CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Autor
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
CRF
Terceiro
PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO SAO PAULO
Terceiro
DR. MARCOS MACHADO FERREIRA
Terceiro
Advogados / Representantes
ANNA PAOLA NOVAES STINCHI
OAB/SP 104858·CPF·Representa: Autor
JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO
OAB/SP 14853·CPF·Representa: Réu
Movimentações
INCLUÍDO EM EDITAL DE ELIMINAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS. OBS. Nº 03/2025 BARRETOS/SP. PRAZO: 45 DIAS. DISPONÍVEL NA INTERNET EM https://www.jfsp.jus.br/servicos-administrativos/gestao-documental/barretos
02/12/2025, 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração da competência do órgão
10/01/2025, 20:05
Arquivado Definitivamente
23/05/2023, 17:10
Juntada de certidão
23/05/2023, 16:18
Proferido despacho de mero expediente
19/05/2023, 15:02
Conclusos para despacho
24/03/2023, 18:42
Decorrido prazo de DROGARIA SANTA MARIA BARRETOS LTDA - EPP em 23/03/2023 23:59.
24/03/2023, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
02/03/2023, 00:02
Publicado Despacho em 02/03/2023.
02/03/2023, 00:02
Expedição de Outros documentos.
28/02/2023, 08:07
Proferido despacho de mero expediente
27/02/2023, 19:30
Conclusos para despacho
27/02/2023, 18:43
Juntada de certidão
27/02/2023, 18:43
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO em 14/12/2022 23:59.
15/12/2022, 00:14
Decorrido prazo de DROGARIA SANTA MARIA BARRETOS LTDA - EPP em 23/11/2022 23:59.
24/11/2022, 00:06
Documentos
Despacho
•19/05/2023, 15:02
Despacho
•28/02/2023, 08:06
Proferido despacho de mero expediente
19/05/2023, 15:02
Conclusos para despacho
24/03/2023, 18:42
Decorrido prazo de DROGARIA SANTA MARIA BARRETOS LTDA - EPP em 23/03/2023 23:59.
24/03/2023, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
02/03/2023, 00:02
Publicado Despacho em 02/03/2023.
02/03/2023, 00:02
Expedição de Outros documentos.
28/02/2023, 08:07
Proferido despacho de mero expediente
27/02/2023, 19:30
Conclusos para despacho
27/02/2023, 18:43
Juntada de certidão
27/02/2023, 18:43
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO em 14/12/2022 23:59.
15/12/2022, 00:14
Decorrido prazo de DROGARIA SANTA MARIA BARRETOS LTDA - EPP em 23/11/2022 23:59.
24/11/2022, 00:06
Proferido despacho de mero expediente
11/11/2022, 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
26/10/2022, 00:03
Publicado Despacho em 26/10/2022.
26/10/2022, 00:03
Conclusos para despacho
24/10/2022, 15:36
Expedição de Outros documentos.
24/10/2022, 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/10/2022, 15:36
Proferido despacho de mero expediente
24/10/2022, 13:29
Conclusos para despacho
21/10/2022, 18:35
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO em 24/05/2022 23:59.
25/05/2022, 00:59
Decorrido prazo de DROGARIA SANTA MARIA BARRETOS LTDA - EPP em 04/05/2022 23:59.
05/05/2022, 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2022.
23/03/2022, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
23/03/2022, 00:16
Expedição de Outros documentos.
21/03/2022, 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/03/2022, 12:43
Juntada de ato ordinatório
18/03/2022, 22:11
Recebidos os autos
17/03/2022, 16:36
Juntada de certidão
17/03/2022, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491-A
APELADO: DROGARIA SANTA MARIA BARRETOS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002950-90.2011.4.03.6138 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491-A
APELADO: DROGARIA SANTA MARIA BARRETOS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491-A
APELADO: DROGARIA SANTA MARIA BARRETOS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, a saber: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sem razão o embargante, vez que não se observa qualquer vício no julgado a justificar os presentes embargos de declaração. Em verdade, o que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca da matéria apreciada no v. acórdão, por se mostrar inconformada com julgamento contrário ao seu interesse. Com efeito, o juiz não está obrigado a examinar todos os argumentos ou fundamentos legais trazidos pelas partes, bastando que decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Nesse sentido, cumpre trazer à colação aresto transcrito por Theotonio Negrão in Código de processo civil e legislação processual em vigor, 30ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 566, verbis: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RTTJESP 115/207). A decisão embargada tratou de forma suficientemente clara a matéria suscitada nos presentes embargos de declaração. Reconheceu que a intimação pessoal pode se dar por vista dos autos, mas que esta não é condição de validade do ato. Não se vislumbra, portanto, contradição na decisão embargada, mas mero inconformismo da parte embargante, o que extrapola o escopo dos embargos de declaração. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002950-90.2011.4.03.6138 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Trata-se de embargos de declaração (ID 192817194) opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRF/SP contra o v. acórdão (ID 183097857) assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI 6830/80 APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à intimação na execução fiscal. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que é necessária a intimação pessoal do representante judicial de Conselho de Fiscalização Profissional em execução fiscal por este ajuizada, pois, conforme o artigo 5º da Lei nº 6.530/1978, tais entidades possuem natureza jurídica de autarquia, e, no contexto da Lei nº 6.830/1980, a expressão Fazenda Pública abrange todas as entidades mencionadas no artigo 1º dessa lei, inclusive as autarquias. Precedentes (STJ. REsp 1.330.473/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 02/08/2013 / STJ. REsp 1330190/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI 0028363-89.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 19/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2012) 3. Perfilha-se esta C. Turma ao entendimento do C. STJ de que, não localizados bens penhoráveis (ou o próprio devedor), suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Precedentes (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 164713 2012.00.72373-8, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/04/2015..DTPB:. / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2231645 - 0002056-68.1996.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2017 / ApCiv 0009756-19.2005.4.03.6182, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017. / ApCiv 0001594-53.2002.4.03.6113, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2016). 4. O parágrafo único do art. 25 da LEF esclarece que “a intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria”. Trata-se, entretanto, de uma possibilidade, e não de uma exigência: como bem asseverado pelo Magistrado a quo, os autos ficam disponíveis na Vara e o representante do exequente poderia tê-los consultado dentro do prazo, uma vez que fora regularmente intimado. 5. Por fim, sobre a alegação de ausência de intimação pessoal da sentença, após a virtualização dos autos, houve despacho determinando a providência, cumprida regularmente conforme se extrai de consulta ao PJe, tanto que houve a tempestiva oposição de embargos de declaração. 6. Apelação desprovida. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contrariedade e erro no v. acórdão, em especial no que diz respeito à “invalidade da intimação da exequente operada nos autos”. Requer o provimento dos embargos inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002950-90.2011.4.03.6138 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 2. Sem razão o embargante, vez que não se observa qualquer vício no julgado a justificar os presentes embargos de declaração. Em verdade, o que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca da matéria apreciada no v. acórdão, por se mostrar inconformada com julgamento contrário ao seu interesse. 3. Com efeito, o juiz não está obrigado a examinar todos os argumentos ou fundamentos legais trazidos pelas partes, bastando que decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 4. A decisão embargada tratou de forma suficientemente clara a matéria suscitada nos presentes embargos de declaração. Reconheceu que a intimação pessoal pode se dar por vista dos autos, mas que esta não é condição de validade do ato. 5. Não se vislumbra, portanto, contradição na decisão embargada, mas mero inconformismo da parte embargante, o que extrapola o escopo dos embargos de declaração. 6. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
18/01/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
11/06/2021, 07:41
Decorrido prazo de DROGARIA SANTA MARIA BARRETOS LTDA - EPP em 01/06/2021 23:59.
02/06/2021, 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2021.
11/05/2021, 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
11/05/2021, 10:54
Expedição de Outros documentos.
07/05/2021, 09:00
Juntada de ato ordinatório
07/05/2021, 01:00
Juntada de Petição de apelação
23/04/2021, 12:02
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO em 20/04/2021 23:59.
21/04/2021, 00:33
Decorrido prazo de DROGARIA SANTA MARIA BARRETOS LTDA - EPP em 29/03/2021 23:59.
30/03/2021, 00:54
Publicado Sentença em 08/03/2021.
08/03/2021, 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
06/03/2021, 07:06
Expedição de Outros documentos.
04/03/2021, 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/03/2021, 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
03/03/2021, 20:45
Conclusos para julgamento
22/02/2021, 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
22/02/2021, 11:45
Decorrido prazo de DROGARIA SANTA MARIA BARRETOS LTDA - EPP em 19/02/2021 23:59.
21/02/2021, 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
09/02/2021, 02:42
Publicado Despacho em 09/02/2021.
09/02/2021, 02:42
Expedição de Outros documentos.
05/02/2021, 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/02/2021, 08:47
Proferido despacho de mero expediente
04/02/2021, 11:39
Conclusos para despacho
03/02/2021, 13:14
Juntada de certidão
01/02/2021, 16:54
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO REMETIDO PARA PROCESSAMENTO
01/02/2021, 16:42
Juntada de Petição de documento digitalizado
05/10/2020, 19:25
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO
28/08/2020, 11:49
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA Ao PJe Voluntariamente (Res.TRF3-200/18) (Autos Digitalizados) onf. Guia n.47/2020 (1a. Vara) (em Seretaria)
28/08/2020, 09:30
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: MOVIMENTAÇÃO NO PROCESSO PILOTO Complemento Livre:
28/08/2020, 09:26
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE SENTENCA ,PAG. 1688/1689
19/02/2020, 06:25
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE SENTENCA
10/02/2020, 07:50
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
28/11/2019, 08:06
Cálculo - ATOS DA CONTADORIA CALCULO Complemento Livre:
28/11/2019, 07:36
Remessa - REMESSA INTERNA À SECRETARIA DA VARA
28/11/2019, 07:36
Recebimento - RECEBIMENTO PELA CONTADORIA
05/11/2019, 11:28
Remessa - REMESSA INTERNA CONTADOR VISTA
05/11/2019, 08:06
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
22/10/2019, 07:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - SENTENCA COM RESOLUCAO DE MERITO EXTINCAO DA EXECUCAO Nome da Parte: CRF Complemento Livre:
21/10/2019, 13:57
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA
21/10/2019, 12:30
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
Expedição de documento - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO CARTA ORDEM/PRECATORIA/ROGATORIA Tipo de Diligênia: INTIMAÇÃO Loal de Cumprimento: SÃO PAULO/SP Complemento Livre: Nº 269/2019
18/09/2019, 09:33
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
06/05/2019, 11:04
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
06/05/2019, 11:04
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201961000036568 Complemento Livre: REQUER CONVERSÃO EM RENDA
06/05/2019, 10:34
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: COMUNICAÇÃO DIGITAL Complemento Livre:
02/05/2019, 08:40
Expedição de documento - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO CARTA ORDEM/PRECATORIA/ROGATORIA Tipo de Diligênia: INTIMAÇÃO Loal de Cumprimento: SÃO PAULO/SP Complemento Livre: Nº 86/2019
25/03/2019, 08:02
Expedição de documento - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: LEVANTAMENTO DE PENHORA Complemento Livre: 25/2019
31/01/2019, 14:35
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
04/10/2018, 12:33
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
27/08/2018, 11:55
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
27/08/2018, 11:55
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201861000096447 Complemento Livre:
24/08/2018, 10:29
Documento - JUNTADO(A) CARTA PELO CORREIO COMPROVANTE DE ENTREGA Nome da Parte: EXEQUENTE Complemento Livre: CARTA DE INTIMAÇÃO
23/07/2018, 10:52
Expedição de documento - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO CARTA PELO CORREIO Tipo da Carta: INTIMAÇÃO Complemento Livre: 213/2018
17/04/2018, 14:46
Documento - JUNTADO(A) CARTA PELO CORREIO COMPROVANTE DE ENTREGA Nome da Parte: CONSELHO REGIONAL FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Complemento Livre:
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
25/05/2017, 11:28
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
18/05/2017, 14:02
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201761000082615 Complemento Livre:
17/05/2017, 11:53
Expedição de documento - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO CARTA PELO CORREIO Tipo da Carta: INTIMAÇÃO Complemento Livre: Nº 175/2017 - COLETIVA - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
23/02/2017, 14:03
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
30/01/2017, 08:45
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
30/01/2017, 08:38
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
27/01/2017, 08:53
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201761000007679 Complemento Livre:
27/01/2017, 08:37
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 362/386
13/01/2017, 07:45
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: JUNTADA - RELATÓRIO BACEN Complemento Livre:
17/11/2016, 08:38
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
17/11/2016, 08:37
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
21/10/2016, 13:58
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
19/10/2016, 12:06
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
14/07/2016, 14:26
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) VISTA
14/07/2016, 07:39
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
22/03/2016, 08:24
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
22/03/2016, 08:01
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
17/03/2016, 14:18
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
Expedição de documento - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: INTIMACAO Complemento Livre:
17/02/2016, 13:22
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
06/11/2015, 15:43
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
05/11/2015, 08:45
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201561000191098 Complemento Livre:
29/10/2015, 08:55
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: INTIMACAO VIA EMAIL Complemento Livre:
18/08/2015, 13:42
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201561020004180 Complemento Livre:
14/04/2015, 12:56
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
24/02/2015, 12:37
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL MANIFESTACAO
19/01/2015, 09:38
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
19/01/2015, 09:37
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: JUNTADA DETALHAMENTO DE ORDEM JUDICIAL Complemento Livre:
08/01/2015, 09:14
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
18/12/2014, 13:27
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
16/12/2014, 11:52
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
16/12/2014, 11:51
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201463870044697 Complemento Livre:
07/10/2014, 07:27
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: DETALHAMENTO JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Complemento Livre:
24/09/2014, 07:27
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
17/09/2014, 06:49
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
15/09/2014, 08:35
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201461000114780 Complemento Livre:
14/08/2014, 13:50
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE E-MAIL Complemento Livre:
09/06/2014, 15:00
Expedição de documento - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO CERTIDAO Complemento Livre: INTIMACAO DO(A) EXEQUENTE VIA E-MAIL
05/06/2014, 11:30
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
04/06/2014, 14:56
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
02/04/2014, 07:18
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
26/03/2014, 12:22
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201461000047789 Complemento Livre:
26/03/2014, 12:21
Documento - JUNTADO(A) CARTA PELO CORREIO COMPROVANTE DE ENTREGA Nome da Parte: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Complemento Livre:
10/10/2013, 12:29
Expedição de documento - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO CARTA PELO CORREIO Tipo da Carta: INTIMACAO Complemento Livre: EXEQUENTE
29/08/2013, 08:37
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
30/04/2013, 08:49
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO