Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ROGERIO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: IRENE JOAQUINA DE OLIVEIRA - SP126720, KARLA DE OLIVEIRA FAVERO - SP341843
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Id 46369615: PAULO ROGERIO DO NASCIMENTO opôs embargos de declaração contra a r. sentença id 45842302, sob o argumento de que houve omissão na análise da alegação de decadência do direito de revisão do benefício NB 115.671.568-4; e omissão na análise da petição de id 26397988. É o relatório do essencial. Fundamento e decido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000478-44.2019.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos. São hipóteses de cabimento deste recurso a existência de contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a omissão sobre algum ponto que deveria ter sido objeto de exame. Além disso, passou a ser expressamente admitida a sua interposição para a correção de erros materiais. No caso, os embargos devem ser rejeitados, eis que não diviso a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na r. sentença, pois as questões suscitadas foram suficientemente apreciadas. Quanto à omissão na análise da alegação de decadência do direito de revisão do benefício NB 115.671.568-4, a r. sentença vergastada expressamente reconheceu que a eficácia preclusiva da coisa julgada afasta todas as alegações que poderiam ter sido aduzidas em defesa da pretensão, nelas incluídas, obviamente, a alegação de decadência do direito de revisão pelo INSS: Assim, prejudicado o pedido de restabelecimento do aludido benefício, como também todas as alegações que poderiam ter sido aduzidas em defesa da pretensão correlata. Com efeito, o artigo 508 do Código de Processo Civil dispõe que “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Nessa toada, a eficácia preclusiva da coisa julgada torna irrelevantes todas as alegações que poderiam ter sido deduzidas tanto para o acolhimento quanto para a rejeição do pedido revisional, impedindo nova discussão a respeito do que foi decidido. Relativamente à omissão na análise da petição de id 26397988, a qual, em apertada síntese, alega agravamento da doença após a cessação do auxílio-doença NB 115.671.568-4 e sustenta a relativização da coisa julgada, verifico que ela foi suficientemente analisada. Com efeito, a r. sentença determinou a concessão do auxílio-doença previdenciário desde a DER do NB 624.108.816-9 (26/7/2018). Já a concessão do benefício em data anterior, a despeito de a perícia judicial ter constatado a incapacidade total e temporária desde 1/2000, está impossibilitada pela mencionada coisa julgada, cuja desconstituição demanda a via processual própria (ação rescisória). Na realidade, o que se pretende é a modificação da r. sentença, o que não é possível pela via estreita dos embargos declaratórios sem que esteja presente algum dos mencionados vícios. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no id 46369615 por PAULO ROGERIO DO NASCIMENTO. Tendo em vista que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso (artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil), intimem-se as partes para, querendo, recorrer pelo prazo legal total. Mauá, d.s.