Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: VESTAS DO BRASIL ENERGIA EOLICA LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654, FABIO PERRELLI PECANHA - SP220278
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E C I S Ã O
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000498-53.2022.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VESTAS DO BRASIL ENERGIA EÓLICA LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO, com pedido liminar, cujo objeto é obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à análise conclusiva dos pedidos de ressarcimento formulados via sistema PER/DCOMP sob nº 20576.44102.301120.1.1.18-0489 e 10251.59467.301120.1.1.19-9758, protocolados em 30.11.2020, corrigindo monetariamente o montante pela Taxa Selic desde o 361º dia após os respectivos protocolos administrativos, tudo conforme os fatos e fundamentos narrados na exordial. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Pela petição datada de 13.01.2022, a impetrante junta guia de custas processuais recolhidas. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a emenda à inicial, datada de 13.01.2021, acompanhada de documentos, reputando regularizado o recolhimento das custas processuais devidas. Não reconheço a prevenção do presente feito aos processo sindicados no termo emitido pelo sistema informatizado, eis que são distintos os pedidos e causas de pedir entre as demandas. Para concessão de medida liminar é necessária a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que se verifica no caso. Tratando-se de serviços públicos, os quais se encontram submetidos aos princípios da continuidade e eficiência, tem-se o direito legalmente conferido ao contribuinte de obter a prestação administrativa em prazo razoável (artigo 5º, LXXVIII, da CF). É certo que a Administração Pública não pode postergar indefinidamente a apreciação dos requerimentos formulados administrativamente, no entanto o agente público deve ter prazo razoável para a análise do pedido. A Administração tem o dever de emitir decisão nos processos administrativos que lhe competem (artigo 49 da Lei n° 9.784/1999), observando-se, dentre outros, os princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência (artigo 2° do mesmo Diploma). A Lei nº 11.457/2007 prevê a obrigatoriedade de que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte (artigo 24). Entretanto, conforme já pacificado pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206/RS, submetido ao rito do então vigente artigo 543-C do CPC/1973, ao requerimento protocolado antes da vigência da Lei nº 11.457/07, assim como naqueles pedidos posteriores ao seu advento, é aplicável o prazo de 360 dias a contar de seu protocolo. Confira-se a ementa: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.’ 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: ‘Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.’ 5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: ‘Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.’ 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008”. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.138.206, Rel.: Min. Luiz Fux, Data de Julg.: 09.08.2010) No caso em tela, os documentos juntados aos autos comprovam o protocolo dos pedidos de ressarcimento efetivados em 30.11.2020, ainda pendentes de análise (ID 239519903, 239519905 e 239519937). Assim, reconheço a violação a direito líquido e certo da impetrante quanto à análise de seu requerimento administrativo em prazo considerado razoável de acordo com o nosso ordenamento jurídico. Por seu turno, quanto ao pedido de pagamento do crédito com atualização pela Taxa Selic, destaco que, em 06.05.2020, foram publicados os acórdãos referentes ao julgamento conjunto pela 1ª Seção do Colendo STJ dos Recursos Especiais 1.767.945, 1.768.060 e 1.768.415, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, afetados ao tema 1003 da controvérsia daquela Corte, pelo qual foi fixada a tese no sentido de que a atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte. Tal decisão necessariamente deve ser reverenciada pelas instâncias judiciais a quo. Ademais, o art. 489, § 1º, VI, do CPC de 2015 passou a considerar não fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Ademais, o respeito à orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (questões constitucionais) e do Superior Tribunal de Justiça (questões de direito federal) privilegia a isonomia e a segurança jurídica, na modalidade de previsibilidade das decisões judiciais, elemento que auxilia os jurisdicionados a decidirem acerca de sua atuação perante a lei. Isto posto, DEFIRO A LIMINAR, para fins de determinar que a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à análise dos pedidos de 20576.44102.301120.1.1.18-0489 e 10251.59467.301120.1.1.19-9758, protocolados em 30.11.2020, com a prolação de decisões ou apresentação da lista de exigências a serem atendidas para a devida instrução dos requerimentos, e em caso de reconhecimento do direito creditório, corrija monetariamente os montantes pela Taxa Selic desde o 361º dia seguinte à data dos respectivos protocolos, devendo juntar documentação pertinente a estes autos. Intime-se e notifique-se a parte impetrada, para cumprimento da presente decisão no prazo acima fixado, bem como para prestar suas informações no prazo legal. Dê-se ciência à Procuradoria da Fazenda Nacional da 3ª Região, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Decorrido o prazo acima, venham conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. São Paulo, data de assinatura no sistema.