Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: LEAN TOOLS COMERCIO DE ESTRUTURAS MODULARES LTDA - ME, SHIRLEI APARECIDA TRIBOCI, GUSTAVO HENRIQUE LODE DA SILVA S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5012198-16.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de LEAN TOOLS COMERCIO DE ESTRUTURAS MODULARES LTDA – ME, SHIRLEI APARECIDA TRIBOCI e GUSTAVO HENRIQUE LODE DA SILVA, devidamente qualificados na inicial, objetivando o pagamento da quantia de R$ 703.149,42 (Setentos e três mil e cento e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), em 03/09/19, tendo em vista do inadimplemento da parte requerida, decorrente do(s) contrato(s) de concessão de crédito, firmado(s) entre as partes. Com a inicial foram juntados documentos. O réu Gustavo Henrique Lode da Silva foi citado pessoalmente (Id 56461064) e os demais réus foram citados por edital, após frustradas tentativas de citação pessoal (Id 306001695 e 312706735). A Defensoria Pública da União (DPU), representando os réus citados por edital, apresentou embargos monitórios, requerendo a gratuidade de justiça, juros abusivos, capitalização e contestação por negativa geral. Requereu justiça gratuita (Id 326073941). A CEF apresentou impugnação à contestação (Id 346492250). É o relatório. Decido. Inicialmente, no que toca ao pedido para concessão da assistência judiciária gratuita entendo que o pedido, não pode ser deferido. Isso porque o exercício da curadoria especial pela Defensoria Pública da União expresso no art. 9º, II, do CPC, para defesa do réu revel, citado por edital, não configura hipótese em que se demonstra ou se presume a insuficiência de recursos do mesmo, tendo-lhe sido assegurado tão somente o exercício do contraditório e da ampla defesa, mas não a isenção dos encargos sucumbenciais, de responsabilidade do requerido. Nesse sentido, conforme determina a legislação aplicável à espécie, para obtenção dos benefícios da justiça gratuita mister a apresentação, por parte do necessitado, de declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Pelo que não havendo declaração expressa por parte do requerido, fica indeferido, por ora, o pedido de justiça gratuita. Entendo que o feito se encontra em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito está amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada, não sendo necessária a produção de provas em audiência ou mesmo pericial, pelo que passo diretamente ao exame dos Embargos. No mais, suficientes os documentos apresentados para propositura da ação monitória, visto que, na inicial, juntou a CEF cópia dos contratos, planilhas de evolução da dívida e demonstrativo de débito. Nesse sentido, confira-se Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 247. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória.” Quanto ao mérito, verifico que as partes celebraram contrato de abertura de crédito, tendo a parte ré se utilizado do valor financiado, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, sem impugnação. Assim, tendo em vista o inadimplemento da parte ré, a entidade financeira consolidou o valor do débito, perfazendo o montante total da dívida, na data do ajuizamento da ação, o valor de R$ 703.149,42 (Setentos e três mil e cento e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), conforme se verifica dos demonstrativos de débito juntados aos autos. Quanto à taxa de juros prevista em contrato, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos somente se superarem a taxa média praticada pelo mercado à época da assinatura do contrato, cujo percentual é informado pelo Banco Central do Brasil. Outrossim, a chamada Lei da Usura prevista no Decreto nº 22.626/33, e que proíbe a estipulação da taxa de juros em limite superior a 12% ao ano, não se aplica às instituições financeiras, visto que as taxas de juros das instituições financeiras são reguladas pela Lei nº 4.595/64, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Portanto, são insuscetíveis de alteração judicial as taxas de juros pactuadas livremente pelas partes para remuneração do contrato de crédito, bem como não há que se falar em onerosidade excessiva se os juros cobrados correspondem à taxa média de mercado. Dessa forma, e quanto ao mais, não vislumbro nenhuma ilegalidade no contrato pactuado, sendo que nem mesmo as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor seriam suficientes para afastar o cumprimento dos contratos firmados entre as partes ou mesmo alterar a taxa de juros pactuada, pelo que se faz presente, com amplitude, o princípio da força obrigatória dos contratos, que se consubstancia na regra de que o contrato é lei entre as partes. Assim, uma vez celebrado o contrato, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos, obrigando os contratantes. Importante também ressaltar a incidência, no caso, do princípio que veda o enriquecimento sem causa, de modo que, tendo o Requerido se utilizado do crédito concedido e ficado inadimplente, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, legítima a cobrança da Autora para fins de ressarcimento do prejuízo sofrido. Portanto, tendo em vista o inadimplemento dos Embargantes, e não havendo fundamento nos Embargos para afastar o cumprimento do contrato pactuado entre as partes, outra não poderia ser a decisão do Juízo senão a total improcedência dos Embargos interpostos à presente Ação Monitória.
Ante o exposto, julgando o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, conforme o disposto no art. 702, §8º, do mesmo diploma legal. Condeno a parte Ré nas custas do processo e na verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II da Parte Especial, do Código de Processo Civil. P. I. Campinas, data da assinatura eletrônica.