Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SIFCO S. A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ISABELA NOUGUES WARGAFTIG - SP165007, TATIANE THOME DE ARRUDA - SP223575 D E C I S Ã O Por meio da petição apresentada sob o id. 239038891, a parte executada requer a suspensão das datas de leilão do imóvel penhorado nos autos. Para tanto, argumenta tratar-se de imóvel indispensável à consecução do plano de recuperação judicial já homologado pelo Juízo Universal, sendo dele, na esteira da jurisprudência do STJ sobre a matéria, atestar a indispensabilidade ou não do bem, de maneira a concluir pela possibilidade de expropriação. Decido. Acerca da matéria em discussão, o STJ vem de desafetar o Tema 987, que tinha a seguinte questão submetida a julgamento: Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária. Na ocasião, registrou o Ministro Relator que "[...] Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987 (grifo nosso)". Referida decisão se deu na esteira da modificação legislativa introduzida na lei 11.101/2005, que estabeleceu que a execução não se suspende em razão da recuperação judicial e que a prática de atos de constrição em face da empresa em recuperação pode ser realizada pelo juízo da execução fiscal. Leia-se: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Diante do novel quadro legislativo e do posicionamento externado pelo STJ quando da desafetação do referido Tema, verifica-se tanto no âmbito daquela Corte quanto no E. TRF-3 a prolação de decisões que evidenciam o entendimento segundo o qual não há se falar em suspensão da execução fiscal, bem como de seus atos constritivos, sem prejuízo da apreciação da indispensabilidade ou não do bem por parte do Juízo Universal, que, em caso afirmativo, poderá determinar a substituição do bem. Veja-se decisão monocrática proferida no âmbito do STJ: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1891817 - RJ (2021/0145583-2) DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011065-28.2014.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interno manejado por Telemar Norte Leste S/A. - em recuperação judicial contra decisão monocrática de e-STJ, fls. 382-384, por meio da qual não se conheceu do recurso especial. É o relatório. Inicialmente, houve a afetação do Tema 987 para processamento na forma de recursos repetitivos ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal."). Acontece que o Tema 987 foi desafetado em decisão relacionada ao Recurso Especial n. 1.694.261/SP, datada de 28 de junho de 2021. A desafetação ocorreu após análise e deliberação da Primeira Seção em decisão unânime. Os demais recursos especiais afetados já haviam sido objeto de deliberação por decisão monocrática de perda do objeto em razão da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.112/2020 (Recursos Especiais n. 1.768.324/RJ; 1.765.854/RJ; 1.760.907/RJ; 1.757.145/RJ; 1.712.484/SP; e 1.694.316/SP). A decisão colegiada da Primeira Seção permite a aplicação do art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, por configurar entendimento consolidado em virtude da eficácia normativa prevista pelo art. 927, V, do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. No julgamento do Recurso Especial n. 1.694.261/SP, houve a interpretação que cabe ao Juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal: Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987. Esse entendimento encontra-se em consonância com a nova legislação. As alterações promovidas na Lei n. 11.101/2005, por meio da Lei n. 14.112/2020, modificam o substrato normativo processual referente ao procedimento de atos constritivos em execução fiscal para pessoas jurídicas em recuperação judicial: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. Dessa forma, pela nova legislação, o procedimento de constrição deverá seguir as seguintes etapas: Primeira etapa: Ato de constrição do patrimônio pelo juízo da execução fiscal; Segunda etapa: Comunicação do ato de constrição ao juízo da recuperação judicial; Terceira etapa: Deliberação sobre o ato de constrição pelo juízo da recuperação judicial; Quarta etapa: possibilidade de substituição do ato constritivo pelo juízo da recuperação. Além disso, em qualquer situação, é possível a celebração ato de cooperação judicial entre o Juízo da recuperação e o Juízo da execução fiscal. Por conseguinte, a penhora realizada pelo Juízo da execução fiscal deve ser mantida e o Juízo da recuperação judicial deve se pronunciar sobre eventual prejuízo ao plano de recuperação, seguindo a ordem das etapas do procedimento supramencionada. Posto isso, e tendo em vista o entendimento de que cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional, inclusive em relação aos feitos que hoje se encontram sobrestados em virtude da afetação do Tema 987, impõe-se reconhecer o prejuízo da análise da tese de omissão pelo Tribunal de origem sobre o cabimento da contrição, bem como a necessidade de manifestação do juízo da recuperação judicial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, torno sem efeito a decisão agravada, julgando prejudicado o recurso especial, e determino a devolução dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de novembro de 2021. Ministro OG FERNANDES Relator (Ministro OG FERNANDES, 30/11/2021) No âmbito do E. TRF-3 já, reverberando aquele posicionamento, cite-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 987/STJ. CANCELAMENTO. LEI Nº 14.112/2020. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A insurgência recursal cinge-se à possibilidade de deferimento, pelo juízo da execução fiscal, de medidas constritivas contra o patrimônio da empresa executada, em recuperação judicial. 2. In casu, a r. decisão de id 190121483 deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional, reformando a r. decisão a quo, a fim de possibilitar a realização pelo juízo da execução fiscal da penhora "on line", via BacenJud, em face da empresa em recuperação judicial. 3. Pacífica a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, deva se dar perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa" (v.g.: AgInt no CC 159.771/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em24/02/2021, DJe 30/03/2021). 4. Com o advento da Lei 4.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005, estabeleceu-se em seu artigo 6º, §§ 7º-A e 7º-B, que a execução fiscal não se suspende em razão da recuperação judicial da executada e que a prática de atos constritivos em face da empresa em recuperação judicial pode ser realizada pelo juízo da execução fiscal, ficando a cargo do Juízo Universal determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. 5. Após a entrada em vigor da lei 14.112/2020, o Colendo Superior Tribunal de Justiça desafetou o Tema 987, estabelecendo orientação no sentido de que "pela nova legislação, o procedimento de constrição deverá seguir as seguintes etapas: Primeira etapa: Ato de constrição do patrimônio pelo juízo da execução fiscal; Segunda etapa: Comunicação do ato de constrição ao juízo da recuperação judicial; Terceira etapa: Deliberação sobre o ato de constrição pelo juízo da recuperação judicial; Quarta etapa: possibilidade de substituição do ato constritivo pelo juízo da recuperação. Além disso, em qualquer situação, é possível a celebração de ato de cooperação judicial entre o Juízo da recuperação e o Juízo da execução fiscal". (v.g.: RECURSO ESPECIAL Nº 1788856 - SE (2018/0342862-5); RECURSO ESPECIAL Nº 1735521 - SP (2017/0184434-9); RECURSO ESPECIAL Nº 1700083 - PE (2017/0238108-1); RECURSO ESPECIAL Nº 1694772 - SP (2017/0222317-7); RECURSO ESPECIAL Nº 1681101 - RS (2017/0151086-3); RECURSO ESPECIAL Nº 1679538 - PE (2017/0149551-4); RECURSO ESPECIAL Nº 1659176 - RJ (2017/0052792-6). 6. À luz da recente orientação jurisprudencial adotada pelo C. Superior Tribunal de Justiça e da novel legislação, afigura-se possível o deferimento da penhora de ativos financeiros via Bacenjud pelo Juízo da execução fiscal, devendo-se entretanto comunicar o ato de constrição ao juízo da recuperação judicial, a quem cabe pronunciar-se sobre eventual prejuízo ao plano de recuperação a substituição do ato de constrição que recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial (e, por conseguinte, ao cumprimento do plano de recuperação judicial), por meio da cooperação jurisdicional prevista no art. 69 do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 805 do referido código, consoante assinalou a Fazenda Nacional. 7. De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 8. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017225-30.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021) **** PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ATOS CONSTRITIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A suspensão das execuções contra devedores em processo de recuperação judicial não significa que devem ser levantadas as contrições já efetivadas, mas apenas que é o Juiz da Recuperação Judicial que passa a ter competência para avaliar os atos executivos subsequentes relativos aos bens penhorados. 2. Diante da entrada em vigor da nova Lei de Falências (Lei 14.112/2020), sequer se mantém a suspensão das execuções fiscais, mas apenas a competência do Juízo Universal. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005820-55.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 08/10/2021, Intimação via sistema DATA: 15/10/2021) No caso dos autos, não há se falar, conforme acima delineado, na determinação de suspensão do prosseguimento da execução fiscal e seus atos subsequentes, já que, como visto, preservou-se a competência do juízo da execução fiscal para a prática dos atos de constrição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE. RESSALVA DE POSTERIOR REVISÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (TRF4, AG 5026286-48.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/08/2021)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de imediato cancelamento das datas designadas para leilão, determinando, contudo, a imediata comunicação, pelas vias de praxe, do juízo da recuperação judicial (processo nº 1037066-03.2014.8.26.0100, perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP) acerca da constrição havida nos autos sobre o imóvel matriculado sob o n. 56.959, bem como das datas designadas para leilão (anexando-se cópia do despacho que as elenca - id. 91297264) para conhecimento e deliberação. Intime-se. Cumpra-se.