Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
DIVISÃO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E PROCEDIMENTOS DIVERSOS
NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES - NUGE
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010347-42.2010.4.03.6105/SP
2010.61.05.010347-2/SP
APELANTE: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO: SP147871 DOMINGOS ANTONIO MONTEIRO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A): MARIA SALETE ELEUTERIO
ADVOGADO: SP081757 JOSE CESAR DE SOUSA NETO e outro(a)
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
VARA ANTERIOR: JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG.: 00103474220104036105 6 Vr CAMPINAS/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, contra acórdão de Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Decido.
Não é caso de proceder-se ao exame, por ora, das condições de admissibilidade do presente recurso excepcional.
Com a introdução do direito fundamental à razoável duração do processo judicial e administrativo, impõe ao Estado a responsabilidade pelo processo célere na entrega da prestação jurisdicional, de forma que o legislador ordinário deve obedecer ao comando normativo constitucional e, assim, não só fazer com que os atuais institutos processuais contribuam para solução do processo em prazo razoável, como também criar outros meios que assegurem a garantia fundamental em análise.
Dando maior grau de concreção ao comando constitucional, o art. 1.036, do Código de Processo Civil, preconiza:
Art. 1036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
Assim, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal a quo admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, encaminhando-os ao Superior Tribunal de Justiça e determinando a suspensão dos demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo daquela Corte de Justiça.
Verifico tratar-se da hipótese de aplicação do art. 1036, do CPC, dado que a matéria versada nestes autos, objeto da controvérsia, consubstancia idêntica questão de direito, tratada em múltiplos recursos especiais, já tendo sido encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, como representativos de controvérsia, os autos dos processos 0011839-29.2010.4.03.6183; 5609585-29.2019.4.03.9999; 5002529-62.2017.4.03.6119 e 5005032-37.2018.4.03.6117.
Em face do exposto, suspendo o trâmite destes autos, até ulterior definição acerca da matéria pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
São Paulo, 16 de dezembro de 2021.
CONSUELO YOSHIDA
Vice-Presidente