontadas as prestações recebidas administrativamente ou a título de benefício inacumulável, notadamente a aposentadoria por invalidez implantada por força da tutela de urgência concedida e depois revogada nos autos de nº 0002146-57.2017.4.03.6318, que tramitaram no Juizado Especial Federal de Franca/SP. Em questão de ordem no âmbito das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, e, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, assentando o entendimento no sentido de que, após 25/03/2015, todos os créditos inscritos em precatório e em requisitório de pequeno valor deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no RE 870947/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, a Corte Suprema estabeleceu que os juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária devem observar os critérios fixados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pelas Leis nºs. 11.960/2009 e 12.703/2012, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano). Consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir da citação válida. Quanto ao regime de atualização monetária, a Corte Suprema firmou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, razão por que, em se tratando de lides de natureza previdenciária, dever ser aplicado o índice IPCA-E, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.216/91. Não houve modulação dos efeitos dos embargos de declaração. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3). Oficie-se ao INSS para que restabeleça o benefício de auxílio-doença à parte autora, no prazo de 30 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença à APSADJ. Fixo a DIP em 01/01/2022 e a DCB em 13/03/2022. Deverá o INSS garantir, a partir da data da efetiva implantação do benefício previdenciário, o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para o fim do disposto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91 e no § 2º, do art. 78 do Decreto 3.048/99. Condeno o INSS a restituir a integralidade do valor empenhado no pagamento da perícia. Expeça-se o necessário. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, par. único do CPC), condeno o INSS ao reembolso das despesas processais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Arbitro os honorários periciais definitivos no valor máximo da Tabela II constante da Resolução nº 305/2014-CJF. Providencie a Secretaria a solicitação do pagamento dos honorários periciais junto ao sistema eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita – AJG. Cópia desta sentença servirá como ofício a ser encaminhado, de forma eletrônica, ao Juizado Especial Federal de Franca/SP para juntada nos autos nº 0002146-57.2017.4.03.6318. Ante a presença de incapaz no polo ativo, promova-se a reinserção do Ministério Público Federal - MPF no cadastro processual a fim de que, ainda que não tenha se manifestado sobre o mérito (Id. 38496173) tome ciência do processado. Sentença sujeita ao reexame necessário, consoante entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727/PR e no enunciado da Súmula 490, de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Segurado: DAVI CINTRA MALAQUIAS Mãe e Curadora: LUCILA MARIA CINTRA MALAQUIAS Benefício concedido: RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (E/NB 31/631.519.277-0) RMA: A CALCULAR PELO INSS DIB: 03/10/2018 (DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO), descontadas as prestações recebidas administrativamente ou a título de benefício inacumulável, notadamente a aposentadoria por invalidez implantada por força da tutela de urgência concedida e depois revogada nos autos de nº 0002146-57.2017.4.03.6318, que tramitaram no Juizado Especial Federal de Franca/SP. RMI: A CALCULAR PELO INSS DIP: 01/01/2022 DCB: 13/03/2022 (deverá o INSS garantir, a partir da data da efetiva implantação do benefício previdenciário, o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para o fim do disposto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91 e no § 2º, do art. 78 do Decreto 3.048/99) NIT: 128.26155.16-61 Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Franca, datada e assinada eletronicamente. 1 Tópico Síntese do Julgado, de acordo com a determinação do Provimento Conjunto nº. 69, de 08.11.2006 do TRF da 3ª Região.