MonitóriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILMonitória
TRF31° GrauArquivado
Data de Distribuição
05/04/2011
Valor da Causa
R$ 30.977,75
Órgão julgador
3ª Vara Federal de Santo André
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Expedição de Outros documentos.
27/01/2024, 17:42
Arquivado Definitivamente
17/03/2022, 13:22
Transitado em Julgado em 17/03/2022
17/03/2022, 13:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/03/2022 23:59.
17/03/2022, 00:19
Decorrido prazo de VALDEIR PEREIRA DE LIMA em 16/03/2022 23:59.
17/03/2022, 00:18
Juntada de Petição de petição intercorrente
17/02/2022, 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
17/02/2022, 00:24
Publicado Sentença em 17/02/2022.
17/02/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349
REU: VALDEIR PEREIRA DE LIMA Sentença Tipo A SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada e representada na petição inicial, propõe ação monitória em face de VALDEIR PEREIRA DE LIMA objetivando a consolidação do crédito decorrente do “Construcard” firmado em 10.02.2010, no valor originário de R$ 30.977,75. Instado a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o Exequente quedou-se inerte. Decido. Na espécie, do exame das diligências encetadas nos presentes autos, depreende-se que o réu não foi citado, não foram penhorados bens em nome do réu e não houve interposição de embargos monitórios. Dessa forma, foi determinado que a CEF se manifestasse sobre o andamento do feito e, no silêncio, fossem remetidos os autos ao arquivo sobrestado até posterior manifestação do interessado. A autora nada requereu. Assim, foram os autos remetidos ao arquivo por sobrestamento, em 17.02.2014 (ID 236188169 pg. 80). Assim, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Ainda, a Autora, mesmo intimada a fazê-lo, não apresentou qualquer fundamento que demonstrasse a ocorrência das causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Posto isso, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo André, 14 de fevereiro de 2022.
MONITÓRIA (40) Nº 0001679-82.2011.4.03.6126
16/02/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/02/2022, 18:35
Declarada decadência ou prescrição
14/02/2022, 17:37
Conclusos para julgamento
14/02/2022, 13:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
02/02/2022, 06:28
Publicado Despacho em 21/01/2022.
02/02/2022, 06:27
Documentos
Sentença
•15/02/2022, 18:35
Sentença
•14/02/2022, 17:37
17/03/2022, 00:18
Juntada de Petição de petição intercorrente
17/02/2022, 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
17/02/2022, 00:24
Publicado Sentença em 17/02/2022.
17/02/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349
REU: VALDEIR PEREIRA DE LIMA Sentença Tipo A SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada e representada na petição inicial, propõe ação monitória em face de VALDEIR PEREIRA DE LIMA objetivando a consolidação do crédito decorrente do “Construcard” firmado em 10.02.2010, no valor originário de R$ 30.977,75. Instado a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o Exequente quedou-se inerte. Decido. Na espécie, do exame das diligências encetadas nos presentes autos, depreende-se que o réu não foi citado, não foram penhorados bens em nome do réu e não houve interposição de embargos monitórios. Dessa forma, foi determinado que a CEF se manifestasse sobre o andamento do feito e, no silêncio, fossem remetidos os autos ao arquivo sobrestado até posterior manifestação do interessado. A autora nada requereu. Assim, foram os autos remetidos ao arquivo por sobrestamento, em 17.02.2014 (ID 236188169 pg. 80). Assim, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Ainda, a Autora, mesmo intimada a fazê-lo, não apresentou qualquer fundamento que demonstrasse a ocorrência das causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Posto isso, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo André, 14 de fevereiro de 2022.
MONITÓRIA (40) Nº 0001679-82.2011.4.03.6126
16/02/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/02/2022, 18:35
Declarada decadência ou prescrição
14/02/2022, 17:37
Conclusos para julgamento
14/02/2022, 13:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
02/02/2022, 06:28
Publicado Despacho em 21/01/2022.
02/02/2022, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349
REU: VALDEIR PEREIRA DE LIMA D E S P A C H O Diante da virtualização dos autos faculto as partes a conferência dos documentos digitalizados. Sem prejuízo, manifeste-se a parte Autora sobre eventual pagamento ou ocorrência de prescrição intercorrente. Prazo de 15 dias. Intimem-se. SANTO ANDRé, 14 de janeiro de 2022.
MONITÓRIA (40) Nº 0001679-82.2011.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André
18/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/01/2022, 10:44
Proferido despacho de mero expediente
14/01/2022, 18:03
Conclusos para despacho
14/01/2022, 12:54
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO REMETIDO PARA PROCESSAMENTO
14/01/2022, 12:54
Juntada de Petição de documento digitalizado
29/12/2021, 14:48
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
13/10/2021, 15:12
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA Ao PJe Voluntariamente (Res.TRF3-200/18) (Autos Digitalizados) onf. Guia n.113/2021 (3a. Vara) (em Seretaria)
13/10/2021, 13:23
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
13/10/2021, 11:47
Por decisão judicial - SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO POR DECISAO JUDICIAL onf. Guia n.145/2014 (3a. Vara) (em Seretaria)
22/07/2014, 13:42
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
17/07/2014, 12:59
Por decisão judicial - SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO POR DECISAO JUDICIAL onf. Guia n.36/2014 (3a. Vara) (em Seretaria)
17/02/2014, 11:41
Ato ordinatório - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO ,PAG. 358/364
28/01/2014, 08:16
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO
27/01/2014, 09:23
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO
20/01/2014, 14:24
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
Documento - JUNTADO(A) CARTA PELO CORREIO DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO Nome da Parte: . Complemento Livre:
12/07/2013, 12:33
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: EXTRATO CNIS Complemento Livre: ENDERECO NEGATIVO
05/07/2013, 12:05
Expedição de documento - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO CARTA ORDEM/PRECATORIA/ROGATORIA Tipo de Diligênia: CITACAO INICIAL DO REU Loal de Cumprimento: VARZEA NOVA - DISTRITO JUDICIARIO DE JACOBINA - BA Complemento Livre: 217/2013
25/04/2013, 14:44
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: EXTRATO SIEL Complemento Livre: FLS.59
16/04/2013, 12:34
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: EXTRATO RENAJUD Complemento Livre:
11/04/2013, 13:35
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: EXTRATO RECEITA FEDERAL Complemento Livre:
01/04/2013, 14:45
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
07/02/2013, 12:42
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: . Complemento Livre:
01/02/2013, 14:54
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 629/633
15/01/2013, 11:18
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
14/01/2013, 10:05
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
17/12/2012, 13:39
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: . Complemento Livre:
28/11/2012, 13:34
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 521/527
30/10/2012, 08:57
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
29/10/2012, 10:05
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
17/10/2012, 08:50
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
17/10/2012, 08:03
Remessa - REMESSA INTERNA À SECRETARIA DA VARA
13/09/2012, 21:00
de Instrução e Julgamento - AUDIENCIA NAO REALIZADA/CANCELADA AUSENCIA DO POLO PASSIVO Complemento Livre:
03/09/2012, 09:36
Recebimento - RECEBIMENTO
30/08/2012, 21:00
Remessa - REMESSA INTERNA CENTRAL DE CONCILIACAO DILIGENCIAS
29/08/2012, 13:29
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: . Complemento Livre:
13/08/2012, 12:59
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 500/507
13/08/2012, 07:32
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
09/08/2012, 14:02
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
07/08/2012, 13:00
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 637/643
06/06/2012, 06:28
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
05/06/2012, 08:31
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
15/03/2012, 09:03
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: . Complemento Livre:
14/03/2012, 14:22
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 292/295
31/01/2012, 07:53
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
30/01/2012, 09:36
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO