Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DAVI DA SILVA NUNES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MATHEUS SILVESTRE VERISSIMO - SP231981
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTHONY FERNANDES RODRIGUES DE ARAUJO - SP181850-B, GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000398-64.2019.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Davi da Silva Nunes, por meio de seu advogado constituído, em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, objetivando a percepção de honorários sucumbenciais arbitrados nos autos nº 0000453-76.2014.403.6113. Inicial acompanhada de documentos. Intimada, a ECT alegou que a inicial não atendia às exigências do art. 534 do Código de Processo Civil, inviabilizando o contraditório (Id. 17587699). Intimado a se manifestar, o exequente aditou a inicial, apresentando os valores atualizados de forma detalhada (Id. 20957462). Em 25/10/2019, proferiu-se despacho determinando a intimação do exequente para complementar a instrução feito, mediante a inserção no sistema PJe das peças processuais indicadas no art. 10, incisos II e III, da Resolução PRES Nº 142, de 20/07/2017, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, vale dizer, da procuração outorgada pela ré e do documento comprobatório da citação na fase de conhecimento. Ante a inércia do exequente, os autos foram sobrestados em 04/12/2019. Com o levantamento do sobrestamento, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A petição inicial deve preencher os requisitos estabelecidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, bem ainda deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320 do Código de Processo Civil). Tratando-se de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, o exequente deve, outrossim, atender às exigências do art. 534 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifico que, mesmo intimado para complementar a instrução feito, mediante a inserção no sistema PJe das peças processuais indicadas no art. 10, incisos II e III, da Resolução PRES Nº 142, de 20/07/2017, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o exequente permaneceu absolutamente inerte por mais de 2 (dois anos), deixando de dar cumprimento ao comando judicial exarado no Id. 23722991, não podendo o feito permanecer indefinidamente sobrestado aguardando providências que competem unicamente ao interessado. Desse modo, o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que, deixando a parte autora de cumprir a diligência determinada pelo Juízo, será indeferida a petição inicial.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial do presente feito e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I e artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários de sucumbência. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente.