Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HENRIQUE LARA STEIN Advogado do(a)
AUTOR: CARLA ANDREIA PEREIRA SERRA - SP253577
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo a)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5016915-31.2019.4.03.6183
Trata-se de ação comum, com pedido de tutela provisória de urgência, inicialmente proposta no Juizado Especial Federal desta Subseção, pela qual a parte requerente postula, em face do requerido, a anulação de débito decorrente do recebimento de benefício previdenciário. Sustenta, em síntese, o seguinte: a) o débito refere-se aos valores recebidos a título de aposentadoria; b) tais valores são alimentares e foram recebidos de boa-fé, pelo que são irrepetíveis. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido (id 25762958). O Juízo do Juizado Especial Federal declinou da competência (id 25762959). O requerido, em sua contestação (id 28049979), sustentou, em síntese, a improcedência do pedido inicial. O requerente apresentou réplica (id 32046466). A impugnação à gratuidade processual foi rejeitada (id 47360669). Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Recurso Extraordinário Repetitivo ou Recurso Especial Repetitivo, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. Os princípios referidos no artigo 37, “caput”, da Constituição, notadamente os da legalidade e moralidade, impõe à Administração anular seus atos que se ressintam de ilegalidade, o que fará em benefício de todos os cidadãos, pois que, num Estado de Direito, não há espaço para que as pessoas convivam com atos administrativos ilegais. O artigo 53 da Lei nº 9.784/1999 dispõe que “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. A anulação, obviamente, deve ocorrer em regular procedimento administrativo, no qual se assegure ao interessado o contraditório e a ampla defesa, a teor do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição. No caso dos autos, é incontroverso que o benefício de aposentadoria pago ao requerente fora eivado de fraude. A fraude consistiu na apresentação de documentos ideologicamente falsos para a geração de vínculos de empregos do segurado, considerados na concessão do benefício. Consta no procedimento administrativo que houve a exclusão dos vínculos de emprego de 1.4.1990 a 20.12.2002, na empresa Gráfica Muto Ltda., de 1.11.1998 a 30.6.2003 e de 1.10.2005 a 30.4.2007, na empresa Boutique Nega Maluca Ltda. ME, de 1.5.2007 a 13.8.2008, na empresa Resende & Resende, de 1.8.2003 a 20.12.2004, na empresa Diva Empreendimentos Artísticos e Edições Musicais (id 28043638, pág. 153). É certo que o requerido, na fase administrativa, desistiu do pedido no tocante ao primeiro vínculo. Porém, os demais foram considerados. Relativamente a eles, descortinou-se que as empresas não estavam ativas nas épocas das supostas prestações do trabalho (id 28043638, págs. 146/155). O requerente, sintomaticamente, silenciou sobre o mérito de tais questões, tanto na inicial quanto em réplica. Portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a inexistência da aludida fraude. Assenta-se, pois, como lícita a anulação do ato de concessão do benefício de aposentadoria. A Administração incorreu em erro administrativo, não decorrente, contudo, de interpretação errada da lei, mas de fraude levada a efeito pelo segurado. Note-se que o requerente figurou como procurador em dois outros benefícios com indícios de fraude (id 28043638, págs. 146/155). Logo, os pagamentos indevidos são repetíveis. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo nº 979, com trânsito em julgado em 17.6.2021, firmou a seguinte tese: “com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. Não está demonstrada a boa-fé objetiva pelo requerente. Inexiste, nestes autos, qualquer indicativo de que terceiros, sem o seu consentimento, tenham formado os documentos falsos para receberem vantagem ilícita. Note-se que o benefício foi pago ao requeremte. Note-se que o requerente tinha conhecimento em assuntos previdenciários, pois figurou como procurador de seguradas. O caráter alimentar do benefício, por si só, não basta para tornar os pagamentos indevidos irrepetíveis. É legalmente adequado o desconto de 30% do valor do benefício pago, ainda que o reduza a patamar inferior a um salário mínimo. Nao há controvérsia sobre o período de pagamento indevido do benefício e sobre o montente pretendido a título de restituição.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente a pagar ao requerido honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com execução suspensa pela concessão da gratuidade processual. Custas na forma da lei. Revogo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal