Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADILSON DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE MOURA DE SANTANA - SP422012-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015965-77.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: ADILSON DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE MOURA DE SANTANA - SP422012-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ADILSON DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE MOURA DE SANTANA - SP422012-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1205277/PB (Tema 545), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”. Note-se que o termo inicial do quinquênio corresponde à data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada. Confira-se a jurisprudência do c. STJ: TRIBUTÁRIO - PIS - PASEP - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO NÃO-TRIBUTÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL - TERMO A QUO - DATA A PARTIR DA QUAL DEIXOU DE SER FEITO O CREDITAMENTO DA ÚLTIMA DIFERENÇA PLEITEADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência assente quanto à incidência do prazo qüinqüenário para se requerer judicialmente montantes referentes às diferenças de correção monetária dos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e PIS. 2. In casu, a ação foi ajuizada em 30.9.2002. O termo inicial é a data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada (abril de 1990). Encontra-se, portanto, prescrita a ação. Agravo regimental da União provido e agravo regimental dos Contribuintes improvido. (STJ, AgRg no REsp 927.027/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 18/12/2008.) In casu, a ação foi ajuizada em 30.08.2019 e, portanto, está prescrita a pretensão relativa às atualizações de saldos anteriores a 30.08.2019. Quanto ao período não prescrito, a atualização do saldo da conta vinculada ao PIS/PASEP segue o disposto na Lei nº 9.365/96, que estabelece a correção pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), em substituição à Taxa Referencial (TR), a partir de 1º.12.1994, nestes termos: Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por estes administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei. Parágrafo único. O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite. [...] Art. 8o A partir de 1o de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4o desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2o e 3o do art. 2o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos. [...] Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei. Vê-se que a atualização monetária pleiteada na inicial, com a aplicação da TJLP cheia, sem ajustes, ou do IPCA, não encontra amparo na legislação de regência para a correção dos saldos das contas vinculadas ao PIS/PASEP. Tais saldos, portanto, devem ser corrigidos pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional – CMN. O regramento do PIS/PASEP é estatutário e não contratual, e por isso não cabe ao Poder Judiciário substituir o índice de correção monetária legalmente estabelecido. Nesse sentido, confira-se precedente deste E. Tribunal: ADMINISTRATIVO. CONTA PIS/PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELOS ARTIGOS 8º E 12 DA LEI Nº 9.365/96. 1. O c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1205277/PB (Tema 545), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”. 2. O termo inicial do quinquênio corresponde à data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada. Precedente do c. STJ. 3. In casu, a demanda foi ajuizada em 23/08/2019, encontrando-se prescrita, portanto, a pretensão relativa à atualização dos saldos da conta vinculada ao PIS/PASEP anterior a 23/08/2014. 4. No que concerne ao período não prescrito, impende registrar que a atualização dos saldos da conta vinculada ao PIS/PASEP segue o disposto nos artigos 8º e 12 da Lei nº 9.365/96, que determinam que tais saldos devem ser corrigidos pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional - CMN. 5. Verifica-se dos dispositivos supracitados que a atualização monetária, da maneira como pleiteada pelo apelante, com a aplicação da TJLP cheia, sem ajustes, ou do IPCA, não encontra amparo na legislação de regência para a correção dos saldos das contas vinculadas ao PIS/PASEP. 6. Insta salientar que todo o disciplinamento do PIS/PASEP decorre de lei, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária legalmente estabelecido. 7. Apelação não provida. (TRF3, ApCiv 5015477-25.2019.4.03.6100, Rel. Des. Federal Nery da Costa Junior, 3ª Turma, DJEN 18.11.2021.)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015965-77.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por ADILSON DE SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL, em que se busca a condenação da ré na obrigação de aplicar a TJLP cheia, sem ajustes, a partir da vigência da Lei nº 9.365/96, como índice de atualização monetária incidente sobre a conta do autor vinculada ao PIS/PASEP. Subsidiariamente, o autor pediu, na hipótese de “impossibilidade da rediscussão dos valores desde 1983, seja refeito o cálculo dos saldos da conta do Requerente do período que compreende o quinquênio anterior à data de distribuição da presente demanda”; e, na hipótese de afastamento da TJLP cheia, que seja aplicado o IPCA. Sobreveio a sentença (Id 162679963) que, após acolher parcialmente a prejudicial de prescrição, reconhecendo-a sobre as pretensões anteriores a 2014, julgou também improcedentes os pedidos quanto à parte não prescrita. Apela o autor (Id 162679967), reafirmando que não houve a correta atualização dos valores em sua conta PIS/PASEP ao longo dos anos, pelo que insiste na aplicação da TJLP cheia, ou ao menos do IPCA. Apresentadas as contrarrazões (Id 162679970), subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015965-77.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONTA PIS/PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REGRAMENTO DA LEI Nº 9.365/96. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO DA TJLP CHEIA OU DO IPCA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1205277/PB (Tema 545), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”. 2. Note-se que o termo inicial do quinquênio corresponde à data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada. Precedente do c. STJ: AgRg no REsp 927.027/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 18/12/2008. 3. In casu, a ação foi ajuizada em 30.08.2019 e, portanto, está prescrita a pretensão relativa às atualizações de saldos anteriores a 30.08.2019. 4. Quanto ao período não prescrito, a atualização do saldo da conta vinculada ao PIS/PASEP segue o disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, 8º e 12 da Lei nº 9.365/96, que estabelecem a correção pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), em substituição à Taxa Referencial (TR), a partir de 1º.12.1994. 5. Vê-se que a atualização monetária pleiteada na inicial, com a aplicação da TJLP cheia, sem ajustes, ou do IPCA, não encontra amparo na legislação de regência para a correção dos saldos das contas vinculadas ao PIS/PASEP. 6. Tais saldos, portanto, devem ser corrigidos pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional – CMN. 7. O regramento do PIS/PASEP é estatutário e não contratual, e por isso não cabe ao Poder Judiciário substituir o índice de correção monetária legalmente estabelecido. 8. Precedente deste E. Tribunal: TRF3, ApCiv 5015477-25.2019.4.03.6100, Rel. Des. Federal Nery da Costa Junior, 3ª Turma, DJEN 18.11.2021. 9. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.