Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUGUSTINHO RAFAEL DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO HENRIQUE VALE BARBOSA - SP345483
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECLARAÇÃO DE SENTENÇA ID nº 166036494:
autora: Nome do segurado: Augustinho Rafael de Oliveira Benefício: Aposentadoria por tempo de contribuição (revisão) Data de Início do Benefício (DIB): 02/05/2014 (DER) Período especial reconhecido: 03/02/1992 a 14/09/2000 e 15/09/2000 a 31/08/2009 Data início pagamento dos atrasados: 31/07/2014 Tempo total de contribuição reconhecido: 44 anos, 06 meses e 16 dias Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, vez que o valor após a liquidação jamais atingirá o limite legal do artigo 496, § 3º, inciso I do CPC. Publique-se. Intimem-se.”. Intimem-se. CAMPINAS, 14 de janeiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010197-58.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID nº 150609151, sob o fundamento de contradição e omissão. Sustenta que houve contradição entre a sentença e as provas juntadas aos autos (CNIS e CTPS do autor) que demonstram o retorno às atividades laborativas na mesma função exercida (vigilante) após o período de afastamento (15/09/2000 a 31/08/2009). Afirma que houve omissão, por ausência de pronunciamento judicial acerca do reconhecimento da especialidade do período em que esteve em gozo de benefício e auxílio doença não acidentário (de 29/09/2000 a 31/08/2006), pleiteado na inicial. Aduz ainda “que não houve pedido detalhado para o período em que o Requerente esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, de 24/03/2006 a 31/08/2009, porque o INSS já considerava como período especial o tempo em auxílio-doença acidentário, nos termos do parágrafo único do artigo 65 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003, vigente à época do recebimento do benefício, razão pela qual a inclusão deveria ser automática quando do reconhecimento da atividade especial.”. Pugna, assim, pelo reconhecimento da atividade especial por todo o período de 03/02/1992 a 02/05/2014. Intimado para se manifestar quanto aos embargos, o réu manteve-se silente. É o relatório. Decido. Como bem exposto na sentença embargada, com fundamento na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, exige-se que a partir de 05/03/1997 o segurado comprove a efetiva nocividade da atividade por laudo técnico ou elemento material equivalente, a fim de demonstrar a exposição nociva de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Conforme relatado acima, o embargante pugna pelo reconhecimento da especialidade do período de afastamento, em que esteve em gozo de beneficio por incapacidade não acidentário e acidentário, e pelo período posterior a este afastamento até a DER, correspondente a todo o lapso de 15/09/2000 a 02/05/2014. Ocorre que as provas mencionadas pelo embargante, quais sejam, o CNIS e a CTPS do autor, não atendem à exigência expressa na tese fixada pelo STJ, acima explicitada, razão pela qual não pode este Juízo reconhecer a especialidade pretendida quanto ao período posterior ao afastamento (de 01/09/2009 a 02/05/2014). Ressalto, contudo, que os períodos intermediários em que o autor esteve em gozo de benefício previdenciário auxílio-doença, seja acidentário ou não acidentário (15/09/2000 a 31/08/2006 e 24/03/2006 a 31/08/2009), devem ser computados como tempo especial. O art. 65, em seu parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999, considera como tempo de trabalho permanente especial os lapsos referentes aos afastamentos decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários. Veja-se a redação do mencionado dispositivo: Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68. (Grifou-se). A contrario senso, os benefícios por incapacidade não acidentários, ou seja, aqueles que ensejam o afastamento por incapacidade laborativa que não esteja direta ou indiretamente relacionada à função exercida pelo segurado, não poderiam integrar o cálculo do tempo de contribuição para o de concessão de aposentadoria especial. Contudo, entendo que é o caso de considerar o tempo em gozo de auxílio-doença não acidentário também para fins de contagem do tempo especial. Essa linha de entendimento foi recentemente adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, quando do julgamento do Oitavo Incidente de Demandas Repetitivas. No bojo daqueles autos, restou fixada a tese de que o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independentemente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia a atividade especial antes do afastamento. Veja-se o teor da ementa do julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 8. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. (TRF4 5017896-60.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/10/2017). Ademais, o tema já foi objeto de julgamento no âmbito daquele Tribunal em diversos outros casos, com o acatamento do entendimento esposado alhures. A título de exemplo, trago à colação a seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 1991: REQUISITOS, COMPROVAÇÃO E ATIVIDADE URBANA DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL: REQUISITOS. RUÍDO: LIMITES DE TOLERÂNCIA, METODOLOGIA DE CÁLCULO E EPI. CÓDIGO GFIP E FONTE DE CUSTEIO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM: POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL: TEMPO MÍNIMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do STJ, o tempo de serviço rural deve ser comprovado mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal. 2. Para que o exercício de atividade urbana por outro membro do grupo familiar descaracterize a condição de segurado especial do requerente, é necessário que o INSS demonstre que a renda decorrente do trabalho urbano torna dispensável a atividade rural. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples. 5. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador. 6. Para fins de reconhecimento da especialidade da atividade, é irrelevante que a empresa não tenha informado, no campo "GFIP" do PPP, o caráter especial da atividade exercida pelo autor, bem como que não tenha recolhido a respectiva contribuição adicional. 7. Conforme entendimento sedimentado por este Tribunal Regional Federal no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8 (5017896-60.2016.4.04.0000), o tempo em gozo de benefício por incapacidade -- seja acidentário, seja previdenciário -- deve ser computado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. 8. À luz do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, não é possível, a partir do advento da Lei nº 9.032/05, converter o tempo de serviço comum em especial, ressalvado apenas o direito adquirido de quem houver preenchido os requisitos para a concessão do benefício antes do início da vigência desse diploma legal. 9. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998. 10. A concessão de aposentadoria especial exige que o segurado tenha trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender da atividade desempenhada. 11. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, deve-se examinar se preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, à luz das regras anteriores à EC nº 20/1998, de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes previstas nessa Emenda Constitucional e de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral pelas regras de transição, devendo-lhe ser concedido o benefício mais vantajoso. 12. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo se fica comprovado que nessa data o segurado já implementara as condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial (art. 57, § 2º, c/c o art. 49, II, ambos da Lei nº 8.213/91). 13. Conforme o que foi decidido pelo STF no RE nº 870.947 e pelo STJ no REsp nº 1.492.221, a correção de débito de natureza previdenciária incide desde o vencimento de cada parcela e deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem desde a citação (Súmula nº 204, STJ) à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelo índice equivalente ao da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09). 14. Está configurada a sucumbência recíproca (e não a sucumbência mínima do autor), se os pedidos de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais e de concessão de aposentadoria especial são julgados improcedentes. 15. O acórdão que não se sujeita a recurso com efeito suspensivo comporta cumprimento imediato, quanto à implantação do benefício postulado (TRF4 5005516-45.2012.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/10/2018) (Grifou-se). Pondo fim à discussão, o STJ, no julgamento do Resp. n. 1.759.098/RS e REsp. n. 1.723.181/RS (tema 998), julgados sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, reconheceu que “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. Veja-se a ementa: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário. 2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum. 3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial. 4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais. 5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico. 6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício. 7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial. 8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. 9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019) Há de se reconhecer que os agentes nocivos que caracterizam a atividade profissional como especial – ainda que o segurado não esteja diretamente exposto a eles durante o período de afastamento – continuam a gerar efeitos nocivos no organismo do trabalhador, o que resulta de anos de exposição. Existem estudos científicos no sentido de que, a exposição prolongada do trabalhador aos agentes nocivos à saúde impacta diretamente nas funções dos órgãos e tecidos do corpo e na sua capacidade de regeneração ou recuperação. Tal é a situação dos trabalhadores de minas de carvão, mencionados no julgamento do IRDR, que quando acometidos por gripes não tem a mesma capacidade de recuperação de pessoas que não se sujeitaram às condições nocivas daquele ambiente de trabalho. Ademais, por muitas vezes o segurado requer o afastamento das atividades, mas a perícia que fundamenta a concessão do benefício por incapacidade não verifica satisfatória e suficientemente se a moléstia é ou não decorrente da atividade profissional exercida. Não é incomum, portanto, que um segurado faça jus ao benefício por incapacidade acidentário, de natureza indenizatória – inclusive, mais favorável ao trabalhador – mas não consiga comprovar a correlação entre a doença e a exposição nociva no ambiente de labor, acabando por ter deferido o benefício por incapacidade previdenciário, fato que tem obstado o reconhecimento do período de afastamento para fins de contagem de tempo especial, quando, posteriormente, o segurado ingressa com pedido de concessão de aposentadoria especial. Diante da fundamentação supra, concluo que todo o lapso de 15/09/2000 a 31/08/2009 deve ser computado na contagem do tempo especial do autor. Assim, com o reconhecimento do período supra como especial, convertido em tempo comum, o autor atinge tempo total de contribuição de 44 anos, 06 meses e 16 dias até a DER, como a seguir demonstrado: Coeficiente 1,4? n Tempo de Atividade Atividades profissionais coef. Esp Período Fls. Comum Especial admissão saída autos DIAS DIAS Singer 22/01/1973 23/03/1973 62,00 - Ducal 04/06/1973 30/09/1973 117,00 - Setal 03/10/1973 22/03/1974 170,00 - Federação 11/04/1974 29/03/1976 709,00 - Adolpho 27/04/1976 26/05/1976 30,00 - U T C 10/06/1976 30/08/1976 81,00 - Hortência 15/09/1976 27/10/1976 43,00 - Isabel 15/02/1977 11/04/1977 57,00 - Não cadastrado 16/05/1977 26/10/1977 161,00 - Concrelix 30/11/1977 27/08/1979 628,00 - Campineira 17/12/1979 11/05/1980 145,00 - U T C 20/05/1980 06/08/1980 77,00 - Conterma 01/10/1980 12/11/1980 42,00 - Kleber 19/12/1980 24/07/1981 216,00 - Per. Contr. CNIS 25/07/1981 30/05/1982 306,00 - Per. Contr. CNIS 01/06/1982 30/09/1982 120,00 - Per. Contr. CNIS 01/10/1982 30/10/1984 750,00 - Cosmópolis 08/04/1985 14/06/1989 1.507,00 - Per. Contr. CNIS 01/05/1991 02/02/1992 272,00 - Paulínia 1,4 esp 03/02/1992 14/09/2000 - 4.342,80 Tempo em benefício 1,4 esp 15/09/2000 31/08/2009 - 4.517,80 Paulínia 01/09/2009 02/05/2014 1.682,00 - - - Correspondente ao número de dias: 7.175,00 8.860,60 Tempo comum / Especial: 19 11 5 24 7 11 Tempo total (ano / mês / dia: 44 ANOS 6 mês 16 dias
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho em parte, para sanar a omissão da sentença nos termos da fundamentação supra, alterando a redação do dispositivo nos seguintes termos: “Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor, julgando o mérito do feito, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o período de labor comum de 15/02/1977 a 11/04/1977; b) reconhecer o período de labor especial de 03/02/1992 a 14/09/2000 e 15/09/2000 a 31/08/2009; c) declarar o tempo total de contribuição de 44 anos, 06 meses e 16 dias, até a DER (02/05/2014); d) condenar o réu a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, excluindo o fator previdenciário do cálculo do benefício, a partir da DER (02/05/2014 – NB 42/165.163.516-9), com o pagamento das diferenças devidamente corrigidas e acrescidas de juros até a data do efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal (31/07/2014). Os índices de correção monetária e as taxas de juros de mora serão os constantes das Tabelas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF (Cap. 4, itens 4.3.1, 4.3.1.1 e 4.3.2), na redação vigente na data da sentença, sendo os juros contados da citação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do Código de Processo Civil/2015, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários, considerando que sucumbiu de parte mínima do pedido. Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento e o autor beneficiário da Justiça Gratuita. As verbas em atraso e os honorários advocatícios deverão aguardar o trânsito em julgado desta sentença, sujeitando-se ao determinado no artigo 100 da Constituição Federal. Em vista do Provimento Conjunto nº. 69/2006 da Corregedoria-Geral e Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região passo a mencionar os dados a serem considerados para o benefício da parte