Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DUTRA & ZIMINIANI COMERCIO DE ARTIGOS DE OPTICA LTDA - EPP, MARCIO ROGERIO ZIMINIANI, ALESSANDRA DA SILVA DUTRA ZIMINIANI Advogados do(a)
AUTOR: THIAGO MORAES TONELLI - SP353785, MARCO AURELIO CHARAF BDINE - SP143145 Advogados do(a)
AUTOR: THIAGO MORAES TONELLI - SP353785, MARCO AURELIO CHARAF BDINE - SP143145 Advogados do(a)
AUTOR: THIAGO MORAES TONELLI - SP353785, MARCO AURELIO CHARAF BDINE - SP143145
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REU: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958, CARLOS ALBERTO DOS REIS - SP231877 S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001366-18.2019.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de ação revisional de relação jurídica com pedido de compensação de valores, c.c. exibição de documentos. Pleiteia a autora em antecipação de tutela a exclusão ou não lançamento de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a suspensão das tentativas de débito em conta-corrente. Juntou documentos com a inicial. Por determinação judicial (id 16761579), a autora emendou a inicial (id 19785763). A ré foi citada e contestou a ação (id 36875989). Juntou documentos. A autora manifestou-se em réplica (id 39763597). Em decisão id 42223704 foi indeferido o pedido de tutela de urgência reconhecida a revelia da ré ante a intempestividade da contestação, determinado seu desentranhamento, bem como intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. A Caixa requereu a produção de prova pericial (id 42848423) e a parte autora o julgamento antecipado do mérito (id 44464239). O pedido de prova pericial foi indeferido (id 47382929). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Observo, inicialmente que o Contrato de Créditos da Área Comercial Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e outras Obrigações n 24.0353.691.0000122-17 firmado pela parte autora apurou e consolidou a dívida contraída originalmente através do contrato nº 24.0353.003.0000089-01, confessando-se devedor de quantia líquida e determinada - R$34.471,77 em 22/02/2018. Assim, com a ocorrência da novação, o contrato anterior foi extinto, motivo pelo qual, não há que se discutir cláusulas constantes naquele instrumento. Trago, por oportuno o dispositivo aplicável: “Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;” Por entender elucidativo, transcrevo doutrina acerca da novação: [1] “c.6.2. Conceito Como pudemos verificar por essas notícias históricas, ocorre novação quando as partes interessadas criam uma nova obrigação com o escopo de extinguir uma antiga. Assim, torna-se fácil denotar que se trata de um especial meio extintivo de obrigações. A novação vem a ser o ato que cria uma nova obrigação, destinada a extinguir a precedente, substituindo-a. Nesse mesmo sentido vai a conceituação de Clóvis: “A novação é a conversão de uma dívida por outra para extinguir a primeira". Infere-se daí que a novação não extingue uma obrigação preexistente para criar outra nova, mas cria apenas uma nova relação obrigacional, para extinguir a anterior. Sua intenção é criar para extinguir. Constitui um novo vínculo obrigacional para extinguir o precedente, mas extinguir substituindo-o, de modo que não há uma imediata satisfação do crédito, visto que o credor não recebe a prestação devida, mas simplesmente adquire outro direito de crédito ou passa a exercê-lo contra outra pessoa. A novação é modo extintivo da obrigação, mas seu mecanismo é diverso do do pagamento. O pagamento é cumprimento exato da prestação convencionada, que satisfaz o credor inteiramente; já a novação faz desaparecer o vínculo anterior, sem que se efetue a prestação a que o devedor se obrigara, pois surge outro liame obrigacional, em substituição ao preexistente. Os irmãos Mazeaud nela vislumbram um processo de simplificação, uma vez que não há necessidade de se recorrer a duas operações distintas: criação de nova obrigação e extinção do vínculo obrigacional precedente. Esse resultado é obtido com um só ato. A novação é oriunda de um ato único; não se trata de extinção com contemporânea constituição, nem de extinção em virtude de constituição, mas de extinção mediante constituição; extinção e constituição não representam dois momentos jurídicos distintos, mas sim um único. A novação é simultaneamente causa extintiva e geradora de obrigações. Duplo é realmente, o conteúdo essencial desse instituto: um extintivo, atinente à antiga obrigação, e outro gerador, concernente à nova. Não mais ocorre aquela transformação, mas apenas substituição, pois a nova obrigação substitui a anterior.” Passo a analisar os pedidos em relação aos contratos remanescentes contrato de empréstimo PJ com garantia FGO, nº 24.0353.558.0000062-78, no valor de R$250.000,00, a ser pago em 36 parcelas (id 15971117) e o contrato de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações, nº 24.0353.691.0000122-17 (id 15971118), no valor de R$28.095,77 a ser pago em 24 parcelas. Nesse passo, fixo o entendimento de que, não havendo alegação de vício de consentimento e tendo sido realizado entre pessoas capazes, só resta analisar a legalidade do objeto contratado. Assim, somente as ilegalidades teriam o condão de anular eventuais cláusulas dos contratos e, então, sob esse prisma, serão analisadas. Passo à análise do mérito. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ). A consequência em relação aos contratos bancários é a possibilidade de revisão das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, além da facilitação da defesa do consumidor que é economicamente frágil frente a uma instituição bancária. A inversão do ônus da prova no caso presente é desnecessária, já que não ficou evidenciado qualquer prejuízo à parte decorrente de desequilíbrio de poder econômico. Limitação dos juros Não há limite constitucional aos juros contratados em operações realizadas com instituições financeiras. A Constituição Federal, no artigo 192, parágrafo 3°, previa a limitação dos juros reais em 12% ao ano. Contudo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que tal dispositivo constitucional dependia de regulamentação, ou seja, era norma de eficácia limitada, não auto-aplicável (ADIN nº 4). Ele foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.05.03. A matéria foi consolidada na Súmula 648 do STF e Súmula Vinculante nº 07, de mesmo texto: “A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” A cobrança de juros pelas instituições financeiras encontra amparo na Lei nº 4.595/64. O STF já firmou entendimento de que essas entidades não se subordinam às disposições do Decreto nº 22.626-33, conforme Súmula 596, porque estão sujeitas às normas do mercado financeiro, ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil. As taxas de juros são fixadas de acordo com as regras do mercado financeiro, não estando sujeitas a qualquer limitação. Eventual abusividade da taxa de juros só pode ser declarada caso a caso, desde que, comprovadamente, discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. Tal entendimento, inclusive, foi objeto de súmula pelo STJ, editada em 27/05/2009 (DJe 08/06/2009): “Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Ademais conforme tese firmada pelo STJ: “O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores a média de mercado, por si só, não configura abusividade”[2]. Não foi demonstrado que as taxas previstas não estivessem dentro da média praticada pelo mercado bancário à época das contratações. Esses dados podem sem conferidos no site do Banco Central do Brasil na internet[3]. Dessa forma, não se vislumbrando abusividade na fixação da taxa de juros, resulta que deve ser respeitado quanto a esse ponto o previsto no contrato celebrado entre as partes. Capitalização dos juros Observo que não está vedada a cobrança pelas instituições financeiras de juros acima do permitido pelo Decreto nº 22.626/33. Já quanto à capitalização dos mesmos, para contratos firmados após 30/03/2000 é possível a capitalização dos juros em período inferior a um ano (Medida Provisória nº 1963-17, de 30 de março de 2000 - atual MP nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, em vigor conforme art. 2º da EC nº 32, de 1.09.2001). Para contratos firmados antes de tal data, vale o que restou cristalizado na Súmula 121 do STF: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. A construção jurisprudencial a respeito de juros capitalizados se desenrolou inicialmente no sentido de verificar a possibilidade de sua cobrança, avançando, depois, no sentido de definir as condições em que tal cobrança é devida. Acerca do assunto ora debatido, trago as Súmulas 539 e 541 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)” “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)” Posteriormente o STJ reanalisou o tema sob a sistemática de recurso repetitivo, tema 953, reafirmando o entendimento, acerca da necessidade de expressa pactuação da capitalização em qualquer periodicidade, conforme tese: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.” Tenho como elucidativa a manifestação do relator Ministro Marco Buzzi no Recurso Especial nº 1.388.972-SC que deu origem à tese acima fixada onde fica claro que a cobrança de juros capitalizados depende de expressa pactuação independentemente da periodicidade:[4] “(...) Pois bem, após o panorama traçado, é inegável que a capitalização, seja em periodicidade anual ou ainda com incidência inferior à ânua - cuja necessidade de pactuação, aliás, é firme na jurisprudência desta Casa -, não pode ser cobrada sem que tenham as partes contratantes, de forma prévia e tomando por base os princípios basilares dos contratos em geral, assim acordado, pois a ninguém será dado negar o caráter essencial da vontade como elemento do negócio jurídico, ainda que nos contratos de adesão, uma vez que a ciência prévia dos encargos estipulados decorre da aplicação dos princípios afetos ao dirigismo contratual. De fato, sendo pacífico o entendimento de que a capitalização inferior à anual depende de pactuação, outra não pode ser a conclusão em relação àquela em periodicidade ânua, sob pena de ser a única modalidade (periodicidade) do encargo a incidir de maneira automática no sistema financeiro, embora inexistente qualquer determinação legal nesse sentido, pois o artigo 591 do Código Civil apenas permite a capitalização anual e não determina a sua aplicação automaticamente. (...) Corroborando essa compreensão, verifica-se ter esta Corte Superior entendimento agora pacífico no sentido de que a capitalização anual de juros somente pode ser admitida quando haja expressa pactuação entre as partes, o que não se afasta da compreensão estabelecida pelo artigo 591 do Código Civil no sentido de que "destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406", taxa esta que no entendimento do STJ não vincula, em particular, as instituições financeiras, porquanto para estas, os juros remuneratórios, quando não tenham sido previamente ajustados, ficam limitados à média dos juros praticados no mercado. Nesse sentido, cito inúmeros precedentes de ambas as Turmas de direito privado desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA AO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA AO DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1503237/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COMPREENSÃO FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. 2. ALEGAÇÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do AgRg no AREsp n. 429.029/PR, decidiu que a cobrança da capitalização anual de juros nos contratos bancários depende de previsão contratual expressa. 2. A análise de questão formulada no recurso especial somente é possível nesta Casa se constatado o devido prequestionamento, o que não se verifica na hipótese. Incidência do enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por simetria. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1502771/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 30/08/2016) (...)”[5] Assim, o que se depreende da evolução jurisprudencial é a possibilidade de capitalização de juros, sempre com expressa pactuação prévia, formalidade necessária para que o consumidor, compreenda, pela literalidade do contrato, que pagará os juros de forma composta, o que, como é notório, é maior que da forma simples. Por outro lado, e ressalvando entendimento pessoal deste juízo, a demonstração numérica acerca da cobrança de juros anuais em taxa superior ao duodécuplo da taxa mensal, por si só, permite a cobrança da tarifa anual, vez que a expressão matemática de juros compostos também foi aceita pela jurisprudência como forma de expressa pactuação dos juros capitalizados (STJ, Súmula 541). No caso dos autos, observando os contratos em discussão: id 15971117 – item 02, dados do crédito, observo que há previsão contratual de cobrança de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal: taxa efetiva mensal: 2,2100% e taxa de juros anual 29,99300%, e da mesma forma em relação ao contrato de renegociação id 15971118 – pag 12 taxa efetiva mensal, 1,6800 % e taxa efetiva anual 22,13100 %, assim é possível a cobrança de juros capitalizados, conforme entendimento da Súmula 541 do STJ Comissão de permanência cumulada com outros encargos A jurisprudência já se pacificou no sentido de que é legítima a cobrança da comissão de permanência à taxa média de mercado. O tema foi sumulado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob nº 294: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”. Trago também acerca da comissão de permanência a Súmula nº 472: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) No caso dos autos não há previsão contratual de cobrança de comissão de permanência no contrato de renegociação-id 15971118, cláusula 12ª, em relação a este contrato é improcedente o pedido de não cumulação da comissão de permanência com outros encargos. Já em relação à CCB empréstimo PJ com Garantia FGO está prevista cobrança de comissão de permanência, em caso de inadimplemento, conforme contrato id 15971117, cláusula 8ª, calculada pela taxa mensal da seguinte forma: “21 – No caso de impontualidade no pagamento de qualquer prestação, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma desta Cédula ficará sujeito à cobrança de comissão de permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI – Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade mensal de 5% (cinco por cento ) do 1º ao 59º dia de atraso, e de 2% (dois por cento) a partir do 60º dia de atraso.” Assim, considerando a previsão contratual, mantenho a aplicação da comissão de permanência. Cumulação com taxa de rentabilidade Contratualmente apresentada para ser cobrada junto com a comissão de permanência a referida taxa é nula porque vedada sua exigência pela Resolução nº 1.129/86, do Banco Central do Brasil: “(...) I - Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, "comissão de permanência", que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento. II - Além dos encargos previstos no item anterior, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos. (grifo nosso) (...) Assim, a normatização do Banco Central permite a exigência apenas da comissão de permanência, vedando expressamente a cobrança de outras verbas compensatórias pelo atraso na quitação da dívida vencida. Nesse contexto, reconheço a nulidade da cláusula e afasto a exigência da taxa de rentabilidade. Neste sentido, trago julgado[6]: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GIROCAIXA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO DA TAXA DE RENTABILIDADE. MULTA MORATÓRIA. PENA CONVENCIONAL. CLÁUSULA INÓCUA. RECURSO IMPROVIDO. 1. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros. 2. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Todavia, a autora embargada pretende a cobrança de uma taxa variável de juros remuneratórios, apresentada sob a rubrica "taxa de rentabilidade", à comissão de permanência. 3. Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in idem. Precedentes. 4. No caso dos autos, o exame do discriminativo de débito de fl. 23 revela que a atualização da dívida deu-se pela incidência da comissão de permanência, acrescida de taxa de rentabilidade (composta da taxa "CDI + 2,00% AM"), sem inclusão de juros de mora ou multa moratória. Destarte, necessária a manutenção da exclusão dos cálculos da taxa de rentabilidade que, conforme anteriormente exposto não pode ser cumulada com a comissão de permanência. 5. Conforme previsão contratual (cláusula décima quinta), no caso de a credora se socorrer do Judiciário para a cobrança de seu crédito, a devedora pagará, a título de multa moratória correspondente a 2% (dois por cento) sobre tudo quanto for devido, mais despesas judiciais e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da dívida apurada. Embora prevista em contrato, a CEF não está pretendendo a cobrança da pena convencional, como se verifica na planilha de evolução da dívida. Ademais, não há interesse nem tampouco necessidade de declaração da nulidade da referida cláusula, uma vez que é inócua. 6. Agravo legal improvido. (ApCiv 0017685-82.2010.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2017.)[7] Assim, é devida a cobrança da comissão de permanência, devendo ser excluída a taxa de rentabilidade e limitada a cobrança da comissão de permanência à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, conforme Súmula 472 do STJ, o que há de ser observado quando da liquidação da sentença. Cumulação com a correção monetária Pela fórmula acima, percebe-se que não ocorre a cumulação do encargo com a correção monetária. Assim, não se vislumbra burla ao entendimento consagrado na Súmula 30 do STJ, que diz que a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Cumulação com juros remuneratórios É vedada a cobrança de comissão de permanência e juros remuneratórios. A matéria já foi pacificada na jurisprudência, Súmula 296 do e. STJ: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” Pela cláusula acima mencionada não está prevista a cobrança cumulativa. Cumulação com juros de mora e multa contratual Está prevista cobrança cumulativa na cláusula 8ª, parágrafo 1º e parágrafo 2º, diante da impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com outros encargos, é devida sua exclusão. Cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito A tese firmada pelo STJ na sistemática de recurso repetitivo (Tema 618) deu origem à Súmula 565/STJ: “A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. (Súmula 565, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)” No contrato id 15971117, item 2, consta cobrança de Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito - TARC, embora com outra denominação contrato entendo que se trata da tarifa de abertura de crédito-TAC e conforme entendimento do STJ, é indevida sua cobrança, sendo procedente o pedido para exclusão da referida tarifa da Cédula de crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO, no valor de R$ 2.000,00. Já no contrato de renegociação id 15971118, cláusula quarta, parágrafo terceiro, observo que o valor da referida tarifa é 0,00 e não foi evidenciada sua cobrança no respectivo demonstrativo de evolução do débito (id 36876842). Cobrança de IOF O IOF é um tributo incidente sobre operações de crédito, câmbio e seguros ou relativas a títulos ou valores mobiliários previsto na Lei 8.894/1994 e regulamentado pelo Decreto nº 6.306/2007.
Trata-se de tributo legalmente previsto, cuja destinatária não é a Caixa, que figura como ente arrecadador do encargo. O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado, conforme artigo 2º, I, da Lei 8.894/94. O art. 3º, I, da Lei 8.894/94 define os contribuintes do imposto: “Art. 3º São contribuintes do imposto: I - os tomadores de crédito, na hipótese prevista no art. 2º, inciso I” Assim, e considerando os contratos firmados entre as partes, onde a parte autora é tomadora dos créditos que lhe foram liberados pela ré, é devida a cobrança do tributo. Cobrança da Comissão de Concessão de Garantia - CCG O Fundo de Garantia de Operações-FGO foi criado a fim de possibilitar a obtenção de empréstimos e financiamentos às empresas que não possuem patrimônio para dar como garantia. A comissão de concessão de garantia - CCG nada mais é do que um prêmio cobrado do mutuário para que, na hipótese de inadimplemento, a instituição financeira venha a ser ressarcida pelo Fundo de Garantia de Operações dos valores não pagos. Embora essa garantia permita a concessão do empréstimo com taxas reduzidas, não se tem admitido que o pagamento do prêmio seja transferido ao mutuário. Isso porque esta prática caracteriza “venda casada”, o que é vedado pelo art. 39, I, do CDC: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...)" Nesse sentido: "E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. - Lei 10.931/04 que, em seu artigo 28, §2º, II, reconhece expressamente a natureza de título executivo extrajudicial da cédula de crédito bancário. Precedentes. - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes. - Caracteriza hipótese de venda casada a cobrança de comissão de concessão de garantia (CCG), devendo ser excluído do saldo devedor o valor cobrado a esse título. Precedente da Turma. - Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001676-89.2018.4.03.6128..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)" Há previsão contratual de garantia pelo FGO, na cláusula 6ª, com cobrança de CCG prevista no item 2 e cláusula 1ª do contrato id 15971117 24.0353.558.000062-78 no valor de R$ 14.892,00. Assim, é procedente o pedido para exclusão da CCG do contrato acima mencionado. Já em relação ao contrato de renegociação (id 15971118), não há previsão nem foi evidenciada a cobrança, pelo que é improcedente o pedido. Venda Casada –Seguro Prestamista A conduta denominada venda casada é prática expressamente vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O legislador objetiva evitar que o consumidor arque com o ônus de adquirir produto ou serviço, contra a sua vontade, como condição imposta pelo fornecedor para usufruir o que efetivamente deseja. É notório - portanto independe de prova - que os bancos fazem venda casada oferecendo produtos nos dias que antecedem a negociação e em especial no momento de fechamento do contrato, colocando o consumidor numa posição desvantajosa que implica em quase impossibilidade de recusa. O simples detalhe de terem sido contratados na mesma época gera presunção de que o comprador - tal qual alega - foi premido a contratar o seguro pelas condições mencionadas, o que comprometeu a sua livre manifestação de vontade. Desta forma, reconheço a venda casada referente ao Seguro Prestamista, proposta de Seguro nº 8035376000143-6 (id 36876519), adquirido em 22/02/2018, pelo valor de R$ 1.373,25 vez que contratado na mesma data do contrato de renegociação (id 15971118). Assim, deve a Caixa restituir os valores pagos referentes a este seguro, devidamente corrigidos, a partir da data do desembolso. Impugnação genérica Deixo de apreciar qualquer impugnação genérica a taxas ou encargos, sob pena de julgamento extra petita. A completa ausência deles, foge ao bom senso e à sistemática financeira. Esses itens são previstos no decorrer do contrato, regulamentados pelo Banco Central do Brasil e seus valores, certamente, fornecidos ao cliente, nada tendo sido apontado concretamente sobre eles. No mesmo sentido, as ponderações genéricas em torno da natureza de adesão do contrato, encadeamento de contratos, inclusive, no sentido da abusividade de cláusulas, que devem ser observadas na análise de eventuais questões postas. A propósito, a Súmula 381 do STJ, de 22/04/2009 (DJe 05/05/2009): “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Honorários advocatícios No que se refere à(s) cláusula(s) dos contratos que estipulam o pagamento, pelo devedor, de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida em caso de execução ou qualquer outro procedimento judicial, contudo, no presente caso tal cobrança não foi incluída nos demonstrativos de evolução de débito, conforme ids. 36876842 e 36876836, motivo pelo qual é improcedente o pedido. Inexistência de mora Com a inadimplência das parcelas avençadas, não subsiste o pleito de declaração de inexistência da mora. Ainda que haja dúvida sobre o quantum debeatur, certo é que, havendo débito não pago, cumpriria à parte autora, preliminarmente, garanti-lo para, depois, procurar discuti-lo em Juízo. Quanto à mora, já sumulou o STJ, enunciado 380: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Da repetição do indébito No caso dos autos, ante a acolhimento parcial do pedido, deverá a Caixa proceder ao recálculo dos contratos, discutidos nestes autos, nos termos da presente decisão. Caso seja apurado ao crédito em favor dos embargantes, este deverá ser restituído na forma simples, vez que não comprovada a má-fé da instituição financeira. Precedentes no STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL - COMPENSAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INSTITUTOS DISTINTOS - INTERESSE RECURSAL - CONFIGURAÇÃO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - DESPROVIMENTO. (...) 3 - Por fim, cumpre asseverar que esta Corte Superior já se posicionou na vertente de ser possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, de sorte que as mesmas deverão ser operadas de forma simples - e não em dobro -, ante a falta de comprovação da má-fé da instituição financeira. (...)". (AgRg no Resp n° 538.154/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, DJ de 15/08/2005) Danos morais Não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais ante o ajuizamento da execução nº 5000433-79.2018.03.6106 referente ao contrato de empréstimo pessoa jurídica com garantia FGO nº 24.0353.558.0000062-78, vez que não foi demonstrado qualquer prejuízo ou dano a ser reparado. Não bastasse pela consulta realizada nesta data no sistema processual em relação à execução acima mencionada, verifico que foi extinta por desistência da exequente antes mesmo da citação do executado, não estando configurado qualquer ato ilícito, má-fé ou abuso de direito. DISPOSITIVO Destarte, como consectário da fundamentação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015 em relação ao contrato nº 24.0353.003.0000089-01. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o refazimento dos cálculos da CCB–Empréstimo PJ com Garantia FGO, nº 24.0353.558.0000062-78 para exclusão da cobrança de CCG e TARC, mantida a aplicação da comissão de permanência no período de inadimplência e excluída a taxa de rentabilidade, juros de mora e multa de mora, devendo ainda ser limitada a cobrança da comissão de permanência à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, bem como para determinar à Caixa a devolução dos valores pagos pela parte autora referente ao contrato de seguro (id 368766519), extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil de 2015. Improcedem os demais pedidos. Os valores a serem restituídos serão corrigidos desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da Caixa fixados em 10 % sobre o valor da causa e a Caixa ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte autora fixados em 10 % sobre o valor da causa. Custas ex lege. Cumpra a secretaria o quanto determinado no id 42223704 com exclusão da contestação apresentada pela Caixa. Intime-se. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal [1] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 12ª edição, 1998, página 280/281 [2]http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2048%20-%20Banc%C3%A1rio.pdf [3] Disponíveis em https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros [4] Recurso Especial Nº 1.388.972 - SC (2013/0176026-2) obtido no sitio www.stj.jus.br [5] Negritos no original. [6] Ementa obtida no site www.cjf.jus.br [7] Grifo nosso.