Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: METALUR LTDA Advogado do(a)
APELADO: RICARDO ALESSANDRO CASTAGNA - SP174040-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000250-50.2016.4.03.6144 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: METALUR LTDA Advogado do(a)
APELADO: RICARDO ALESSANDRO CASTAGNA - SP174040-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: METALUR LTDA Advogado do(a)
APELADO: RICARDO ALESSANDRO CASTAGNA - SP174040-A V O T O Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, não se cogita de omissão no julgado, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: "Sobre a verba honorária em causas envolvendo a Fazenda Pública, tem ressaltado a jurisprudência que, via de regra, deve ser aplicada a tarifação prevista no artigo 85, § 3º, do CPC, a partir dos critérios fixados no respectivo § 2º (REsp 1.746.072, Rel. p/ acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJe 29/3/2019). Tem prevalecido, na atualidade, o entendimento de que apenas excepcionalmente, mediante análise caso a caso, a partir das peculiaridades fáticas e probatórias da lide, admite-se fixação fundada em equidade na condição de princípio geral do direito, sobretudo nos casos em que a estrita literalidade normativa possa resultar na imposição de valor objetivamente desproporcional, tanto irrisório como excessivo, de modo a coibir e afastar a condenação a título de sucumbência que possa gerar locupletamento ilícito e enriquecimento sem causa para qualquer das partes que litigam em Juízo. Busca-se, assim, garantir vetores preponderantes em termos de justiça e equilíbrio tanto na intensidade de penalização da parte vencida quanto na remuneração dos patronos da parte vencedora. [...] Também assente o entendimento de que a fixação da verba honorária envolve avaliação concreta e casuística da pertinência e influência da atuação processual específica da parte na causalidade do resultado, não apenas para efeito de definição da responsabilidade processual pelo pagamento da verba de sucumbência em si, como ainda para mensurar, com proporcionalidade e razoabilidade, o respectivo valor, em juízo de equidade, inclusive, quando da aplicação dos percentuais abstratos e genéricos da legislação processual civil possa advir situação de enriquecimento sem causa: [...]” Consignou o julgado, ademais, que: "Analisando-se o processamento do feito e eventos pertinentes ao caso concreto, observa-se que, realmente, a hipótese é de aplicação excepcional de juízo de equidade. De fato,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000250-50.2016.4.03.6144 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. VERBA HONORÁRIA. DISPENSA. ARTIGO 19, §1º, I, LEI 10.522/2002. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. JUÍZO DE EQUIDADE. 1. Não procede o pedido de exclusão da condenação em verba honorária, pois, além de não ter sido discutido na origem o artigo 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, a apelação ainda sequer demonstrou a efetiva subsunção da espécie ao preceito legal invocado, considerando que a dispensa de imposição de verba honorária somente é possível nas matérias e situações previstas nos incisos do caput do artigo 19 da Lei 10.522/2002. 2. Na forma da jurisprudência da Corte Superior, a apreciação de circunstâncias fáticas do caso, em cotejo com critérios valorativos e tarifários do artigo 85 do CPC, autoriza, ainda que de forma excepcional, arbitramento equitativo da verba honorária, a teor do respectivo § 8º, em conformidade, de resto, com a própria orientação e segundo parâmetros adotados no âmbito da Turma em casos que tais. 3. Apelação parcialmente provida." Alegou-se, inclusive em prequestionamento, omissão, pois desconsiderou que a fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, assim como os percentuais previstos nos incisos I a V do § 3º, ambos do artigo 85 do CPC, calculados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, e que, in casu, “o valor do benefício econômico em questão (R$ 1.271.370,13, em janeiro de 2016) é infinitamente inferior à hipótese já prevista pelo legislador ordinário, portanto, não há que se falar em enriquecimento sem causa”. Apresento o feito em mesa para julgamento (artigo 1.024, § 1º, CPC). É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000250-50.2016.4.03.6144 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
trata-se de exceção de pré-executividade que, oposta em 22/01/2018, foi sentenciada e 15/10/2018, após reconhecida a procedência do pedido pela exequente em 20/08/2018, não se verificando, portanto, tramitação permeada por incidentes que a tornassem complexa, nem envolvendo, tampouco, questões de alta indagação para efeito de autorizar a cominação fixada na sentença. Neste contexto fático, não se revela proporcional e razoável – valores derivados da principiologia constitucional e que informam toda decisão judicial - a fixação de honorários conforme a tarifação do § 3º do artigo 85 do CPC, diante do valor atribuído à causa, que foi de R$ 1.271.370,13, a resultar, pois, em condenação exorbitante, se mantida a sentença como proferida.” Daí porque, “considerando que os honorários advocatícios, conquanto de viés acessoriamente repressivo, tem por fundamento maior e direto de existência a remuneração do trabalho desempenhado no patrocínio do direito da parte vencedora”, concluiu-se, expressamente, “forçoso reconhecer que, na espécie, a análise valorativa dos critérios do § 2º do artigo 85 do CPC não alcançaria, plausivelmente, o percentual mínimo fixado pelo respectivo § 3º, caracterizando, assim, a excepcionalidade descrita na jurisprudência a impor arbitramento equitativo", definindo-se que, “sob tais premissas, particularizadas aos fatos do caso concreto, considerando os critérios do §§ 2º, 3º e 8º do artigo 85 do CPC, fixa-se verba honorária, por equidade, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), suficiente para remunerar justa e adequadamente o patrono da parte vencedora". Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. VERBA HONORÁRIA. DISPENSA. ARTIGO 19, §1º, I, LEI 10.522/2002. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. JUÍZO DE EQUIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão no julgado, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: "Sobre a verba honorária em causas envolvendo a Fazenda Pública, tem ressaltado a jurisprudência que, via de regra, deve ser aplicada a tarifação prevista no artigo 85, § 3º, do CPC, a partir dos critérios fixados no respectivo § 2º (REsp 1.746.072, Rel. p/ acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJe 29/3/2019). Tem prevalecido, na atualidade, o entendimento de que apenas excepcionalmente, mediante análise caso a caso, a partir das peculiaridades fáticas e probatórias da lide, admite-se fixação fundada em equidade na condição de princípio geral do direito, sobretudo nos casos em que a estrita literalidade normativa possa resultar na imposição de valor objetivamente desproporcional, tanto irrisório como excessivo, de modo a coibir e afastar a condenação a título de sucumbência que possa gerar locupletamento ilícito e enriquecimento sem causa para qualquer das partes que litigam em Juízo. Busca-se, assim, garantir vetores preponderantes em termos de justiça e equilíbrio tanto na intensidade de penalização da parte vencida quanto na remuneração dos patronos da parte vencedora. [...] Também assente o entendimento de que a fixação da verba honorária envolve avaliação concreta e casuística da pertinência e influência da atuação processual específica da parte na causalidade do resultado, não apenas para efeito de definição da responsabilidade processual pelo pagamento da verba de sucumbência em si, como ainda para mensurar, com proporcionalidade e razoabilidade, o respectivo valor, em juízo de equidade, inclusive, quando da aplicação dos percentuais abstratos e genéricos da legislação processual civil possa advir situação de enriquecimento sem causa: [...]”. 3. Consignou o julgado, ademais, que: "Analisando-se o processamento do feito e eventos pertinentes ao caso concreto, observa-se que, realmente, a hipótese é de aplicação excepcional de juízo de equidade. De fato,
trata-se de exceção de pré-executividade que, oposta em 22/01/2018, foi sentenciada e 15/10/2018, após reconhecida a procedência do pedido pela exequente em 20/08/2018, não se verificando, portanto, tramitação permeada por incidentes que a tornassem complexa, nem envolvendo, tampouco, questões de alta indagação para efeito de autorizar a cominação fixada na sentença. Neste contexto fático, não se revela proporcional e razoável – valores derivados da principiologia constitucional e que informam toda decisão judicial - a fixação de honorários conforme a tarifação do § 3º do artigo 85 do CPC, diante do valor atribuído à causa, que foi de R$ 1.271.370,13, a resultar, pois, em condenação exorbitante, se mantida a sentença como proferida”. 4. Daí porque, “considerando que os honorários advocatícios, conquanto de viés acessoriamente repressivo, tem por fundamento maior e direto de existência a remuneração do trabalho desempenhado no patrocínio do direito da parte vencedora”, concluiu-se, expressamente, “forçoso reconhecer que, na espécie, a análise valorativa dos critérios do § 2º do artigo 85 do CPC não alcançaria, plausivelmente, o percentual mínimo fixado pelo respectivo § 3º, caracterizando, assim, a excepcionalidade descrita na jurisprudência a impor arbitramento equitativo", definindo-se que, “sob tais premissas, particularizadas aos fatos do caso concreto, considerando os critérios do §§ 2º, 3º e 8º do artigo 85 do CPC, fixa-se verba honorária, por equidade, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), suficiente para remunerar justa e adequadamente o patrono da parte vencedora". 5. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 6. Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 7. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.