Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: INDUSTRIAS MATARAZZO DE EMBALAGENS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: GUILHERME ESCUDERO JUNIOR - SP165838, ALEXANDRE NASRALLAH - SP141946, DANIELA TAVARES ROSA MARCACINI VISSER - SP138933 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0505832-94.1992.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra INDÚSTRIAS MATARAZZO DE EMBALAGENS LTDA., objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) n. 80 7 92 003228-08. Em 23/03/2022, a exequente peticionou informando que a inscrição em cobrança nestes autos (80.7.92.003228-08) também lastreia a execução fiscal nº 0505613-81.1992.403.6182, em trâmite na 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, a qual foi extinta por prescrição intercorrente, e requereu a extinção da presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, V, do CPC (ID 246594702). É o relatório. Decido. Com efeito, os documentos anexados à petição de ID 246594702, demonstram que a CDA 80.7.92.003228-08 também é objeto da execução fiscal nº 0505613-81.1992.403.6182, em trâmite na 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais desta Subseção Judiciária, na qual, em 17/09/2019, foi proferida sentença declarando a prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil e art. 40, §4º d Lei de Execuções Fiscais. Em consulta processual realizada àqueles autos, este Juízo verificou que, em pese não ter sido certificado o trânsito em julgado daquela sentença, não foi interposto recurso por nenhuma das partes. Assim, a presente execução fiscal deve ser extinta, em razão da coisa julgada.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. As custas são devidas pela exequente, que é isenta (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96). Tendo em vista que a exequente deu causa indevida à propositura da presente execução fiscal, uma vez que havia outra idêntica em trâmite na 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais desta Subseção Judiciária, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Contudo, entendo que o caso enseja fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que, em que pese a execução fiscal tenha sido proposta em 06/08/1992, a executada constituiu os advogados somente no ano de 2009 (ID 42211743, pp. 19-20), tendo a atuação se limitado a dois pedidos de substituição de penhora (ID 42211743, pp. 30-32, ID 42213744, p. 13), sem o desenvolvimento de qualquer tese. Assim sendo, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Acerca da fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de execução fiscal, convém citar o seguinte julgado, bastante esclarecedor e que vai de encontro com o entendimento deste Juízo: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 19, §1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. ART. 26 DA LEI Nº 6.830/1980. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - A imputação dos ônus processuais às partes deve se dar pela causalidade, razão pela qual responderá pelos honorários processuais aquele que deu motivo à judicialização sem estar amparado pelo ordenamento jurídico. - As previsões do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 possam ser interpretadas extensivamente em circunstâncias particulares, esse regramento não exclui a fixação de honorários em qualquer causa na qual o ente estatal reconheça a procedência do requerido pela parte contraria. Ao presente caso, é inaplicável a desoneração integral dos honorários prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, porque a anuência fazendária não se subsome às hipóteses do art. 18 e do art. 19, ambos dessa Lei nº 10.522/2002, listadas e modo minucioso pelo legislador ordinário. - Nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980, se antes da decisão de primeira instância a inscrição de Divida Ativa for cancelada a qualquer título, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Contudo, o comando abstrato do art. 26 da Lei nº 6.830/1980 vem sendo interpretado à luz de casos concretos, nos quais há ponderação de primados constitucionais (tais como isonomia e propriedade) para avaliar a extinção sem ônus para as partes. Portanto, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios: via de regra, se o executado teve ônus em relação à exigência que lhe foi formulada pela Fazenda Pública, terá direito ao ressarcimento desses gastos na proporção dos encargos da sucumbência, caso sobrevenha a extinção do feito pelo cancelamento da inscrição em dívida ativa, não sendo dispensada a fixação de honorários em vista do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. - Não sendo aplicáveis as previsões do art. art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, e do art. 26 da Lei nº 6.830/1980, se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários devem ser reduzidos pela metade, por força do art. 90, §4º, do CPC/2015. Contudo, antes de aplicar esse preceito legal, que exige cumprimento simultâneo de prestação reconhecida, e que também pode ensejar valor ínfimo ou excessivo, deve-se atentar para o fato de o argumento do contribuinte/executado ter sido manuseado por exceção de pré-executividade, cuja cabimento somente é possível em circunstâncias visíveis e objetivas, demandando trabalhos advocatícios mais simples (E.STJ, Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES). - Cabe ao magistrado a análise de diversos elementos para que os honorários sucumbenciais sejam compatíveis com o trabalho exercido pela advocacia, sendo possível a fixação por equidade para casos nos quais a mera aplicação da regra geral possa resultar em montante diminuto e incompatível com a atividade essencial à função da Justiça (art. 85, § 8º e art. 140, ambos do CPC e art. 5º da LINDB). Pelas mesmas razões jurídicas, a interpretação sistemática da lei processual também autoriza que o magistrado fixe honorários advocatícios sucumbenciais, equitativamente, em casos nos quais a simples aplicação da regra geral leve a montantes exorbitantes, notadamente em decorrência do valor da causa ou da condenação em feitos sem complexidade ou com mérito repetitivo, nos quais não foram exigidos maiores esforços do trabalho processual da advocacia (mesmo com a aplicação da decrescente ordem do art. 85, §§2º e 3º do CPC). - A fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em casos excepcionais, evita valores ínfimos ou exorbitantes e atende ao CPC (especialmente no propósito de valoração do trabalho da advocacia) e também vai ao encontro de primados constitucionais, porque os ônus da sucumbência devem pautados pela igualdade e pela valorização do trabalho, e não podem ser impeditivos do legítimo acesso à prestação jurisdicional. - O débito executado foi objeto de depósito judicial integral em ação mandamental, e, mesmo assim, a execução fiscal foi ajuizada. Em exceção de pré-executividade, o executado pediu a extinção da execução fiscal, com a condenação da União Federal em honorários advocatícios. A União concordou com a extinção da execução, mas requereu a não condenação em honorários de advogado. - A Fazenda Pública não deveria ter ajuizado a ação executiva porque havia causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário antecedente, motivo pelo qual deve arcar com a verba honorária que, pela simplicidade do trabalho advocatício, deve ser fixada em R$ R$ 8.000,00. - Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017920-57.2020.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 07/06/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2021) Tendo em vista a extinção da presente execução, destituo a penhora no rosto dos autos n. 505.01.2007.002975-3, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Pires/SP (ID 42213744, p. 36). Comunique-se aquele Juízo da prolação desta decisão, por correio eletrônico, servindo a presente como ofício. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal