SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Terceiro
Advogados / Representantes
BRUNA ARIEZ CAVALCANTE
OAB/SP 345376•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
12/04/2022, 16:58
Juntada de certidão
12/04/2022, 16:58
Transitado em Julgado em 10/03/2022
12/04/2022, 16:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2022 23:59.
10/03/2022, 00:50
Decorrido prazo de AGUINALDO VENANCIO DE SANTANA em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 04:48
Publicado Sentença em 21/01/2022.
25/01/2022, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
25/01/2022, 02:56
Expedição de Informação
10/01/2022, 15:28
Recebidos os autos
10/01/2022, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: AGUINALDO VENANCIO DE SANTANA Advogado do(a)
IMPETRANTE: BRUNA ARIEZ CAVALCANTE - SP345376
IMPETRADO: AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DO INSS DE SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000917-18.2020.4.03.6141
Vistos. Ciência às partes acerca do retorno dos autos a este Juízo. No mais, diante das informações constantes nos autos, verifico que o presente feito perdeu seu objeto. O requerimento do impetrante já foi analisado pela autoridade coatora. Assim, deve ser extinto sem apreciação da matéria de fundo. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. P.R.I. São Vicente, 18 de dezembro de 2021
10/01/2022, 00:00
Juntada de Petição de manifestação
07/01/2022, 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Setor Administrativo do INSS
07/01/2022, 15:00
Expedição de Outros documentos.
07/01/2022, 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/01/2022, 14:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação