Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A
APELADO: M T A IMOVEIS S/C LTDA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021290-81.2010.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A
APELADO: M T A IMOVEIS S/C LTDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A
APELADO: M T A IMOVEIS S/C LTDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, cabe destacar, que o fundamento legal do título executivo em cobro, anuidades de 2007, 2008, 2009 e 2010 e da multa eleitoral de 2009, estão assim expresso: “Anuidades: Lei 6530/78 art. 16 inc. VII c/c/ art. 34 e 35 do Decreto 81871/78 / Multas Eleitorais: Lei 6530/78, art. 16 inc. VII c/c art. 19 § único do Decreto 81871/78.” A r. sentença não merece reparo, vejamos: Pacificado por ocasião do julgamento da ADI 1717-6, DJ de 28/03/2003, o entendimento de que as contribuições exigidas pelos conselhos profissionais detêm natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo. Ademais, no julgamento do ARE 640937 AgR, o Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas anuidades e, indo além, refutou também a alegação de que a decisão da Turma violaria o artigo 97 da Constituição Federal. Referido dispositivo também foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) nº 704292/PR, com repercussão geral, que fixou o entendimento de que "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". No caso específico dos corretores de imóveis, a Lei nº 6.530/78, com redação dada pela Lei n.º 10.795/2003, estabeleceu um limite à anuidade de pessoa física devida ao CRECI. Ocorre, entretanto, que no campo da fundamentação legal da CDA em cobro não consta referência à Lei n° 10.795/03, mas tão somente ao Decreto n.º 81.871/78, que regulamentou a Lei n° 6.530/78, do que resulta na desconformidade do título executivo com relação aos requisitos exigidos pelo inciso III, § 5º, art. 2º da Lei n.º 6.830/80. Por fim, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que “A multa eleitoral não pode ser cobrada do profissional que se encontra inadimplente quanto às anuidades, pois resolução do próprio COFECI prevê que somente podem participar da eleição os que se encontrem regulares com as respectivas obrigações junto ao CRECI. Em tal situação, sequer cabe compelir o ausente a justificar-se e, na omissão, a pagar multa eleitoral, pois não se trata de descumprimento voluntário do poder-dever de votar, mas de expressa proibição imposta ao exercício do ato pelo próprio conselho profissional.” in TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0056791-91.2013.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 23/04/2021, DJEN DATA: 04/05/2021. Neste sentir: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. LEI 6.530/1978, ARTIGO 16, §§ 1º e 2º. CDA. NULIDADE. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A preliminar levantada acerca da fundamentação do Juízo a quo não deve ser admitida, pois a questão confunde-se com o mérito. 2. No mérito, a Suprema Corte declarou inconstitucional norma que autorizava os conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar contribuições independentemente de parametrização legal do exercício da atividade (artigo 58 e parágrafos da Lei 9.649/1988, especialmente § 4º). 3. A natureza tributária das contribuições exige a sujeição ao princípio da legalidade (artigo 150, I, CF): "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos." (RE 704.292). 4. Em relação especificamente aos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, foi editada a Lei 10.795/2003 que alterou os artigos 11 e 16, §§ 1º e 2º, da Lei 6.530/1978, vigorando desde 08/12/2003, fixando valores máximos de anuidades e multas, bem como parâmetro de atualização monetária, aplicáveis, portanto, desde 2004. 5. No caso, a execução fiscal foi ajuizada na vigência da nova legislação, cobrando anuidades com irregularidade formal consistente na falta de descrição do §1º do artigo 16 da Lei 6.530/1978, incluído pela Lei 10.795/2003, vigente à época dos fatos geradores, da inscrição da dívida e do ajuizamento da ação. Evidente, pois, que o lançamento violou o próprio artigo 144, CTN, pois não adotou a legislação vigente ao tempo dos respectivos fatos geradores, padecendo de vício absoluto desde a constituição do crédito tributário que, por igual, maculou a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal. 6. Nem se alegue que a improcedência na ADI 4.174, decretada pela Suprema Corte, favorece a pretensão deduzida, já que, no caso, assentou-se que a competência do Conselho Federal de Corretores de Imóveis para fixação das anuidades decorre do inciso VII do caput do artigo 16 da Lei 6.530/1978, na redação original, direito pré-constitucional sequer passível de discussão em controle concentrado de constitucionalidade. Disto não resultou, porém, a conclusão de que, no exercício de tal atribuição legal, pudesse o órgão violar parâmetros legais de fixação das anuidades, reconhecidos como constitucionais e, assim, vinculantes não apenas quanto ao próprio valor-base previsto para aquele ano corrente, como ainda em relação aos demais a partir de atualizações conforme o índice oficial de preços ao consumidor. Não se trata, além do mais, de aplicar o Tema 540/STF, dado que não se delegou fixação de anuidades sem parâmetro legal, mas, ao contrário, a Lei 6.530/1978, alterada pela Lei 10.795/2003, previu critério objetivo (§§ 1º e 2º do artigo 16) para que o Conselho Federal de Corretores de Imóveis exerça competência normativa que lhe cabe (inciso VII do artigo 16), afastando a inconstitucionalidade aventada anteriormente. 7. A legislação indicada nas CDA's como fundamentação legal válida não é suficiente para garantir integridade formal e material aos títulos executivos relativos às anuidades que instruem a execução fiscal, e, portanto, não podem estes servir como base para justificar o prosseguimento do feito. 8. A supressão na descrição do critério legal de fixação do valor principal constitui vício na perspectiva legal, cominando, assim, de nulidade insanável o título executivo (artigo 2º, §5º, III, da Lei 6.830/1980). A emenda ou substituição do título executivo apenas é possível até o julgamento em primeira instância e exclusivamente para correção de erro material ou formal, vedada a alteração de sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou de norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento (AREsp 1.545.782), sendo, pois, impertinente a aplicação do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, e dos artigos 317 e 321, caput, do CPC. 9. O vício em que se incorreu, na espécie, diverge da situação objeto da Tese Repetitiva 249/STJ, a qual somente tratou de inconstitucionalidade posteriormente declarada que resulte em mero excesso de execução, que possa ser excluído através de simples cálculo aritmético, com o prosseguimento da cobrança, dispensando a substituição do título executivo. 10. A multa eleitoral não pode ser cobrada do profissional que se encontra inadimplente quanto às anuidades, pois resolução do próprio COFECI prevê que somente podem participar da eleição os que se encontrem regulares com as respectivas obrigações junto ao CRECI. Em tal situação, sequer cabe compelir o ausente a justificar-se e, na omissão, a pagar multa eleitoral, pois não se trata de descumprimento voluntário do poder-dever de votar, mas de expressa proibição imposta ao exercício do ato pelo próprio conselho profissional. 11. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0056791-91.2013.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 23/04/2021, DJEN DATA: 04/05/2021)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021290-81.2010.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2ª REGIAO em face da r. sentença entendeu que as anuidades devidas aos Conselhos, antes da vigência da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, estabelecidas por meio de ordenamentos infralegais não podem subsistir, por terem sido reconhecidas como inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Sustenta que na hipótese dos autos, a(s) CDA(as) excutida(s) encontra(m)-se em desconformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal, tendo seus critérios e valores sido estabelecidos antes da vigência da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, não dispondo o Conselho de lei que o autorizasse a viabilizar tal exigência tributária, não sendo legítima a cobrança. Assim, entendeu que diante do reconhecimento da inexigibilidade da(s) anuidade(s), ilegítima se mostra, igualmente, a exigência de eventual multa eleitoral imposta pelo Conselho no mesmo período, por ser a penalidade decorrente do não comparecimento do profissional para a votação, quando este estava impedido de exercer seu direito a voto pela inadimplência da contribuição. E concluiu, julgando extinta a execução, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 485, incisos IV e VI, e 3º, do Código de Processo Civil. Pugna a apelante a reforma da r. sentença aduzindo que há regramento próprio instituído pela Lei n° 6.530/78, na redação que lhe deu a Lei n° 10.795/03, que ostenta o caráter de lei especial e, consequentemente, afasta a aplicação da lei geral na qual se funda a respeitável sentença recorrida. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021290-81.2010.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. MULTA ELEITORAL. CDA. NULIDADE. FUNDAMENTO LEGAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Pacificado por ocasião do julgamento da ADI 1717-6, DJ de 28/03/2003, o entendimento de que as contribuições exigidas pelos conselhos profissionais detêm natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo. 2.No julgamento do ARE 640937 AgR, o Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas anuidades e, indo além, refutou também a alegação de que a decisão da Turma violaria o artigo 97 da Constituição Federal. Referido dispositivo também foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) nº 704292/PR, com repercussão geral, que fixou o entendimento de que "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". 3.No caso específico dos corretores de imóveis, a Lei nº 6.530/78, com redação dada pela Lei n.º 10.795/2003, estabeleceu um limite à anuidade de pessoa física devida ao CRECI. 4.No campo da fundamentação legal da CDA em cobro não consta referência à Lei n° 10.795/03, mas tão somente ao Decreto n.º 81.871/78, que regulamentou a Lei n° 6.530/78, do que resulta na desconformidade com relação aos requisitos exigidos pelo inciso III, § 5º, art. 2º da Lei n.º 6.830/80. Precedentes. 5.Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.