Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALINE SILVA RAMOS VELITA
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0082234-94.2021.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de ação proposta por ALINE SILVA RAMOS VELITA, desacompanhada de advogado, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Alega a autora estar em débito com o FIES, mas que os valores que lhe são cobrados não guardam coerência com os que foram contratados. Alega que teriam sido emitidos dois boletos com valores distintos para a parcela de nº 49. A parte teria tentado negociar o débito junto à CEF, sendo, contudo, remetida ao portal FIES/atendimento telefônico. Em atendimento telefônico, a autora obteve a informação de que não poderia pagar os valores em aberto [sic] e que seu contrato não poderia ser renegociado por ausência de portaria para negociação de débitos em atraso. A autora requer, assim, a baixa da restrição em seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, propondo-se, inclusive, ao depósito judicial de R$230,78 (suposto valor controvertido). Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela e determinado à CEF que apresentasse informações, sobre pena de inversão do ônus da prova (Evento 05). Citado, o FNDE contestou a inicial (Evento 15). Regularmente citada (Eventos 21/24), a CEF não apresentou contestação. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Sem preliminares, passo diretamente à análise do mérito. De início, importante anotar que se aplicam ao caso as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), consoante jurisprudência consolidada na Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, além das normas sobre responsabilidade civil contidas no Código Civil de 2002. O direito à indenização por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito, dano moral e nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Consoante remansosa jurisprudência, não se exige a prova do dano moral, visto que não atinge bens materiais. Exige-se somente a prova do fato que gerou dor ou angústia suficiente a presumir ocorrência de dano moral (STJ, AGA. 707.741, DJE 15/08/2008; STJ, RESP 968.019, DJ 17/09/2007), devendo este fato ser ilícito. Ato ilícito, de seu turno, é a violação a direito que causa dano, por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil de 2002. A obrigação de reparar o dano na relação de consumo, porém, independe de culpa do fornecedor de serviços, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade é objetiva e, assim, somente há necessidade de prova da ação ou omissão do fornecedor, do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo consumidor. Somente excluem a responsabilidade do fornecedor de serviços às duas hipóteses do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, inexistência de defeito no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. De acordo com o art. 6.º, VIII, da Lei 8078/90, é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da “facilitação da defesa” dos direitos do consumidor. Em se considerando as circunstâncias da questão controvertida nos autos, verifica-se a presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova. Ademais, a Caixa Econômica Federal é provida de recursos tecnológicos em relação às operações realizadas no caso em comento, razão pela qual tem capacidade técnica para produzir a prova contrária à pretensão da autora. No caso em exame, narra a parte autora que contratou financiamento estudantil (FIES) e que está em débito com o financiamento, mas que os valores que lhe são cobrados não guardam coerência. Teriam sido emitidos dois boletos com valores distintos para a parcela de nº 49. A parte teria tentado negociar o débito junto à CEF, sendo, contudo, remetida ao portal FIES/atendimento telefônico. Em atendimento telefônico, a autora obteve a informação de que não poderia pagar os valores em aberto [sic] e que seu contrato não poderia ser renegociado por ausência de portaria para negociação de débitos em atraso. Sendo assim, a autora requer a baixa da restrição em seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, propondo-se, inclusive, ao depósito judicial de R$230,78 (suposto valor controvertido). Para prova do direito alegado, a parte autora acostou aos autos os seguintes documentos: - Evento 02, fl. 07: tela do SERASA indicando que o contrato nº 01213256185000018257 foi objeto de protesto por débito no valor de R$2.266,93. - Evento 02, fl. 08: tela indicando que a última parcela paga pela parte autora em referência ao contrato nº 01213256185000018257 se deu em [ilegível]/2014, no valor de R$22,51. - Evento 02, fl. 10: boleto referente à parcela nº 49, com vencimento em 10/08/2021, correspondente ao contrato nº 21.3256.185.0000182/57, apontando débito no total de R$6,28. - Evento 02, fl. 11: recibo de pagamento relativo ao contrato nº 21.3256.185.0000182/57, indicando que, em 10/08/2021, a autora tinha um saldo devedor de R$230,78, referente à prestação nº 49. Indica-se, ainda, que deveria pagar o total de R$53,20 em 10/08/2021. Por fim, dentre os doze últimos pagamentos realizados, estariam apenas duas parcelas pagas em 02/09/2014 e 16/09/2014, nos valores de R$15,06 e R$22,61, respectivamente. - Evento 02, fl. 09: tela que não permite identificar que as informações trazidas se relacionem ao contrato controverso. Em primeiro lugar, cumpre observar que a inadimplência decorre de questões de exclusiva ordem pessoal, não tendo a autora arguido qualquer causa de nulidade contratual. Não se nega a possibilidade de renegociação da dívida entre credores e devores de contratos referentes ao FIES. A possibilidade está expressamente prevista no artigo 2º, §5º, da Lei do FIES (Lei nº 10.846/2004): Os saldos devedores alienados ao amparo do inciso III do § 1º deste artigo e os contratos cujos aditamentos ocorreram após 31 de maio de 1999 poderão ser renegociados entre credores e devedores, segundo condições que estabelecerem, relativas à atualização de débitos constituídos, saldos devedores, prazos, taxas de juros, garantias, valores de prestações e eventuais descontos (...). Destarte, para fazer jus a renegociação, bastaria que o contrato tenha sido aditado após 31 de maio de 1999. No caso em tela, constata-se que a parte autora teria direito à renegociação do saldo devedor do contrato de FIES, tendo em vista que o contrato foi firmado em 13/02/2014 (Evento 02, fl. 09). Ocorre que o refinanciamento do saldo devedor decorrente de crédito estudantil, no que se refere ao agente financeiro, possui caráter discricionário. Nestas condições, a instituição financeira não fica condicionada a oferecer ou aceitar qualquer proposta de refinanciamento, cabendo à própria instituição deliberar sobre a conveniência e oportunidade da reformulação do acordo. Neste sentido: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 2°, § 5°, DA LEI 10.260/2001. REFINANCIAMENTO. DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE NORMA QUE AMPARE A PRETENSÃO DA RECORRENTE. 1. Tratam os autos de embargos ajuizados por Patrícia Maria Ribeiro à ação monitória que lhe move a CEF decorrente de contrato de financiamento estudantil firmado em 14.03.2001. O TRF da 4ª Região, mantendo a sentença, rejeitou o pedido exordial, por entender que não há previsão legal que obrigue a CEF a aceitar a proposta de renegociação. Nessa via especial, a recorrente alega contrariedade ao art. 6°, VIII, da Lei 8.078/1990, à consideração de que se aplica ao contrato de financiamento em questão a legislação consumerista. Indica, também, ofensa ao art. 2°, § 5°, da Lei 10.260/2001 (redação dada pela Lei 10.846/2004), sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a possibilidade de refinanciamento do débito, direito este assegurado pela legislação infraconstitucional. (...). 3. Segundo exegese do art. 2°, § 5°, da Lei 10.260/2001, conclui-se que o refinanciamento de débito decorrente de contrato de crédito educativo tem caráter discricionário, ou seja, a instituição financeira pode aceitar ou não proposta de renegociação segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições previstas nos incisos I e II do mencionado dispositivo de lei. 4. Não há qualquer previsão legal que obrigue a Caixa Econômica Federal a aceitar proposta de renegociação formulada unilateralmente pelo devedor. (...). (STJ, 1ª Turma, RESP 949955, v.u., DJ de 10/12/2007 pág. 339, Relator Ministro José Delgado.) – grifei. Eventual renegociação da dívida deveria ser efetivada a partir do SisFIES (disponível nos portais do MEC e do FNDE). Nestas condições, resta claro que, no momento, a instituição bancária não possui qualquer proposta própria para revisão da dívida, sem prejuízo de eventual programa de refinanciamento lançado pelo MEC ou pelo FNDE. A Lei nº 14.024, de 09/07/2020, suspendeu temporariamente as obrigações financeiras dos estudantes beneficiários do FIES e regulou a renegociação de suas dívidas durante a vigência do estado de calamidade decorrente da pandemia por COVID-19 mas não tratou dos beneficiários do financiamento que já tenham concluído o programa de graduação. Não há nos autos prova de que a autora ainda esteja cursando a graduação e que, por isso, ostente a qualidade de estudante. Logo, a autora não foi abrangida pelo programa de refinanciamento. O MEC editou, também, a Resolução nº 42, de 21 de outubro de 2020, instituindo Programa Especial de Regularização do FIES, nos termos do artigo 5º-A da Lei nº 10.260/2001 (não restrito a estudantes e que, portanto, poderia ser aplicado à autora), condicionando o refinanciamento ao pagamento de parcela não inferior a R$200,00 mensais (artigo 2º, §1º). Por fim, destaco que o parcelamento/renegociação de débito contratado em termos não constantes do contrato possui a natureza jurídica de novação objetiva, de modo que é necessária nova manifestação de ambas as partes para que produza efeitos no mundo jurídico.
Trata-se de um novo contrato que, se não celebrado, impõe a observância das obrigações contratadas no contrato anterior. Em outras palavras, a renegociação do contrato anteriormente celebrado constitui mera liberalidade da ré, eis que não há disposição legal nesse sentido. Ainda que houvesse, a sua constitucionalidade seria questionável diante do princípio da autonomia da vontade, que constitui ponto cardeal do direito fundamental à liberdade nas relações privadas. Nota-se, pois, que as disposições constantes do contrato de financiamento estudantil - FIES celebrados pela parte autora com a ré, notadamente em relação às condições e prazos de pagamento, foram levadas ao conhecimento da parte autora antes da subscrição do contrato, de modo que o disposto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso concreto. Em outras palavras, não há falar em reconhecimento de eventual abusividade das suas cláusulas. Aplica-se, aqui, o axioma pacta sunt servanda. Não vislumbro ilegalidade em contrato estudantil que estipula a cobrança de juros capitalizáveis para a correção das prestações. Com efeito, o contrato foi firmado em 2014 (e aditamentos), sendo a jurisprudência pacífica no sentido de que a partir da edição da Medida Provisória nº 517, publicada em 31.12.2010, que alterou a redação do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, posteriormente convertida na Lei nº 12.431/2011, de 24.06.2011 (art. 24) autorizou-se a cobrança de juros capitalizados mensalmente, de modo que para os contratos firmados até 30.12.2010 é vedada a cobrança de juros sobre juros, ao passo que prevista legalmente a capitalização mensal para os contratos firmados após essa data. Ademais, a previsão contratual de incidência de taxa de juros no importe de 0,279% ao mês não caracteriza capitalização ilegal, uma vez que está sendo aplicada mensalmente a fração do percentual estabelecido para alcançar o montante de 3,4%. Sendo assim, no caso em exame, não vislumbro a ocorrência da cobrança de juros acima do limite, tampouco entendo serem tais juros desproporcionais, considerando-se as taxas vigentes no mercado. Por fim, no tocante à cobrança de multa contratual, não há qualquer impedimento no ordenamento vigente, uma vez que este dispositivo tem o escopo de evitar o descumprimento das cláusulas pactuadas, como ocorreu na hipótese dos autos. Neste sentido, a jurisprudência: E M E N T A DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. AÇÃO MONITÓRIA. I - Previsão contratual de incidência de taxa de juros no importe de 0,720732% ao mês que não caracteriza ilegal capitalização, o ente bancário tão somente aplicando mensalmente fração do percentual estabelecido para alcançar o índice efetivo anual de 9% previsto em norma regulamentadora do crédito oferecido. Precedente da Corte. II - Renegociação da dívida que é mera liberalidade do agente financeiro que a tanto não pode ser compelido pelo Judiciário, que não deve interferir em relação contratual que deriva da vontade das partes. Precedente da Corte. III - Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0001001-43.2005.4.03.6105..PROCESSO_ANTIGO:.PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/01/2020) DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CDC. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS DA LEI 10.260/01. 1. Conquanto a Lei que rege o presente contrato seja outra, de nº 10.260/01, o fato é que nela também há expressa previsão de que a CEF figure apenas como operadora e administradora dos ativos e passivos do Fundo, que, nessa condição, não pode ser considerada como uma fornecedora de serviço. Destarte, inaplicável aos contratos de financiamento estudantil as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de modo que resta prejudicada a análise das alegações de possíveis violações às tais regras. 2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas impugnadas remanescem válidas. 3. A previsão de redução da taxa de juros não se aplica às prestações vencidas e tampouco ao saldo da dívida já consolidada anteriormente na medida em que, verificado o inadimplemento, deverá o saldo devedor ser submetido aos encargos moratórios fixados na lei vigente e no contrato, em homenagem ao ato jurídico perfeito. 4. Não obstante a Resolução FNDE n. 3 de 20/10/2010 (com amparo legislativo do artigo 5º-A da Lei n. 10.260/01) preveja a possibilidade do alongamento de prazo para a amortização das prestações relativas ao FIES, inclusive para os contratos inadimplentes, não se trata de benefício de aplicação automática, uma vez que o mesmo texto normativo vinculou a concessão de tal benefício à observância de requisitos indispensáveis. 5. Compete exclusivamente à CEF proceder à análise e autorização para a alteração contratual, resguardado não só os interesses do FIES e do próprio financiado, mas também do fiador do contrato originário que assumiu encargos que agora se pretendem alterar. 6. A propósito do tema atinente ao anatocismo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de não se admitir a capitalização de juros nos contratos de financiamento estudantil celebrados sem norma específica que a autorize. Assim, somente a partir da edição da Medida Provisória nº 517, publicada em 31.12.10, que alterou a redação do art. 5º da Lei nº 10.260/01, posteriormente convertida na Lei nº 12.431/11, de 24.06.11 (art. 24) autorizou-se a cobrança de juros capitalizados mensalmente, de modo que para os contratos firmados até 30.12.10 é vedada a cobrança de juros sobre juros, ao passo que prevista legalmente a capitalização mensal para os contratos firmados após essa data. 7. Importante registrar que a vedação somente diz com a capitalização mensal, dado que a anual ainda é autorizada pelo Decreto nº 22.626/33 ("art. 4º. É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano"). 8. Não há qualquer similitude entre a pena convencional de 10% (dez por cento), cobrada no caso de a instituição financeira ter de se valer de procedimento judicial ou extrajudicial para cobrança da dívida, e a previsão de incidência de multa de mora de 2% (dois por cento), no caso de inadimplemento das obrigações decorrentes do atraso no pagamento, de modo que não se cogita de cobrança dúplice de multa. 9. A cláusula penal, também denominada pena convencional ou multa contratual, é a cláusula que estipula as consequências em virtude de uma ação ou omissão, de caráter econômico. O dispositivo tem por finalidade estimular o cumprimento da obrigação caso ocorra à insatisfação desta e sua cobrança não encontra qualquer óbice na legislação pátria. 10. Apelação da parte autora improvido. Apelação da CEF parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 1754590..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0001564-53.2009.4.03.6119..PROCESSO_ANTIGO: 200961190015644..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2009.61.19.001564-4,..RELATORC:, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2017) – grifei. Destaco, por fim, que não há, ao contrário do que parece acreditar a parte autora, um direito subjetivo a unilateralmente renegociar dívidas contraídas junto a instituições financeiras (ou a qualquer pessoa) sob a alegação de dificuldades pessoais para honrar o compromisso firmado. É completamente absurdo pensar que o Poder Judiciário poderia e deveria intervir, acolhendo pretensão como a formulada na inicial, obrigando o credor a aceitar renegociação de dívida a partir da mera vontade do devedor. Sem prejuízo, a autora alega disparidade nas informações referentes ao valor da parcela nº 49 do financiamento. Para prova do direito alegado, a parte autora acostou aos autos os seguintes documentos: - Evento 02, fl. 10: boleto referente à parcela nº 49, com vencimento em 10/08/2021, correspondente ao contrato nº 21.3256.185.0000182/57, indicando débito no total de R$6,28. - Evento 02, fl. 11: recibo de pagamentos relativo ao contrato nº 21.3256.185.0000182/57 indicando que, em 10/08/2021, a autora tinha um saldo devedor de R$230,78, referente à prestação nº 49. A CEF foi intimada por meio da decisão do 05 a esclarecer (i) o motivo da inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e a origem dos valores inscritos; (ii) cópia do contrato de financiamento; (iii) tabela indicando o valor original e corrigido por juros de mora e/ou correção monetária de cada parcela cujo pagamento já foi, deveria e/ou deverá ser adimplido pela autora; (iv) como a autora poderá quitar os valores em atraso; (v) o motivo da divergência nos valores apresentados a título da parcela nº 49. Todavia, a ré quedou-se inerte. Assim, ante a inversão do ônus da prova e a omissão da CEF, cabe conferir plausibilidade à alegação da autora e declarar que a parcela nº 49 tem o valor de apenas R$ 6,28. Considerando o valor da dívida inscrito nos sistemas de proteção ao crédito (R$2.266,93 - Evento 02, fl. 07), a CEF deverá retificar o valor devido (em razão da diferença apurada na parcela nº 49) para R$2.042,43 – em valores atualizados até 08/2021.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para declarar que a parcela nº 49 tem o valor de R$6,28, determinando que a CEF retifique o valor da dívida da autora nos sistemas de proteção ao crédito, a fim de constar a dívida de R$2.042,43 – em valores atualizados até 08/2021. Concedo a tutela de urgência para determinar à CEF que proceda à atualização do débito nos sistemas de proteção ao crédito, comprovando o cumprimento da ordem nestes autos no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária (em favor da autora) de R$50,00 por dia de descumprimento, limitada a R$2.000,00. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Fica ciente a parte autora de que seu prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias e de que, na hipótese de desejar fazê-lo e não ter contratado advogado ou não ter condições econômicas de arcar com os custos deste processo, poderá encaminhar-se com urgência à Defensoria Pública da União, situada à Rua Teixeira da Silva, 217 – Paraíso, São Paulo/SP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta