Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: LUCIANO DONISETI SILVERIO D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002380-16.2019.4.03.6113 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por Luciano Donizeti Silverio (ID 57362368). Ao acolher os embargos execução opostos pelo INSS (processo nº 1001853-38.201.8.26.0572, que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra - ID 20297875 - pág. 11/20), foram fixados honorários advocatícios no valor de 8% sobre o valor da condenação, observando-se os termos do art. 98, § 3º do CPC[1] (ID 20297875 - pág. 21/23). No ID 20297875 - pág.2/4, a autarquia requerer a execução dos honorários fixados pela sentença no importe de R$ 3.192,65[2], sustentando que o embargado receberá a quantia de R$ 290.518,18, por meio de precatório a ser pago no bojo dos autos principais, além de ser proprietário de um carro, uma motocicleta e um imóvel[3] na cidade de São Joaquim da Barra, razão pela qual considera cessada a situação de insuficiência para o pagamento de honorários advocatícios. Apresentou cálculo do valor atualizado no ID 54615029: R$ 4.769,97, em maio/2021. Intimado, o embargado apresentou impugnação alegando que não deixou de preencher a condição de hipossuficiente, não havendo que se falar no encerramento da condição suspensiva de exigibilidade anteriormente aplicada, conforme artigo 98, § 3º, do CPC. É o relatório. Decido. O artigo 98 do CPC prescreve o direito da gratuidade às pessoas “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, não exigindo, pois, estado de miserabilidade. O fato de o autor ter direito a receber atrasados em montante considerável (resultado útil do processo), por si só, não altera o quadro de hipossuficiência do impugnante. Do mesmo modo, a propriedade de dois veículos bastante usados[4], bem como do imóvel no qual reside, não constitui critério para aferir a capacidade econômica de suportar as despesas processuais, sem afetar o atendimento de suas necessidades básicas (alimentação, vestuário, saúde, etc.).
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada por Luciano Donizeti Silverio e mantenho os benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos, não havendo valor a ser executado nos presentes autos. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal [1] “§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário” [2] Planilha de cálculo no ID 20297875 - pág. 7/8 - valor em setembro/2018. [3] Matrícula do imóvel no ID 20297875 - pág. 5/6. [4] O INSS alega que o autor seria proprietário de um automóvel Ford Ecosport ano 2008 e uma motocicleta Honda CG 125 ano 1981 (ID 20297875 - pág. 3), contudo não junta documentação pertinente.