Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MIRIAN LEAL PINTO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILVIA HELOISA DIAS RICHTER - SP348730
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Intimada do pagamento do valor total do precatório e de que após a liquidação do alvará e de que nada sendo requerido os autos seriam remetidos à conclusão para extinção da execução (id. 313113904), a representação judicial da parte exequente pleiteia o pagamento de valores remanescentes que entende devidos (id. 319934372 e anexos). Informa que verificou que o valor bruto na data do levantamento era de R$ 113.224,86 e que, portanto, não houve atualização pela taxa Selic até o pagamento, conforme preconiza o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A questão relativa à incidência de juros de mora entre as datas de elaboração da conta de liquidação e de expedição da ordem de pagamento foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 579.431, submetido à sistemática da repercussão geral, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Tendo isso em conta, o Conselho da Justiça Federal baixou a Resolução n. 458/2017, que dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos. Em seu artigo 7º, § 1º, está previsto que incidem os juros da mora nos precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a da requisição ou do precatório, assim entendido o mês de autuação no tribunal para RPVs e 1º de julho para precatórios. A norma foi recentemente alterada pela Resolução CJF n. 670/2020, apenas para excetuar da regra as reinclusões previstas no art. 3º da Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017, e que não constituem o objeto dos autos. No caso concreto, o ofício precatório foi transmitido em 2023 (id. 280720481), portanto já no período de vigência da Resolução CJF n. 458/2017, que, como visto, prevê a incidência de juros da mora nos precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a da requisição ou do precatório, assim entendido o mês de autuação no tribunal para RPVs e 1º de julho para precatórios, sendo de rigor o indeferimento do pedido. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ATÉ EXPEDIÇÃO PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO. RE. 579.431 STF. RESOLUÇÃO 458/2017. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV. 2. O pagamento de juros de mora até a data da inscrição do ofício requisitório foi objeto da Resolução nº 458, de 4 de outubro de 2017 do CJF, dispõe no art. 7º, §1º: "Incidem os juros da mora nos precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a da requisição ou do precatório, assim entendido o mês de autuação no tribunal para RPVs e 1º de julho para precatórios". 3. O pagamento do valor dos juros em continuação passou a ser apurado pelo Tribunal ao qual é dirigida a requisição e o valor depositado conjuntamente com aquele requisitado via Precatório ou RPV. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento" - foi grifado e colocado em negrito. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010633-62.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 01/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020) Portanto, com a devida vênia,
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003984-93.2019.4.03.6183
trata-se de tese datada.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 18 de abril de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal