Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: .3.27.848201-4.
APELANTE: SIRLEI MARIA GOMES MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO ROCHA MARTINS - SP93329-A Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO OLIVEIRA DEODATO - SP246305-N
APELADO: SIRLEI MARIA GOMES MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: RICARDO ROCHA MARTINS - SP93329-A Advogado do(a)
APELADO: JULIANO OLIVEIRA DEODATO - SP246305-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003278-48.2014.4.03.6127 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SIRLEI MARIA GOMES MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO ROCHA MARTINS - SP93329-A Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO OLIVEIRA DEODATO - SP246305-N
APELADO: SIRLEI MARIA GOMES MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: RICARDO ROCHA MARTINS - SP93329-A Advogado do(a)
APELADO: JULIANO OLIVEIRA DEODATO - SP246305-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SIRLEI MARIA GOMES MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO ROCHA MARTINS - SP93329-A Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO OLIVEIRA DEODATO - SP246305-N
APELADO: SIRLEI MARIA GOMES MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: RICARDO ROCHA MARTINS - SP93329-A Advogado do(a)
APELADO: JULIANO OLIVEIRA DEODATO - SP246305-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475. Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º. Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. Nos termos do artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeito de carência. Por ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o STJ adotou o entendimento no sentido de que o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício. STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014). Posteriormente, visando debater a tese até então controvertida, foram admitidos os Respn. 1.674.221/SP eREspn. 1788.404/PR, de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a fim de que fossem julgados em sede de recursos repetitivos (Tema 1007), tendo sido firmada a seguinte tese com trânsito em julgado em 05.04.21: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” Neste contexto, a Lei nº 8.213/91 garante ao segurado que exerceu atividade rural e urbana, o direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, desde que preenchidos os requisitos etário (65 anos para homem e 60 anos para mulher) e de carência, na forma do decidido no Tema Repetitivo 1007. Frise-se que, para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, a carência deve observar a tabela progressiva do artigo 142 da Lei Federal nº. 8.213/91. Resta, portanto, verificar se houve cumprimento dos requisitos legais. Caso Concreto A parte autora implementou o requisito etário em 20/04/2011 e considerando que já era inscrita no RGPS antes da vigência da Lei nº 8.213/91, deve comprovar 180 meses para o cumprimento da carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91. Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou: I) escritura de compra do Sítio "Córrego Raso", datada de 19/09/60, na qual o pai dela figura como comprador, e foi qualificado como lavrador; II) certificado de reservista do pai dela, datado de 03/12/1946, na qual figura como lavrador; III) certidão de casamento dos pais, realizado em 09/11/1947, na qual o pai foi qualificado como lavrador; IV) nota fiscal de compra de materiais de irrigação para fins agrícolas destinada ao pai dela, datada de 15/12/1972; V) ficha de inscrição de produtor do pai, datada de 28/05/1986; VI) declarações cadastrais de produtor do pai dela, referentes ao Sítio "Córrego Raso", datadas de 28/05/1986 e 12/03/1992; VII) ITR do Sítio "Córrego Raso" referente ao ano de 1963, em nome do pai dela; VIII) declarações de ITR do Sítio "Córrego Raso", referentes ao ano de 1992 e 1999. A certidão de casamento dos pais não serve como início de prova, pois na data da sua realização a autora sequer tinha nascido. O certificado de reservista apresentado também não serve, pois também é anterior ao nascimento da autora. Em se tratando de segurado especial, é necessário que a atividade seja comprovada através de documentos que demonstrem o efetivo exercício do labor rural em regime de economia familiar, como, por exemplo, aqueles elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, ou outros que sirvam a tal mister. Os demais documentos relacionados servem como início de prova material em regime de economia familiar. Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço, há jurisprudência no sentido de admitir-se o labor rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de experiência, mormente se a prova testemunhal é robusta e reforçada por documentos que indicam a condição de lavradores dos pais do segurado. O raciocínio invocado em tais decisões é o de que a norma constitucional que veda o trabalho ao menor de 16 anos visa à sua proteção, não podendo ser invocada para, ao contrário, negar-lhe direitos. (RESP 200200855336, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 02/08/2004, p. 484.). Tal ponderação não é isenta de questionamentos. De fato, emprestar efeitos jurídicos para situação que envolve desrespeito a uma norma constitucional, ainda que para salvaguardar direitos imediatos, não nos parece a solução mais adequada à proposta do constituinte - que visava dar ampla e geral proteção às crianças e adolescentes, adotando a doutrina da proteção integral, negando a possibilidade do trabalho infantil. Não se trata, assim, de restringir direitos ao menor que trabalha, mas sim, de evitar que se empreste efeitos jurídicos, para fins previdenciários, de trabalho realizado em desacordo com a Constituição. Considero, desta forma, o ordenamento jurídico vigente à época em que o(a) autor(a) alega ter iniciado o labor rural para admiti-lo ou não na contagem geral do tempo de serviço, para o que faço as seguintes observações: As Constituições Brasileiras de 1824 e 1891 não se referiram expressamente à criança e adolescente tampouco ao trabalho infantil. A Constituição de 1934 foi a primeira a tratar expressamente da proteção à infância e à juventude e em seu artigo 121 consagrou, além de outros direitos mais favoráveis aos trabalhadores, a proibição de qualquer trabalho para os menores de 14 anos; de trabalho noturno para os menores de 16 anos; e de trabalho em indústrias insalubres para menores de 18 anos. Por sua vez, a Constituição de 1937, repetiu a fórmula da proibição de qualquer trabalho para os menores de 14 anos; de trabalho noturno para os menores de 16 anos e de trabalho em indústrias insalubres para menores de 18 anos. A Constituição de 1946 elevou a idade mínima para a execução de trabalho noturno de 16 para 18 anos, mantendo as demais proibições de qualquer trabalho para menores de 14 anos e em indústrias insalubres para menores de 18 anos, além de proibir a diferença de salário para o mesmo trabalho por motivo de idade. A Constituição de 1967, embora tivesse mantido a proibição para o trabalho noturno e insalubre para menores de 18 anos, reduziu de 14 para 12 anos a idade mínima para qualquer trabalho. Por fim, a Constituição da República de 1988, proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubre para os menores de 18 anos; e, inicialmente, de qualquer trabalho para menores de 14 anos, como constava nas Constituições de 1934, 1937 e 1946. Todavia, com a Emenda Constitucional 20, de 1998, a idade mínima foi elevada para 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos. Entretanto, em atenção ao entendimento consolidado nesta E. 7ª Turma, no sentido de considerar as peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes da década de 70, admito, para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade. A partir da Constituição Federal de 1988, todavia, prevalece a idade nela estabelecida. Contudo, conforme consta da sentença: “Em seu depoimento pessoal, informou a autora que trabalhou no campo com sua família até 1973, quando se casou e passou a exercer a atividade de dona de casa. A prova testemunhal confirmou que a autora, desde menina, auxiliava nas tarefas rurais na propriedade rural da família. Os testemunhos são coerentes e, em especial o da testemunha Osmar Sagiorato, está de acordo com o depoimento pessoal da autora.” Desse modo, reconheço a atividade rural entre 20/04/63 (data em que a autora completou 12 anos de idade) e 31/12/1973 (ano em que se casou, conforme depoimento pessoal). A soma do período rural reconhecido com os recolhimentos constantes do CNIS (ID 107787284, pág. 13) é suficiente para o cumprimento da carência legal exigida, conforme demonstra a tabela a seguir: Processo:.3.27.848201-4
Autor: Sirlei Maria Gomes Martins Sexo ( m / f ): ( M / F ):
Réu: Data do Req: DT NASC: Tempo de Atividade Atividades profissionais Esp Período Atividade comum admissão saída a m d 1 período rural reconhecido 20/04/1963 31/12/1973 10 8 12 2 recolhimentos CNIS 01/08/2004 31/07/2013 9 - 1 3 - - - 4 - - - 5 - - - 6 - - - 7 - - - 8 - - - 10 - - - 11 - - - 12 - - - 13 - - - 14 - - - 15 - - - 16 - - - 17 - - - 18 - - - 19 - - - 20 - - - 21 - - - 22 - - - 23 - - - 24 - - - 25 - - - 26 - - - 27 - - - 28 - - - 29 - - - 30 - - - 31 - - - 32 - - - 33 - - - Soma: 19 8 13 Correspondente ao número de dias: 7.093 Tempo total: 19 8 13 Conversão: 1,40 0 0 0 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 19 8 13 Assim, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade, no valor de um salário mínimo mensal. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29/08/2013 – ID 107787282, pág. 20), uma vez que a autora demonstrou que havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. No que tange aos honorários de advogado, verifico que a autora sucumbiu em parte mínima do pedido. Assim, com fulcro no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do recurso, condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, daquele Codex, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, "rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.". Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja. No que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo, como in casu, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003278-48.2014.4.03.6127 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural, de 20/04/63 a 31/07/2004, e a concessão de aposentadoria híbrida por idade, a partir do requerimento administrativo, acrescida de juros, correção monetária e honorários advocatícios. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de atividade rural da autora de 20 de abril de 1963 até 1973, período que deverá constar nos assentos da autarquia previdenciária para fins de futuro requerimento administrativo. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas processuais, assim como os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, compensando-se entre as partes. Sentença submetida ao reexame necessário. A parte autora apelou, requerendo a procedência da ação, nos termos da inicial. O INSS apelou, sustentando ausência de início de prova material da atividade rural de 1963 a 1973, e pediu a improcedência da ação. Em caso de procedência, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação, que a correção monetária seja fixada de acordo com a Lei nº 11.960/2009 até a data da conta da liquidação, e os juros até a data da liquidação, e que os honorários de advogado sejam fixados em 5%, nos termos da Súmula 111 do STJ. Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003278-48.2014.4.03.6127 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento à apelação da autora para reconhecer o período de 20/04/63 a 31/12/73 como de efetivo trabalho rural e determino a concessão da aposentadoria híbrida por idade, a partir da data do requerimento administrativo, fixando os consectários legais e os honorários de advogado, nos termos explicitados na decisão, e nego provimento à apelação do INSS. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. 2. A Lei nº 8.213/91 garante ao segurado que exerceu atividade rural e urbana, o direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, desde que preenchidos os requisitos etário (65 anos para homem e 60 anos para mulher) e de carência, na forma do decidido no Tema Repetitivo 1.007, transitado em julgado em 05.04.21. 3. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural e urbana. 4. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então. 5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. 6. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73. 7. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. 8. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo. 9. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação de parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.