Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CAR-CENTRAL DE AUTOPECAS E ROLAMENTOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229-A, LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014410-10.2009.4.03.6182 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CAR-CENTRAL DE AUTOPECAS E ROLAMENTOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229-A, LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CAR-CENTRAL DE AUTOPECAS E ROLAMENTOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229-A, LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014410-10.2009.4.03.6182 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de apelação da União, em embargos à execução fiscal ajuizada por CAR – CENTRAL DE AUTOPEÇAS E ROLAMENTOS LTDA, objetivando a anulação das CDAs n° 80.7.04.014975-55, 80.7.05.007756-00 e 80.7.06.011697-64, e consequente extinção das Execuções Fiscais nº 0054465-76.2004.4.03.6182, 0020400-21.2005.4.03.6182 e 0001063-41.2008.4.03.6182, sob alegação de que referidos débitos estavam suspensos, nos termos do art. 151, III, do CTN, por estarem em discussão no âmbito administrativo, requerendo, subsidiariamente, a declaração da compensação, a partir do reconhecimento da prescrição decenal, da inclusão dos índices inflacionários constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como a utilização da sistemática de amortização prevista no artigo 54 da IN 900/2009. Houve decisão determinando o sobrestamento do andamento dos presentes embargos à execução, ao argumento de que os cálculos realizados na perícia tomaram por base a metodologia discutida nos autos do Mandado de Segurança nº 0012680-16.2009.4.03.6100. A embargante interpôs agravo de instrumento (Id 129775523, p. 132-147), que foi julgado prejudicado em razão da extinção das execuções fiscais (Id 129775523, p. 176). Na sentença, o Juízo a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, e 493, caput, do Código de Processo Civil, em razão do cancelamento dos débitos, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte embargante, fixados em R$ 553.303,00 (quinhentos e cinquenta e três mil, trezentos e três reais) tendo por base de cálculo o valor dos bens oferecidos à penhora (R$ 9.866.700,00 - Id 129775515, p. 62-63) e aplicando os percentuais mínimos indicados no § 3°, do artigo 85, do Código de Processo Civil (Id 129775523, p. 92). A União opôs embargos de declaração, aduzindo que a sentença incorreu em omissão, ao deixar de considerar que já houve condenação em honorários em cada uma das execuções fiscais, requerendo a aplicação do princípio da razoabilidade e a alteração da base de cálculo utilizada na sentença (Id 129775523, p. 96-102). Os embargos de declaração foram rejeitados (Id 129775523, p. 109-110). Apelou a União (Id 129775523, p. 117-130), alegando, em síntese, que: (1) a Fazenda Nacional foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios na forma do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC em valores excessivos; (2) a sentença utilizou como base de cálculo o valor dos bens dados em garantia, R$ 9.866.700,00 (nove milhões, oitocentos e sessenta e seis mil, setecentos reais), conforme relação de Id 129775515, p. 62-63, e fixou os honorários em duplicidade, pois já havia ocorrido a condenação da exequente em cada um dos autos de Execuções Fiscais nº 0054465-76.2004.4.03.6182, 0020400-21.2005.4.03.6182 e 0001063-41.2008.4.03.6182, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º do CPC, tendo como base de cálculo o último valor atualizado dos respectivos débitos – assim sendo, o trabalho dos patronos da parte apelada já foi adequadamente remunerado; (3) requer a aplicação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, que veda o enriquecimento sem causa, e consequentemente, a redução do valor fixado, por se tratar de recursos oriundos do Erário. Com contrarrazões (Id 129775523, p. 181-190), vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014410-10.2009.4.03.6182 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de apelação da União, em face de sentença que extinguiu os presentes embargos à execução sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, e 493, caput, do Código de Processo Civil, em razão do cancelamento dos débitos, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte embargante, fixados em R$ 553.303,00 (quinhentos e cinquenta e três mil, trezentos e três reais), tendo por base de cálculo o valor dos bens oferecidos à penhora (R$ 9.866.700,00 - Id 129775515, p. 62-63) e aplicando os percentuais mínimos indicados no § 3°, do artigo 85, do Código de Processo Civil (Id 129775523, p. 92). Na espécie, o objeto da apelação restringe-se aos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, que deve ser reformada. Com efeito, em que pese a possibilidade de dupla condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na ação de execução fiscal com aqueles arbitrados nos respectivos embargos à execução contra o mesmo contribuinte executado, o juízo de equidade deve ser considerado como forma de evitar enriquecimento sem causa, com adoção de valores exorbitantes, de forma desproporcional frente aos critérios estabelecidos no artigo 85 do Código de Processo Civil. Assim, entendo que apesar dos patamares constantes no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, o intuito do legislador não é pautado pelo enriquecimento sem causa, devendo a fixação dos honorários ser realizada de forma equitativa, balizada pelos princípios da proporcionalidade, causalidade e razoabilidade, analisando-se o quanto dispõe o artigo 85, §§ 2º e 8º, da Lei Processual Civil. No caso, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 553.303,00 (quinhentos e cinquenta e três mil, trezentos e três reais), tendo por base de cálculo o valor dos bens oferecidos à penhora (R$ 9.866.700,00 - Id 129775515, p. 62-63) e aplicando os percentuais mínimos indicados no § 3°, do artigo 85, do Código de Processo Civil (Id 129775523, p. 92). Considerando que a União já foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em cada uma das execuções fiscais nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, a saber, R$ 114.720,11 – cento e quatorze mil, setecentos e vinte reais e onze centavos na Execução Fiscal nº 0054465-76.2004.4.03.6182 (Id 129775523, p. 103-104), R$ 192.775,17 (cento e noventa e dois mil, setecentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos) na Execução Fiscal nº 0001063-41.2008.4.03.6182 (Id 129775523, p. 105-106), e R$ 223.688,32 (duzentos e vinte e três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos na Execução Fiscal nº 0020400-21.2005.4.03.6182 (Id 129775523, p. 107-108), perfazendo o total de R$ 531.183,60 (quinhentos e trinta e um mil, cento e oitenta e três reais e sessenta centavos), mesmo aplicados os percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, os novos honorários sucumbenciais fixados pelo Juízo a quo resultariam em R$ 1.084.486,60 (um milhão, oitenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos) - valores ainda não atualizados, perfazendo quantia exorbitante, absolutamente desproporcional com o trabalho desenvolvido nos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. No regime do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária devida pelos entes públicos era feito sempre pelo critério da equidade, tendo sido consolidado o entendimento jurisprudencial de que o órgão julgador não estava adstrito ao piso de 10% estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/1973. 2. A leitura do caput e parágrafos do art. 85 do CPC/2015 revela que, atualmente, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, passará o juízo a fixar, imediatamente, os honorários conforme os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015; caso ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença; b) a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa; c) segundo disposição expressa no § 6º, os limites e critérios do § 3º serão observados independentemente do conteúdo da decisão judicial (podem ser aplicados até nos casos de sentença sem resolução de mérito ou de improcedência); e d) o juízo puramente equitativo para arbitramento da verba honorária - ou seja, desvinculado dos critérios acima -, teria ficado reservado para situações de caráter excepcionalíssimo, quando "inestimável" ou "irrisório" o proveito econômico, ou quando o valor da causa se revelar "muito baixo". 3. No caso concreto, a sucumbência do ente público foi gerada pelo acolhimento da singela Exceção de Pré-Executividade, na qual apenas se informou que o débito foi pago na época adequada. 4. O Tribunal de origem fixou honorários advocatícios abaixo do valor mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, almejado pela recorrente, porque "o legislador pretendeu que a apreciação equitativa do Magistrado (§ 8º do art. 85) ocorresse em hipóteses tanto de proveito econômico extremamente alto ou baixo, ou inestimável" e porque "entendimento diverso implicaria ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 108-109, e-STJ). 5. A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal. Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico. 6. Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015). 7. Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro. Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador, evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema. 8. A linha de raciocínio acima, diga-se de passagem, é a única que confere efetividade aos princípios constitucionais da independência dos poderes e da isonomia entre as partes - com efeito, é totalmente absurdo conceber que somente a parte exequente tenha de suportar a majoração dos honorários, quando a base de cálculo dessa verba se revelar ínfima, não existindo, em contrapartida, semelhante raciocínio na hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida, bem como do trabalho realizado pelo advogado. 9. A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo "equitativo" será em si mesmo contraditório. 10. Recurso Especial não provido.” (RESP 1.789.913, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE de 11/03/2019) Da mesma forma, posicionamento desta Turma: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO AUTOR. JUSTA REMUNERAÇÃO. EQUIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em valor que permita a justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria do instituto da sucumbência, calcada no princípio da causalidade e da responsabilidade processual. 2. A legislação permite a fixação de honorários pelo magistrado em consonância com o trabalho prestado pelo advogado, evitando-se o enriquecimento desproporcional e sem causa e a onerosidade excessiva para a parte contrária. Interpretação extensiva ao disposto no § 8º do artigo 85 do CPC/2015. 3. A causa é de baixa complexidade, o processo tramitou por tempo exíguo, houve desistência pela parte autora e o trabalho da Fazenda Nacional não demandou esforço fora do exigido em qualquer demanda. 4. Razoável fixar o valor da condenação dos honorários no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5. Apelação provida.” (ApCiv 0001346-78.2016.4.03.6119, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, e-DJF3 de 11/07/2019) Atento às circunstâncias fáticas do caso concreto, considero aplicável o § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil para que não se fixe quantum desproporcional e desarrazoado. Assim, impõe-se limitar a verba honorária ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), suficiente para remunerar a parte vencedora, em razão do trabalho efetivamente desenvolvido, sem onerar de forma desproporcional a Fazenda Pública.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da União, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação da União, em face de sentença que extinguiu os presentes embargos à execução sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, e 493, caput, do Código de Processo Civil, em razão do cancelamento dos débitos, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte embargante, fixados em R$ 553.303,00 (quinhentos e cinquenta e três mil, trezentos e três reais), tendo por base de cálculo o valor dos bens oferecidos à penhora (R$ 9.866.700,00) e aplicando os percentuais mínimos indicados no § 3°, do artigo 85, do Código de Processo Civil. 2. Em que pese a possibilidade de dupla condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na ação de execução fiscal com aqueles arbitrados nos respectivos embargos à execução contra o mesmo contribuinte executado, o juízo de equidade deve ser considerado como forma de evitar enriquecimento sem causa, com adoção de valores exorbitantes, de forma desproporcional frente aos critérios estabelecidos no artigo 85 do Código de Processo Civil. 3. Considerando que a União já foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em cada uma das execuções fiscais nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, a saber, R$ 114.720,11 – cento e quatorze mil, setecentos e vinte reais e onze centavos na Execução Fiscal nº 0054465-76.2004.4.03.6182, R$ 192.775,17 (cento e noventa e dois mil, setecentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos) na Execução Fiscal nº 0001063-41.2008.4.03.6182, e R$ 223.688,32 (duzentos e vinte e três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos na Execução Fiscal nº 0020400-21.2005.4.03.6182, perfazendo o total de R$ 531.183,60 (quinhentos e trinta e um mil, cento e oitenta e três reais e sessenta centavos), mesmo aplicados os percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, os novos honorários sucumbenciais fixados pelo Juízo a quo resultariam em R$ 1.084.486,60 (um milhão, oitenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos) - valores ainda não atualizados, perfazendo quantia exorbitante, absolutamente desproporcional com o trabalho desenvolvido nos autos. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Atento às circunstâncias fáticas do caso concreto, considero aplicável o § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil para que não se fixe quantum desproporcional e desarrazoado. Assim, impõe-se limitar a verba honorária ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), suficiente para remunerar a parte vencedora, em razão do trabalho efetivamente desenvolvido, sem onerar de forma desproporcional a Fazenda Pública. 5. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.