Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSEMARY CARVALHO RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL ALMEIDA SILVA - MS14255
RÉU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A ROSEMARY DE CARVALHO RIBEIRO BANDEIRA ajuizou a presente ação em face da UNIÃO, por meio da qual busca sua reintegração ao posto de 3º Sargento junto à organização militar de saúde em que servia. Alega que ingressou no serviço militar por processo seletivo, sendo um dos requisitos para investidura no cargo, dentre outros, não possuir até a data da incorporação mais de cinco anos de tempo total de serviço prestado a órgão público. Afirma que, embora regularmente incorporada desde o ano de 2015, foi submetida a duas sindicâncias para análise da questão referente ao tempo de serviço público anterior ao seu ingresso nas fileiras. Diz que a primeira concluiu que preenchia o requisito editalício e não continha os cinco anos de serviço público, enquanto a segunda concluiu de forma diferente, o que ocasionou seu desligamento das fileiras militares, ao argumento de que a autora detinha, quando de sua incorporação, 8 anos e 3 meses de serviço público prestado antes do ingresso no comando militar. Entende ilegal o ato de desligamento, posto que fundado em interpretação equivocada sobre o tempo de serviço público anterior da autora, notadamente porque o Edital do certame não especificou a forma de exercício prestado ao funcionalismo público, restando o entendimento subjetivo de cada intérprete, o que viola a razoabilidade. Diz que está privada de seu soldo e custeio das despesas mínimas da família em razão de ato que viola o direito adquirido à incorporação e o princípio da razoabilidade. Destaca, ao final, que, se contados esse período de mais de oito anos de serviço público anterior e os anos de serviço prestados à caserna, detém direito à estabilidade militar, que também foi desrespeitada, assim como seu direito à percepção das verbas pecuniárias a que tinha direito quando de seu desligamento. Pleiteou a gratuidade judiciária. Juntou documentos (fls. 20-48, refiro-me ao arquivo em pdf.). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls. 54-57). A autora informou a interposição de recurso, juntando cópias (fls. 63-73). Citada, a União apresentou contestação (fls. 86-93). Disse que a autora está vinculada ao edital e, no caso, não cumpriu o requisito do edital, razão pela qual a ação é improcedente. Juntou documentos (fls. 94-102). Réplica às fls. 106-108, reiterando os termos da inicial e refutando o teor da contestação. Conforme determinado (fl. 115), a ré trouxe aos autos documento comprobatório de pagamento da remuneração da parte autora referente ao mês de maio de 2017 (fls. 117-121). A autora impugnou o documento apresentado (fls. 123-125). É o relatório. Decido. Sem preliminares pendentes de apreciação, passo ao mérito. A autora incorporou ao serviço militar em 1º de agosto de 2015, fl. 29, mediante aprovação no processo seletivo regido pelo Aviso de Convocação para seleção nº 2-SSMR/9, de 8 de setembro de 2014, fl. 24. Do referido instrumento, consta como requisito para incorporação do candidato (item 5, “w”), “não possuir, até a data da sua incorporação, mais de 05 (cinco) anos de tempo total de serviço prestado a órgão público, sendo esse tempo contínuo ou interrompido, computados, para esse fim, todos os tempos de serviço em órgãos públicos da administração direta, indireta, autárquica ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos antigos territórios e dos Municípios e o tempo de serviço militar (inicial, estágios, dilação, prorrogações e outros).” (fl. 27-28). No instrumento convocatório a exigência é justificada na transitoriedade da permanência no serviço ativo do Exército, restando explícito que a Força não tem interesse na aquisição de estabilidade pelo ingresso (1.7). Há, ainda, no subitem 1.9, a advertência de que irregularidades nos documentos apresentados poderão excluir o candidato do processo seletivo ou, se incorporado, culminar na anulação da incorporação. Segundo informações prestadas pelo serviço militar, fl. 99, a autora, por ocasião do ingresso, declarou que possuía 3 anos, 5 meses e 22 dias de serviço prestado a órgão público, quando, em verdade, contava com mais de 8 anos de serviço prestado em órgão público, conforme documento de fl. 102. Os documentos apresentados inicialmente, segundo consta nas informações, corroboravam a o que declarado pela autora. Contudo, com a juntada de outros documentos funcionais (CNIS, declarações dos órgãos públicos)verificou-se que a autora possuía mais tempo de serviço público, razão pela qual o fato passou a ser apurado em sindicância inaugurada pelo Diretor do Hospital Militar de Área de Campo Grande, por meio da Portaria nº – Sect., de 1º.10.2015 (fl. 34). No âmbito do Hospital Militar, a sindicância foi finalizada com o seguinte despacho “a) o Comandante do Contingente aguarde parecer da 9ª Região Militar para posterior cadastro do tempo de serviço no SICAPEx;” (...), fl. 193. E diferente do alegado, a constatação foi levada ao conhecimento do Comando Militar do Oeste, 9ª Região Militar (Portaria nº 012 – AAAJ.FA/9-Sind, de 20 de março de 2017), que, resguardando o direito a ampla defesa e ao contraditório à autora, - que o exerceu por meio de advogado constituído -, decidiu pela irregularidade da incorporação, uma vez que a autora não cumpria o requisito editalício quanto ao tempo de serviço público. Lembro que, nos termos da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” A redação do aludido enunciado foi repetida, quase literalmente, no art. 53 da Lei nº9.784/99, assim dispondo: “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.” E não cumprindo os requisitos do edital, que é lei entre os participantes, a autora ingressou no cargo de forma ilegal, sendo dever da Administração anular sua incorporação, com base no princípio da autotutela. Logo, nenhuma ilegalidade se revela na atuação administrativa, pois o ato de incorporação estava eivado de vício. De mais a mais, quanto à questão da estabilidade, também não há procedência, pois, além de ter sido o ato desfeito por vício de legalidade, a autora não preencheu o disposto no art. 50 (IV, “a”) da Lei nº 6.880/80, c/c com os artigos 136 e 137 (III e VI) do mesmo texto. Por derradeiro, quanto aos valores vindicados na exordial do mês de maio de 2017, a ré juntou os documentos de fls. 120-121, informando o pagamento. A autora, instada a se manifestar, limitou-se a dizer que se trata “prova fabricada”, não juntando qualquer contraprova a respeito dos comprovantes. Com efeito, lembro que os documentos emitidos pela Administração Pública são dotados de presunção relativa de veracidade, pelo que caberia a autora comprovar a inveracidade da informação de pagamento, nos termos do art. 373, I, do CPC.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006425-70.2017.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que estipulo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvando, contudo, a suspensão da exigibilidade diante do que consta no art. 98, §3º, do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC). Dê-se conhecimento desta sentença nos autos do Agravo de Instrumento nº 5018322-65.2017.4.03.0000 (TRF da 3ª Região). P. R. I. Oportunamente, arquive-se. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital.