Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS E MORADORES DO CONJUNTO SANTA ETELVINA E ADJACENCIAS- ACETEL Advogados do(a)
EXEQUENTE: LINDALVA CAVALCANTE BRITO - SP231124, ERICA REGINA OLIVEIRA - SP233064, MARCOS TOMANINI - SP140252
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB SP Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ADAO FERNANDES LEITE - SP85526 Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANA CASSEB - SP123470 D E C I S Ã O 1. Chamo o feito à ordem, razão pela qual reconsidero as r. decisões proferidas às fls. 6.429 e 6.653 (ID's nº 14129460 – Volume 19 – p. 176 e 14129461 – Volume 20 – p. 148), os quais haviam deferido o requerido pela mutuária/associada RITA DE CÁSSIA ATAÍDE DOS SANTOS, por meio de sua advogada constituída (Dra. Erica Regina Oliveira, OAB/SP 233.064), para a expedição de alvará de levantamento das quantias depositadas judicialmente, em virtude de ter firmado acordo extrajudicial com a COHAB. 1.1 Inicialmente, apresente a associada RITA DE CÁSSIA ATAÍDE DOS SANTOS, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais comprovantes de depósitos que tenha efetuado, relacionados a estes autos, uma vez que constato que a Caixa Econômica Federal às fls. 4.611 (ID nº 14129457, Volume 17, p. 167) e o Banco do Brasil às fls. 4.982 (ID nº 14129462, Volume 18, p.185) encaminharam a este Juízo os respectivos extratos das contas dessa associada vinculadas a estes autos, tendo, inclusive, sido expedidos dois alvarás de levantamento, o de nº 59/2013 (ou 1991337) e o de nº 135/2014 (ou 2080462), respectivamente, às fls. 4.810/4.811 e 4.998/4.999 (ID nº 14129462, Volume 18, p. 10/11 e 201/202) em que constam o nome dessa associada na lista de beneficiários e que foram liquidados em 08.07.2013 e 05/2014 (fls. 4.816/4.818 e fls. 5.005/5.005-v – ID nº 14129462, Volume 18, p.18/20 e 209/210). 2. Por sua vez, nada a apreciar em relação às petições protocoladas pela ACETEL às fls. 6.462/6.463 (ID nº 14129460, Volume 19, p. 211/ 212), pois a desistência comunicada refere-se a pessoas que não constam da relação de associados depositários nestes autos (fls. 4.393/4.398 - ID nº 14129457, Volume 17, p. 95/100). 3. Quanto à mutuária AMANDA BELCHIOR DE MORAES CAVALCANTE, que formulou, por meio de sua advogada constituída (Dra. Lindalva Cavalcante de Brito, OAB/SP 231.124), pedido de levantamento das quantias depositadas judicialmente em razão de ter firmado acordo extrajudicial com a COHAB (fls. 6.464/6.505 – ID nº 14129460 - Volume 19, p. 213/254), anoto que consta tanto da relação de associados depositantes apresentada pela ACETEL (fls. 4.393/4.398) como também da outra relação de associados apresentada (fls. 6.450/6.460 - ID nº 14129460 - Volume 19, p. 199/209). 3.1 Não obstante, verifico que o Banco do Brasil, em resposta ao ofício nº 132/2017 (fls. 6.510/6512 – ID nº 14129460- Volume 19, p. 259/262), encaminhou os extratos das contas judiciais relacionadas a essa mutuária, os quais constam as transferências de valores dessas contas. Entretanto, não encaminhou informações expressas quanto ao numerário transferido para a Caixa Econômica Federal e seus respectivos números de agência e conta. 4. Quanto à associada SUELY PEREIRA SIQUEIRA, (fls. 6.654 - ID nº 14129461 – Volume 20, p.149), que por intermédio da ACETEL, reiterou o pedido de expedição de alvará de levantamento e informou os dados bancários, constato que o Banco do Brasil (fls. 6.414 - ID nº 14129460 – Volume 19, p. 156), em resposta ao ofício nº 685/2015, expedido por este juízo, que havia solicitado extratos e saldo atualizado dos depósitos efetuados pela mutuária SUELY PEREIRA SIQUEIRA, que tinha como nome de solteira SUELY SIQUEIRA LEITE (fls. 6340 – ID nº 14129460 – Volume 19, p.68), encaminhou equivocadamente dados de Valdeir Barbosa dos Santos. 4.1. E agora em resposta ao ofício nº 132/2017, assim conforme já explicitado no item 3.1 supra, o Banco do Brasil encaminhou extratos das contas judiciais dos mutuários que haviam efetuado recolhimento das parcelas nesse banco (ID nº 25583425), entretanto, não encaminhou as informações expressas quanto ao numerário transferido para a Caixa Econômica Federal e seus respectivos números de agência e conta. 5. No mais, no que concerne à relação de mutuários apresentadas pela ACETEL (fls. 6.450/6.460), observo também que a Caixa Econômica Federal (fls. 6515/6651 - ID nº 14129461 – Volume 20, p. 3/149), em resposta ao ofício nº 133/2017, expedido por este juízo, deixou de mencionar os associados relacionados às fls. 6.458. 6. Diante das constatações relatadas nos itens 3 a 5, expeça-se novamente ofício ao Banco do Brasil para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, encaminhe a este juízo informações expressas quanto a relação do numerário transferido para a Caixa Econômica Federal, referente a cada mutuário constante da lista de fls. 6450/6460, bem como os dados relativos à agência e à conta enviada, conforme estabelece a Lei nº 12.099/2009, advertindo-o quanto ao prazo assinalado para cumprimento, sob pena de responsabilização cível e criminal. 6.1. Igualmente, oficie-se a agência nº 0265 da Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a este Juízo os extratos das contas judiciais dos associados relacionados à fls. 6458. 7. Com as respostas, dê-se vista dos autos às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para ACETEL se manifestar em relação às informações e extratos já juntados pela Caixa Econômica Federal às fls. 6515/6651. 8. Vista ao Ministério Público Federal. 9. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 10. Cumpra-se, com urgência. Expeça-se o necessário. Intimem-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2020.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0025452-26.2000.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo