Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ALMEIDA DOS ANJOS - SP355270-A, HENRIQUE PARAISO ALVES - SP376669-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004727-78.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Vistos. Determino a retirada do presente feito de pauta. A parte impetrante MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda, por meio de petição (Id. num. 231728201), pretende a desistência do presente mandamus considerando a perda do objeto pela recém devolução do contêiner vazio acobertado pelo conhecimento marítimo nº MEDULD247952, nos autos do mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do INSPETOR DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS. O MM. Juiz a quo, DENEGOU A SEGURANÇA vindicada, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Conforme análise da procuração juntada o instrumento de mandato confere poderes ao advogado da parte impetrante para desistir do presente mandamus. Decido. Acerca da pretensão, há que se considerar entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, em Recurso Extraordinário 669.367 RJ - Tema 530. "EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF,Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido."
Diante do exposto, homologo a desistência da ação e, julgo extinto o processo, sem exame de mérito do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Indevidos honorários advocatícios. Custas ex lege. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição. P. Intimem-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2021.