Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: SANCHES BLANES S A INDUSTRIA DE MAQUINAS E FERRAMENTAS, JOAO CARLOS SANTIAGO SANCHES Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO SAMORA JUNIOR - SP213519 D E C I S Ã O Id 239542393: O executado JOAO CARLOS SANTIAGO SANCHES requereu a liberação de valores de sua conta poupança bloqueados por força de r. decisão proferida na presente execução. Em síntese, o peticionário alega que a constrição recaiu sobre quantia depositada em caderneta de poupança inferior a 40 salários-mínimos. Juntou documentos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. A impenhorabilidade, no tocante aos procedimentos executórios em que se baseia a presente execução, é tratada no artigo 833 do Código de Processo Civil, com a seguinte redação: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. No caso, analisando-se o extrato do sistema SISBAJUD (id 239322259), é possível verificar que houve o bloqueio de conta bancária do executado mantida junto ao Banco Caixa Econômica Federal. O executado colacionou comprovantes (id 239542399), os quais indicam que foi bloqueada a quantia de R$ 40.701,50 da conta poupança n. 000759274661-2 da Caixa Econômica Federal.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000924-18.2017.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
Diante do exposto, comprovada a impenhorabilidade, defiro o levantamento da constrição sobre o valor de R$ 40.701,50 na conta poupança mantida na Caixa Econômica Federal. Expeça-se o necessário, com urgência. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao processo, determino o sobrestamento do feito nos termos do Tema IAC 1/STJ, remetendo-se os autos ao arquivo sem baixa na distribuição. Promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente da primeira decisão que lhe cientificou da não localização do devedor ou de bens pelo oficial de justiça. Na hipótese de manifestação do exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica deferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer sobrestados, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.