Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELIONILDO FERNANDES DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ANDREIA DOS ANJOS SANTOS - SP324366
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0080188-35.2021.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de ação proposta por HELIONILDO FERNANDES DE SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, por meio da qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Foi proferida sentença de extinção parcial (Evento 07) e emendada a petição inicial (Evento 20). Narra a parte autora que requereu administrativamente o benefício sob o NB 42/ 192.949.201-1 em 08/02/2021, tendo a aposentadoria lhe sido indeferida por não ter a Autarquia apurado tempo de contribuição mínimo necessário à sua concessão, o que se deu em razão de não terem sido reconhecidos, naquela via, os seguintes períodos de atividades laborativas exercidas sob condições especiais: - 10/01/1991 a 17/11/1994 (DAN VIGOR INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA), por exposição a ruído e frio; - 01/09/2009 a 28/02/2011 e a partir de 24/09/2015 (VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA - atual VIAÇÂO METROPOLE PAULISTA S/A), por exposição a calor, ruído e VCI. Afirma a parte autora que se o Instituto tivesse reconhecido a especialidade dos períodos e convertido em tempo de atividade comum, com aplicação do fator 1,4, contaria com tempo de atividade superior ao computado pelo INSS, o que lhe garantiria tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria. Requer, assim, sejam reconhecidos os períodos supramencionados, bem como a concessão do benefício pleiteado. Ademais, requer a retificação dos salários de contribuição referentes ao vínculo empregatício com VIP TRANSPORTE URBANO LTDA nas competências de 10/2003 e 11/2005 a 03/2008. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminares e combatendo o mérito (evento 19). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Rejeito a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita. Alega o INSS que o autor tem renda mensal média de R$3.900,00. Todavia, tal renda não me parece exagerada a ponto de não se poder presumir a hipossuficiência do autor. Não tendo o INSS produzido prova documental da suficiência econômica do requerente frente sua realidade particular, a impugnação não pode ser acolhida. Observo, ainda, que o autor formulou pedido de realização de perícia e acostou aos autos inúmeros laudos produzidos perante sindicatos ou em ações judiciais de paradigmas, não comprovando, contudo, que exerceu funções idênticas em ambiente idêntico, com equipamentos idênticos, no mesmo período controverso. Assim sendo, o pedido de realização de perícia, inclusive por similaridade, para aferição das condições do ambiente de trabalho nos períodos referidos na inicial deve ser indefiro, deve ser indeferido. Nos moldes estabelecidos no inciso I do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Isso significa que incumbe ao autor apresentar todos os documentos e informações necessários ao acolhimento da sua pretensão, sob pena de assumir o risco de ver seu pedido julgado improcedente. Especificamente quanto à produção de prova pericial para a realização de laudo de aferição das condições técnicas ambientais, entendo que só pode ser aceita tal modalidade de prova das alegações da parte autora em situações excepcionais. O método adequado para a comprovação do exercício de atividade especial é documental por meio dos formulários pertinentes. No caso em testilha, a parte autora teve fornecido pela(s) empresa(s) empregadora(s) os formulários pertinentes (perfil profissiográfico previdenciário - PPP), preenchidos pelo representante legal da empresa, com as informações obtidas junto a profissional habilitado para a aferição das condições ambientais. Assim, nada há que justifique a realização da prova ora postulada, uma vez que não há motivos que façam crer na inidoneidade dos documentos elaborados pelo antigo empregador. Neste contexto, cabe ao próprio requerente a devida instrução dos autos com os documentos necessários para a análise do caso concreto, juntando documentos pertinentes à comprovação das alegações autorais. Ainda que assim não fosse, faço constar que a parte autora está representada por advogado nos autos, que possui totais condições de tomar as medidas cabíveis para a obtenção de documentos perante o empregador. Quanto à produção de prova pericial para a realização de laudo por similaridade, entendo que não pode ser aceita tal modalidade de documentos para a prova das alegações da parte autora. Reitero que o método adequado para a comprovação do exercício de atividade especial é documental por meio dos formulários pertinentes, ônus que incumbe à parte autora e do qual só poderá se livrar uma vez comprovada a impossibilidade de obtenção de tais documentos (hipótese que não é a dos autos). Admite-se, todavia, a perícia por similaridade, que só deve ser deferida quando houver a comprovação: i) do encerramento da atividade da empresa onde se realizou o lavoro; ii) da semelhança do ambiente laboral. Ocorre que, no caso dos autos, o autor não comprova o encerramento da atividade, assim como não indica qual a empresa na qual pretenderia fosse realizada a perícia, deixando, assim, de comprovar a semelhança do ambiente laboral. Assim, o pedido feito pela parte autora de perícia por similaridade não está apto a gerar uma prova segura a ser considerada pelo julgador, razão pela qual eventual laudo produzido não poderia ser acolhido. Ademais, o laudo indireto só poderia ser aceito acaso comprovada a identidade das condições de trabalho do local em que a parte autora trabalhou e no local periciado, o que não foi demonstrado pelo autor. No mesmo sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). CONCESSÃO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE NÃO RECONHECIDA 1. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica. 2. Não é possível o reconhecimento da natureza especial de atividade por similaridade, nem por testemunhos de funcionários ou empregadores, razão pela qual entendo que o laudo técnico não comprova as alegadas condições especiais. 3. Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo autor improvido.” (APELREEX 00144907120064039999 APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1105940, TRF3,7ª Turma, e-DFJ3 Judicial 1 Data:08/03/2012, Data Publicação 16/02/2012- JUIZ CONVOCADO FERNANDO GONÇALVES). Desta feita, indefiro a produção de prova pericial ou a tomada de prova emprestada, uma vez que este tipo de prova pericial por paradigma não se presta a demonstrar as condições de trabalho efetivamente exercidas pelo demandante, devendo a análise da natureza especial de sua atividade ser feita à luz dos demais documentos constantes nos autos. Com relação à prova pericial das empresas em atividade, cabe ao alegante apresentar documentos e demais meios de prova visando a comprovação da natureza especial da atividade desempenhada pela requerente. Deveria a parte ter anexado referida documentação, providenciando-a junto à empresa, de acordo com o que dispõe o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia não o fez. Ademais, a realização in loco de perícia não é prova confiável. Afinal, é impossível saber se as condições de trabalho hoje existentes são idênticas àquelas apresentadas no passado. Daí por que deveria a parte ter juntado aos autos documentação comprobatória da natureza especial da atividade laboral por ela desempenhada. Quando muito poderia o autor, à época em que trabalhou na empresa, ter ajuizado ação cautelar de produção antecipada de prova com o objetivo de lograr uma vistoria ad perpetuam rei memoriam em seu ambiente de trabalho. Logo, não pode agora valer-se de meios oblíquos para conseguir a prova que deveria ter produzido ex ante. Ora, o direito não socorre a quem dorme (dormientibus non sucurrit ius). Assim, fica indeferido o pedido de prova pericial e de aproveitamento de prova emprestada oriunda de sindicato ou de supostos paradigmas. Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito. O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria programada ao segurado que possua 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”. O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”. O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda). Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91). Já a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, finalmente, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto. No tocante ao reconhecimento do trabalho em condições especiais, cumpre ressaltar que a aposentadoria especial é prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 e 64 e 70 do Decreto nº 3.048/1999 e é devida ao segurado que tiver efetiva e permanentemente trabalhado em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do §5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1991. Segundo o entendimento pacificado nos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da Terceira Região e consoante previsão legislativa expressa do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do artigo 70, §1º, do Decreto nº 3.048/1999, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado segundo a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Dessa forma, para bem ponderar a procedência do pedido, é necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica para a verificação da nocividade do agente; b) após 28/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional. No período compreendido entre esta data e 05/03/1997, vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, fazia-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; a exceção continuava a ser a do agente físico ruído, para o qual sempre foi necessária a elaboração de laudo técnico; c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/97, o Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999, por fim, a partir de 06/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Além dessas hipóteses de enquadramento, é sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Indo adiante, no tocante aos períodos laborados em condições especiais, cumpre ressaltar que acerca da prova da exposição aos agentes prejudiciais, dispõe a Lei nº 9.528/97 que o PPP (ou o formulário à época exigível que lhe faça as vezes) é válido e suficiente para comprovar a exposição a agentes agressivos, pois trata de documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Entretanto, nele deve constar a identificação do engenheiro ou do perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). CONTEMPORANEIDADE.I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) instituído pelo art. 58, §4º,da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. II - Cumpre ressaltar que não afasta a validade de suas conclusões, ter sido o PPP elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele. Ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. III - Agravo (CPC, artigo 557, §1º) interposto pelo réu improvido. (TRF3. 10ª TURMA AC 1847428 - Relator: Des. SERGIO NASCIMENTO e-DJF3 Judicial 1: 28/08/2013). Melhor explicando o que foi até agora dito, até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo artigo 292 do Decreto nº 611/92, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 357, de 07 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior”. Assim, para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto para a atividade com exposição a agentes físicos, como o ruído. Assim, para a comprovação da atividade especial em período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do artigo 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 e dispensável o exame pericial. Ademais, certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador e havia uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Também o reconhecimento do tempo de serviço especial não dependia da exposição efetiva aos agentes insalubres. Tal presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28/04/95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40 e DSS-8030, o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06/03/97. Desta forma, até a edição do Decreto nº 2.172/1997, existe a presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. No que se refere ao agente físico calor, a análise da agressividade do agente é sempre quantitativa (a exemplo do que se dá com outros agentes físicos, como o frio e o ruído), e não qualitativa, de modo que não basta a exposição do trabalhador ao agente no ambiente de trabalho, devendo ser aferida a intensidade. Em relação ao agente agressivo calor, até 05/03/1997 (véspera da publicação do Decreto nº 2.1172/1997), considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição ao calor superior a 28ºC (código 1.1.1 do anexo do Decreto nº 53.831/1964). A partir de 06/03/1997, o agente nocivo calor passou a ser considerado insalubre, conforme item 2.0.4 do Anexo IV dos Decretos nº 2.1172/1997 e nº 3.048/1999, para as hipóteses de exposição a temperaturas acima dos limites de tolerância estipulados na NR-15, da Portaria nº 3.214/1978, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida (leve, moderada ou pesada) e com o regime de trabalho. A NR-15 traz em seu quadro nº 01 os limites de tolerância permitidos para a exposição ao agente calor: QUADRO Nº 1 (115.006-5/ I4) Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) TIPO DE ATIVIDADE LEVE MODERADA PESADA Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0 45 minutos trabalho 15 minutos descanso 30,1 a 30,6 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9 30 minutos trabalho 30 minutos descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9 15 minutos trabalho 45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0 Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle acima de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,0 A mesma norma (NR-15) dispõe, em seu quadro nº 03, acerca dos critérios para aferição do tipo de atividade exercida: QUADRO Nº 3 TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE (115.008-1/I4) TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h SENTADO EM REPOUSO 100 TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. 125 150 150 TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. 180 175 220 300 TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante 440 550 Cumpre ressaltar que a exposição ao calor deve ser avaliada através do “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” – IBUTG, conforme disposto no Anexo nº 03 (Limites de tolerância para exposição ao calor) da referida NR-15. Já a partir de 19/11/2003, quando da vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no artigo 68 do Decreto nº 3.048/99 (§ 11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO) e após a alteração promovida pelo Decreto 8.123/2013, que incluiu o §12 no Decreto 3.048/99 (§12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO), a medição do calor deve ocorrer em conformidade com que preconiza a NHO 06 da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho). No ponto, destaco que a NHO 06 conta com duas edições, sendo a primeira delas original de 2002 (e, portanto, aplicável para fins de enquadramento especial a partir da vigência do Decreto nº 4.882/2003 em 19/11/2003) e a NHO 06, com 2º edição em 2017 (e, portando, aplicável a partir 01/01/2018), as quais estabelecem os procedimentos para aferição do nível de calor a partir do IBUTG, taxa metabólica do trabalhador por atividade desenvolvida, vestuário, ambiente, equipamentos para medição, procedimentos de conduta do avaliador etc. Por fim, destaco que o Anexo III da NR 15 foi alterado pela Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, com vigência a partir de sua publicação em 11/12/2019. Em resumo, passa a haver direito ao enquadramento especial se o IBUTG médio do trabalhador (apurado nos moldes da NHO 06 e devidamente indicado no PPP) for superior ao IBUTG-MÁX indicado no Quadro 1 no anexo em questão frente a taxa metabólica da atividade exercida pelo empregado (M) – obtida a partir do Quadro 2 do mesmo anexo. Em resumo: i) até 05/03/1997, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição ao calor superior a 28ºC; ii) de 06/03/1997 a 18/11/2003, o calor deve ser indicado em IBUTG e apurado com medição nos moldes previstos no Anexo III da NR 15 (redação original), bem como com base nos limites de tolerância estabelecidos a partir do quadro nº 01 e quadro nº 03 do mesmo anexo; iii) de 19/11/2003 a 10/12/2019, o calor deve ser indicado em IBUTG apurado com medição nos moldes previstos na NHO 06 da Fundacentro, observados os limites de tolerância estabelecidos a partir do quadro nº 01 e quadro nº 03 Anexo III da NR 15, em sua redação original; iv) a partir de 11/12/2019, o calor deve ser indicado em IBUTG apurado com medição nos moldes previstos na NHO 06 da Fundacentro, observados os limites de tolerância estabelecidos a partir dos quadros nº 01 e 02 do Anexo nº 03 da NR15, com a redação dada pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019. Ademais, revendo o entendimento anteriormente adotado, cumpre salientar também que o PPP ou formulário próprio deve indicar no campo destinado à técnica de apuração do agente nocivo a estrita observância aos procedimentos previstos na NR 15 (entre 06/03/1997 a 18/11/2003) ou na NHO 06 (a partir de 19/11/2003), não sendo o bastante que haja a mera indicação do calor em IBUTG, a qual não é suficiente para concluir que o laudo técnico das condições do ambiente de trabalho – LTCAT tenha sido elaborado com observância da metodologia e dos procedimentos previstos de acordo com os normativos vigentes à época da prestação laboral. Com efeito, a menção ao IBUTG não revela, por si só, a medição do calor nos termos das normas competentes, podendo significar, por exemplo, a utilização da metodologia da NR-15 quando não mais admitida a partir de 19/11/2003 em razão do disposto no Decreto nº 4.882/2003. Ademais, quanto ao tema, é do segurado o ônus da prova de que a medição se deu observando a metodologia e os procedimentos descritos no Anexo III da NR 15 (em sua redação original) ou de acordo com a Norma de Higiene Ocupacional - NHO-06 da FUNDACENTRO, tratando-se de fato constitutivo do direito, justamente por não gerar a indicação do calor em IBUTG a presunção de observância da norma pertinente. Esse fato será impeditivo do direito, constituindo, portanto, ônus do INSS prová-lo, se o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP aludir, pelo menos, a respectiva técnica de acordo com a data da prestação do labor. No que diz respeito ao agente agressivo ruído, consoante entendimento desta Magistrada, configura-se o caráter especial da atividade quando haja exposição habitual e permanente a ruído: a) superior a 80dB em período anterior a 05/03/1997 (Decreto nº 2.172/1997); b) superior a 90dB em períodos compreendidos entre 05/03/1997 e 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003); c) superior a 85dB em períodos posteriores a 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). Ademais, no que se refere ao método de medição dos níveis de exposição ao agente ruído no ambiente de prestação da atividade, para efeito de apuração da medição sonora existem dois aparelhos - o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre, enquanto que o dosímetro tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. Com efeito, seria ilógico admitir o enquadramento por exposição ao agente agressivo ruído por meio de um decibelímetro caso não se procedesse, ao final, a uma média de valores medidos ao longo do tempo. Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no artigo 68 do Decreto nº 3.048/99 (§ 11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO), a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level, NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR-15. Frise-se que o Decreto nº 4.882/2003 promoveu a alteração do código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a “Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis”, justamente conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro. Destarte, extraem-se as seguintes conclusões: (i) para períodos laborados antes de 19/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro; (ii) para períodos laborados após 19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e g da NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada. Cumpre salientar também que o fato de o PPP indicar, no campo destinado à intensidade/concentração, nível de ruído superior a 85 decibéis, e, no campo da técnica utilizada, descrever “dosimetria”, não é suficiente para concluir que o laudo técnico das condições do ambiente de trabalho – LTCAT tenha sido elaborado com observância da metodologia e dos procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional - NHO-01 da FUNDACENTRO. É insuficiente a mera alusão à “dosimetria”. Esta não revela, por si só, a medição do ruído nos termos dessa norma, podendo também significar a utilização da metodologia da NR-15, não mais admitida a partir de 19/11/2003 pelo Decreto nº 4.882/2003. Ademais, quanto ao tema, é do segurado o ônus da prova de que a dosimetria utilizada observou a metodologia e os procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional - NHO-01 da FUNDACENTRO, tratando-se de fato constitutivo do direito, justamente por não gerar a utilização da dosimetria a presunção de observância dessa norma. Por fim, em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. No mesmo sentido estabelece o enunciado da Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado Seguindo tais diretrizes, a Turma Nacional de Uniformização – TNU decidiu que, se do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP elaborado com base em laudo técnico consta a informação da eficácia do EPI em neutralizar a nocividade do agente agressivo, não há mais respaldo constitucional para o reconhecimento do tempo especial - salvo em relação ao ruído —, inclusive no caso de exposição a agentes biológicos infectocontagiantes (PEDILEF 50479252120114047000, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329). A exigência de apresentação de laudo técnico pelo empregador de que deve constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo foi introduzida pela Medida Provisória 1.729, de 2/12/1998, convertida na Lei 9.732, publicada em 14/12/1998, que deu nova redação aos §§1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991. Constando do PPP elaborado com base em laudo técnico a informação acerca da eficácia do EPI em neutralizar a ação do agente agressivo, não cabe a contagem do período como especial a partir de 03/12/1998, data de publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, que deu nova redação aos §§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991. Daí por que até 02/12/1998, mesmo se do PPP constar a eficácia do EPI na neutralização dos agentes agressivos, é possível a conversão do tempo especial em comum. O reconhecimento do direito à conversão do tempo especial em comum, em razão da exposição a ruído em nível superior ao limite normativo de tolerância, ainda que do laudo técnico conste que houve o fornecimento de equipamento de proteção eficaz, não gera nenhuma violação à norma extraível do art. 195, § 5º, CRFB/88, no que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Segundo interpretação do Plenário do Supremo Tribunal Federal,
trata-se de “disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores” (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). Em suma, quanto ao uso do EPI, sedimentou-se que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi incapaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo, o que é feito pela apresentação de PPP preenchido com fundamento em informações contidas em LTCAT elaborado por profissional habilitado para tanto, a partir de 02/12/1998; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. Por derradeiro, destaco que é possível ao autor, ainda que informado no PPP ou LTCAT a disponibilização e uso de EPI, bem como sua eficácia, produzir, nos autos, prova idônea de que tal dado não corresponde à verdade e que 1) não foi fornecido ou utilizado o EPI, ou 2) o EPI fornecido não foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo. Tal prova, por óbvio, deve se dar por meios idôneos a afastar a informação dos formulários, sendo insuficiente, assim, a mera alegação de ilegitimidade dos documentos. Em relação ao tema “desgaste dos membros e vibrações”, sigo o entendimento firmado pelo E. TRF3 de “que não é possível o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo "vibração" como pretende o autor tanto porque o reconhecimento da especialidade por esse agente nocivo é restrita aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99 quanto porque os laudos apresentados relativos a todos os motoristas e cobradores de ônibus urbanos, não podem ser tidos como suficientes à prova da especialidade, uma vez que são documentos demasiado genéricos, que buscam comprovar a especialidade do labor para todo e qualquer cobrador e motorista de ônibus e, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do autor” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2184336 - 0009960-11.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018). No que tange à exposição ao FRIO, a análise da agressividade do agente é sempre quantitativa (a exemplo do que se dá com outros agentes físicos, como o calor e o ruído), e não qualitativa, de modo que não basta a exposição do trabalhador ao agente no ambiente de trabalho, devendo ser aferida a intensidade. Em relação ao agente agressivo frio, o Decreto 53.831/1964 o relacionou com jornadas exercidas em locais com temperatura inferior a 12º. O Decreto 83.080/1979, por sua vez, englobou as atividades exercidas em câmaras frigoríficas e na fabricação de gelo. Todavia, com a superveniência do Decreto 2.172/97, que revogou expressamente os dois decretos anteriores (53.831/64 e nº 83.080/79), o frio não foi mais relacionado como agente nocivo. Neste sentido a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMARES SUPERIOR E INFERIOR AO PERMITIDO EM LEI. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA MÉDIA DO RUÍDO. USO DE EPI. FRIO. DECRETO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INTEGRAL. CONSECTÁRIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (...) 8. No que tange à exposição ao frio, o Decreto 53.831/1964 o relacionou com jornadas exercidas em locais com temperatura inferior a 12º. O Decreto 83.080/1979 englobou as atividades exercidas em câmaras frigoríficas e na fabricação de gelo. Porém, com a superveniência do Decreto 2.172/97, que revogou expressamente os dois decretos anteriores, o frio não foi mais relacionado como agente nocivo, razão pela qual não há como ser considerada especial a atividade do autor entre 31/12/2003 a 30/08/2005, quer seja pela exposição ao ruído, quer seja pela exposição ao frio. A sentença deverá ser reformada também quanto a esse lapso temporal, que deve ser considerado comum, havendo como se considerar especial, além daqueles períodos já reconhecidos pelo INSS, somente o interregno de 29/04/1995 a 30/12/2003. 9(...) (AChttps://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00059638620114019199, JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:06/03/2017). Analiso, então, os períodos controversos: - 10/01/1991 a 17/11/1994 (DAN VIGOR INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA), por exposição a ruído e frio. O formulário PPP (Evento 21, fls. 78/79) indica que o autor teria sido exposto a ruído de apenas 78 dB (de 10/01/1991 a 30/07/1992) e de 86 dB (de 01/08/1992 a 17/11/1994), apurado nos moldes da NR15. No que atine à exposição ao frio, não há indicativo de que o autor tenha sido exposto ao frio enquanto agente nocivo, nem a quais temperaturas. Em que pese conste que o autor trabalhava no setor de expedição de câmara fria, as atividades desempenhadas de 10/01/1991 a 30/07/1992 permitem concluir que o autor se responsabilizava pelo transporte de materiais do local de armazenamento para área de recolhimento e para veículos de transporte, não ficando dentro da câmara fria de forma habitual e permanente. Ademais, no lapso de 01/08/1992 a 17/11/1994, em que pese ainda trabalhasse no setor de expedição da câmara fria, as atividades do autor passaram a agregar atividades administrativas, como avaliação de veículos de transporte e liberação de carga em sistemas. No que concerne ao ruído, no período de 10/01/1991 a 30/07/1992 (78 dB) a exposição não superou o limite de salubridade (situado em 80 dB). Quanto ao lapso de 01/08/1992 a 17/11/1994, em que pese a indicação do ruído esteja acima de 85 dB, entendo não estar demonstrada a habitualidade e permanência na exposição ao ruído. Isto porque, ante a diversidade de ambientes em que o autor prestava serviços (dentro da câmara fria, na área de picking, no transporte das mercadorias para dentro de veículos e na liberação de mercadorias via sistema), não ficou demonstrado que a exposição ao ruído se deu no mesmo nível em todos os ambientes, de forma habitual e permanente. Ademais, além da perícia não ter indicado a temperatura a que o autor foi exposto, também não é possível concluir que o requerente ficasse exposto a temperaturas inferiores a 12º ao longo de toda a jornada de trabalho já que, como visto, não trabalhava apenas na câmara fria, mas, também, em ambiente externo. Assim, na forma da fundamentação, o período acima não poderá ser enquadrado como temo especial. - 01/09/2009 a 28/02/2011 e a partir de 24/09/2015 (VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA - atual VIAÇÂO METROPOLE PAULISTA S/A), calor, ruído e VCI. O formulário PPP (Evento 23, fl. 13) indica que, de 01/09/2009 a 28/02/2011 e a partir de 24/09/2015, na função de motorista, o autor foi exposto a ruído de apenas 77 dB ou 84,29 dB (apurados por dosimetria), bem como a calor de apenas 21,63 IBUTG (apurado por árvore eletrônica), sem qualquer menção à observância à NHO-06. Não há qualquer menção à VCI. No que concerne ao ruído, no período controverso, a exposição não superou o limite de salubridade (situado em 85 dB). No que tange ao calor, desde 19/11/2003, não mais se admite a aferição do calor a partir dos procedimentos descritos na NR 15, sendo de observância obrigatória a medição cf. previsto na NHO 06 – o que não foi observado no caso concreto, consistindo, portanto, em ônus com prejuízo ao demandante. Não o bastasse, o calor a que o autor foi exposto (21,63 IBUTG) sequer supera o limite de salubridade para trabalho pesado contínuo nos moldes do Quadro nº 1 da NR15 em sua redação original (vigente até 08/12/2019 - 25 IBUTG). Melhor sorte não socorreria o autor se fossem observados os limites trazidos pela nova redação do Anexo III da NR 15. Isto porque, cf. Quadro 2 do mencionado Anexo - Taxa metabólica por tipo de atividade – ainda que o autor desenvolvesse atividade moderada com os dois braços e em pé (o que não se dá com o motorista), a taxa metabólica seria de apenas 252 W, sendo que o limite de salubridade indicado no Quadro 1 - Limite de exposição ocupacional ao calor para uma taxa metabólica de 256 W é de 29 IBUTG (superior ao nível de exposição do autor de 21,63 IBUTG). Por fim, o PPP do autor não informa exposição e em que níveis à vibração de corpo inteiro. Dessa forma, por todos os ângulos que se observe, é indevido o reconhecimento da especialidade dos períodos controversos nestes autos. Passo ao último pedido do autor. No caso em exame, a parte autora pretende retificar salários de contribuição constantes do CNIS. A súmula nº 12 do TST dispõe no sentido de que as anotações apostas na CTPS do empregado não geram presunção absoluta, admitindo prova em contrário. Pois bem, a falta do respectivo registro de tais anotações junto ao INSS é, para a Previdência Social, motivo suficiente para que tais anotações sejam consideradas não falsas, mas apenas insuficientes para a comprovação de que o vínculo não é mera anotação em CTPS, mas de fato existiu, cabendo ao interessado levar à instância administrativa outras provas de que de fato laborou nos períodos alegados (tais como folha de ponto, ficha de cadastro de empregados junto à empresa, comprovante de recebimento de salário, entre outros). Lado outro, o próprio Decreto nº 3.048/99 autoriza que outros documentos, além da CTPS, comprovem o tempo de serviço, nos seguintes termos: Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) (...) § 2º Servem para a prova prevista neste artigo os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) I - o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Receita Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 2o Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (...) 2§ 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Observo, ainda, que o artigo 29-A, §2º, da Lei nº 8.213/91 prevê que “o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS”. Por fim, impende ressaltar que a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições sociais é do empregador, não sendo o empregado o responsável legal pelo repasse. Com efeito, o dever de recolher as contribuições previdenciárias e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, incumbindo à fiscalização previdenciária exigir do devedor o cumprimento da legislação. Assim, não pode ser exigido do empregado o recolhimento das contribuições sociais como condição para o reconhecimento do vínculo laboral. No caso concreto, a parte autora alega que devem ser retificados os salários de contribuição referentes ao vínculo empregatício com VIP TRANSPORTE URBANO LTDA nas competências de 10/2003 e 11/2005 a 03/2008. Para comprovar as suas alegações iniciais, juntou aos autos apenas uma relação emitida pelo empregador em 22/01/2021 com as remunerações a ele pagas (Evento 23, fl. 14). Ocorre que a parte autora não traz a Juízo prova válida capaz de corroborar suas alegações iniciais. Com efeito, apenas a relação de remunerações emitida pelo empregador não faz prova do valor por ele pago em cada mês, na medida em que, ao informar o valor global de remuneração paga ao requerente em cada período, sem detalhar os componentes de cada pagamento, resta inviabilizado que se saiba qual o percentual de cada valor que contém natureza remuneratória. Isso porque nem todos os valores pagos pelo empregador ao empregado compõem o salário de contribuição, de modo que, sequer tendo sido adequadamente discriminadas na inicial quais as verbas comporiam o salário, resta impossibilitada tal tarefa a este Juízo. Com efeito, os documentos apresentados não permitem concluir sequer qual a quantidade de horas trabalhadas nem precisam adequadamente o valor do salário de contribuição. Ademais, a inidoneidade da relação de remunerações pagas está reforçada por tratar-se de documento extemporâneo à prestação laboral. Como se sabe, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). No entanto, a autora não se desincumbiu de corroborar todas as suas assertivas, muito embora lhe tenha sido dada oportunidade para fazê-lo.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Por fim, concedo os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta