Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO RICARDO LOMBARDOSO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5316690-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO RICARDO LOMBARDOSO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: JOAO RICARDO LOMBARDOSO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5316690-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença. A r. sentença julgou improcedente os pedidos formulados por JOÃO RICARDO LOMBARDOSO DA SILVA contra INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Inconformado, a parte autora interpôs apelação alegando que o apelante já possui 51 (cinquenta e um) anos de idade e que desde 16/07/2002 trabalha como frentista, exercendo atividades que exigem perfeita higidez física, apresenta sequela existente que dificultará sua reinserção ao mercado de trabalho. Requer a reforma da sentença e o provimento do pedido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5316690-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. In casu, o laudo pericial concluiu que: “ O periciando não apresenta doença incapacidade para exercer atividade laboral. Atualmente possui 51 anos de idade, escolaridade de nível fundamental II incompleto, portador de fratura no tornozelo esquerdo operada segundo relatos, exame físico, relatórios médico e exames complementares, sendo possível sua atuação na função que exerce atualmente (frentista). O início da doença se deu há mais de 10 anos e foi ocasionada devido a trauma sofrido, a incapacidade se originou no ano de 2005 com base no relato do periciando, início dos relatórios médicos com restrições a atividade laboral incompatíveis com o labor de frentista até o ano de 2019.”. Ainda, o perito concluiu que: “Não há doença incapacitante atual.” Assim, restando constatado na perícia médica judicial realizada por perito médico judicial em 20/02/2020 que “não há doença incapacitante atual”, indevida a concessão do benefício pretendido, não correndo em erro a recusa administrativa, pois ausentes os requisitos relativos à incapacidade. Por conseguinte, não havendo a constatação da incapacidade do autor para o exercício de suas atividades laborais, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido. Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a sentença que julgou improcedente o pedido do autor. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE DO PERICIANDO/AUTOR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. O laudo pericial concluiu que “Não há doença incapacitante atual”. 3. Restando constatado na perícia médica judicial realizada por perito médico judicial em 20/02/2020 que “não há doença incapacitante atual”, indevida a concessão do benefício pretendido, não correndo em erro a recusa administrativa, pois ausentes os requisitos relativos à incapacidade. 4. Não havendo a constatação da incapacidade do autor para o exercício de suas atividades laborais, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido. 5. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.