Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARINES ALVARES LOPES AMORIM Advogado do(a)
AUTOR: RENATA CAVAGNINO - SP137557
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCESSO ELETRÔNICO - DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004421-97.2021.4.03.6108
Vistos. Marinês Alvares Lopes Amorim ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a condenação do réu a revisar o ato de concessão do seu benefício previdenciário, qual seja, a Pensão por Morte nº 1678.612.254-2 (DIB – 5 de outubro de 2016) nos termos da regra permanente/definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei nº 8.213 de 1991, com o consequente afastamento da regra de transição prevista no artigo 3º, caput, e §2º da Lei nº 9.876 de 1999, de forma a se apurar a média dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo do segurado, assentado no CNIS, sem a imposição da limitação do termo inicial do PBC ao mês de julho de 1994. Solicitou a concessão de Justiça Gratuita. Vieram conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. A prova documental coligida não permite avaliar, com certeza jurídica, qual é o valor da renda mensal da pensão por morte usufruída pela postulante. Sendo assim, concedo à autora a Justiça Gratuita, a qual abrangerá os atos a que se refere o artigo 98, §1º do CPC e poderá ser impugnada pela parte adversa, desde que comprove que a requerente não suporta debilidade econômica. O Superior Tribunal de Justiça, em meio ao julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.554.596 – SC fixou entendimento (Tema 999) nos seguintes termos: “Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999)” Porém, em razão de recurso extraordinário interposto pelo INSS (RE nº 1.276.977 – DF) a matéria foi submetida ao julgamento do Supremo Tribunal Federal, tendo a Suprema Corte, na sessão plenária ocorrida no dia 11 de junho de 2021[1], suspendido o julgamento por causa de um pedido de vistas do Ministro Alexandre de Moraes. Até o presente momento, votaram a favor dos aposentados o relator, o ex Ministro Marco Aurélio Mello, e os Ministros Cármen Lúcia, Rosa Weber, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. Os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques votaram contra. Face ao contexto reportado e em que pese o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado posicionamento jurisprudencial no sentido da desnecessidade do trânsito em julgado do acórdão paradigma, para a aplicação da tese jurídica firmada em recurso repetitivo (AgRg no REsp 1.218.277-RS, DJe 13/12/2011; AgRg no REsp 1.095.152-RS, DJe 27/9/2010, AgRg no AREsp 175.188-SC, DJe 22/8/2012 e EDcl no AgRg no Ag 1.067.829-PR), não há como negar a possibilidade de o STF, em julgamento final do RE nº 1.276.977 – DF, vir a atribuir à matéria controvertida sorte de solução definitiva diversa do que a delineada pelo STJ. Patente, portanto, o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão judicial, consubstanciada na impossibilidade econômica de a parte autora restituir à autarquia federal os valores recebidos por força de decisão liminar. Nos termos acima, indefiro o pedido de tutela de evidência e determino o sobrestamento do feito até que advenha julgamento final e definitivo do RE nº 1.276.977 – DF por parte do Supremo Tribunal Federal. Cite-se o INSS, exclusivamente para a interrupção da prescrição, suspendendo-se o curso do processo. Intime-se. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal [1]Notícia veiculada no Valor Econômico do dia 14 de junho de 2021.