Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE ELDORADO Advogado do(a)
AUTOR: GLAUCO LUBACHESKI DE AGUIAR - MS9129
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001061-72.2021.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
Trata-se de ação anulatória proposta pelo MUNICÍPIO DE ELDORADO/MS em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, em que pleiteia a anulação de débito fiscal decorrente de contribuições previdenciárias. Instado a se manifestar quanto a eventual ocorrência da prescrição da pretensão anulatória (ID 168441554), a Municipalidade apresentou emenda à inicial, por meio da qual requereu a alteração da causa de pedir e do pedido, objetivando a concessão tutela cautelar para a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos fiscais, ante a natureza impenhorável de seus bens (ID 187203157). Vieram, então, os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora admitiu que a pretensão posta em juízo encontrava-se prescrita, razão pela qual apresentou emenda à petição inicial, a fim de alterar o objeto da demanda para ação cautelar fiscal, para, em razão de sua natureza pública e da impenhorabilidade de seus bens, obter certidão positiva com efeitos de negativa de débitos fiscais. Defende que, conforme tema 273 do STJ, o mero ajuizamento de demanda judicial questionando o débito é suficiente para a suspensão de sua exigibilidade. Afirma que apesar de ter sido finalizado o processo administrativo fiscal, os débitos então impugnados não foram inscritos em dívida ativa, o que impediria a apresentação de embargos à execução fiscal. Em que pesem as alegações da parte autora, nota-se que o fundamento apresentado não possui nenhuma conexão lógica com o pedido formulado. É que, ao contrário do alegado, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.123.306/SP, sob o rito de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: (…) 3. "Proposta ação anulatória pela Fazenda Municipal, "está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro", sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa." (REsp n. 601.313/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004). 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1123306/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) Como se vê, a demanda proposta deverá ter como objeto a anulação do débito fiscal para que possa ser determinada a suspensão da dívida de entes públicos. Ou seja, ainda que não se exija a demonstração de perigo de dano ou da probabilidade do direito, da demanda deve ao menos apresentar uma impugnação factível a validade do débito. O mero ajuizamento de demanda judicial para a suspensão de crédito tributário reconhecidamente regular não está abarcado pela decisão acima. Tampouco, a suspensão do crédito tributário decorrerá da simples natureza indisponível dos bens do ente público devedor, mormente que a constrição judicial de bens é apenas uma das modalidades de cobrança possível de dívidas. Se não houvessem outras formas de cobrança das dívidas dos entes públicos, como a suspensão de determinados repasses, inscrição em cadastros de inadimplência, entre outros, estaria se autorizando o não pagamento de nenhuma dívida destes entes, sem que houvesse nenhuma sanção. Lado outro, causa estranheza a alegação de que os débitos discutidos não encontram-se registrados em dívida ativa. Se este fosse o caso, não haveria impedimento na expedição de certidão negativa de dívida ativa e, decorrentemente, interesse processual. Desse modo, nota-se que a parte não possui nenhum fundamento minimamente plausível para impugnar o débito fiscal, razão pela qual da narração dos fatos da emenda à petição inicial não decorre logicamente sua conclusão. Resta, portanto, necessário o reconhecimento da inépcia da petição inicial, consoante art. 330, §1º, III, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 330, caput, I, e §1º, III, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários, ante a não citação da parte adversa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Naviraí/MS, data da assinatura eletrônica.