Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO HENRIQUE SANTOS DIAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRIL RODRIGUES PEREIRA - SP312485 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP333597
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001058-71.2021.4.03.6183
Trata-se de ação previdenciária, pelo procedimento comum, proposta por PAULO HENRIQUE SANTOS DIAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com a finalidade de obter o reconhecimento de tempo de serviço especial exercido na atividade de vigilante e a consequente concessão de aposentadoria especial, com fulcro no art. 57 da Lei n.º 8.213/91. A parte autora narra que requereu administrativamente o benefício (NB 195.644.954-7), indeferido pela autarquia, que reconheceu como especiais, por enquadramento na categoria profissional do código 2.5.7 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, apenas os períodos de 21/12/1991 a 28/02/1993 e de 27/05/1993 a 28/04/1995, tratados na inicial como incontroversos (Id n.º 45073488). Sustenta fazer jus ao enquadramento como especiais, em razão da periculosidade inerente à categoria profissional de vigilante, independentemente do uso de arma de fogo, dos períodos de 14/08/1995 a 15/02/1996 (CINPAL Cia. Industrial de Peças para Automóveis, vigilante noturno), de 01/06/1996 a 22/05/1997 (Vitória Segurança Patrimonial S/C Ltda.), de 23/09/1996 a 27/07/2005 (Power Segurança e Vigilância Ltda.), de 19/06/2006 a 21/10/2010 (Suporte Serviços de Segurança Ltda.) e de 11/10/2010 a 17/05/2019 (Açoforte Segurança e Vigilância Eireli), nos quatro últimos com porte de arma de fogo, conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados no requerimento administrativo. Requer a concessão de aposentadoria especial desde a DER, com parcelas vencidas e vincendas, tutela de urgência a partir da prolação da sentença com fixação de multa, reafirmação da DER ad cautelam e, subsidiariamente, a averbação dos períodos reconhecidos ou sua conversão em tempo comum (Id n.º 45073488). A inicial veio instruída, entre outros documentos, com extrato CNIS (Id n.º 45073493) e cópia do processo administrativo (Id n.º 45073494). Deferida a assistência judiciária gratuita e dispensada a audiência de conciliação, determinou-se a citação (Id n.º 45286045). O INSS contestou, sustentando, em síntese, que a partir da Lei n.º 9.032/95 foi extinto o enquadramento por categoria profissional, exigindo-se a comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, e que a atividade de risco não implica sujeição a tais agentes, de modo que seu enquadramento como especial violaria o art. 201, § 1º, da Constituição Federal e o art. 57 da Lei n.º 8.213/91 (Id n.º 45909366). Em réplica, a parte autora invocou a tese firmada pelo STJ no Tema 1031 e reiterou os termos da inicial (Id n.º 55092772), manifestando não ter outras provas a produzir (Id n.º 55094079). O feito foi suspenso, nos termos dos arts. 1.035, § 5º, e 1.037, II, do CPC, até decisão final do Supremo Tribunal Federal no Tema 1209 da repercussão geral (Id n.º 248581579). Certificou-se a reativação do processo em razão da publicação, em 04/03/2026, do acórdão proferido no julgamento do RE 1.368.225/RS (Id n.º 584051599), com posterior remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento (Id n.º 584064876 e 586917296). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria fática está documentalmente comprovada e as partes declinaram da produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos de 14/08/1995 a 15/02/1996, 01/06/1996 a 22/05/1997, 23/09/1996 a 27/07/2005, 19/06/2006 a 21/10/2010 e 11/10/2010 a 17/05/2019, todos postulados sob fundamento único: a periculosidade inerente à atividade de vigilante, independentemente do uso de arma de fogo. A inicial não articula, como causa de pedir, a exposição a qualquer agente nocivo químico, físico ou biológico, e o ruído registrado em parte dos Perfis Profissiográficos Previdenciários não foi invocado como fundamento do pedido. Os períodos de 21/12/1991 a 28/02/1993 e de 27/05/1993 a 28/04/1995, reconhecidos administrativamente, são incontroversos e não integram a lide. A questão foi definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE 1.368.225/RS, concluído em 13/02/2026, com acórdão publicado em 04/03/2026, o Plenário fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese para o Tema 1209: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição". O precedente é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, e este feito, suspenso justamente em razão da afetação, retoma seu curso para julgamento com aplicação da tese firmada, conforme o art. 1.040, III, do CPC. A orientação anteriormente fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1031, invocada pela parte autora em réplica, que admitia o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante mediante comprovação da efetiva nocividade, restou superada pelo pronunciamento vinculante da Suprema Corte, que assentou, em sede constitucional, que a exposição ao perigo não se confunde com a exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física exigida pelo art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja em período anterior, seja em período posterior à Emenda Constitucional n.º 103/2019. A aplicação da tese ao caso concreto conduz, de plano, à rejeição do pedido quanto aos cinco períodos controvertidos, pois todos se fundam exclusivamente na periculosidade da função de vigilante. Ainda assim, para que não se alegue omissão, examino individualmente a prova de cada interstício. Quanto ao período de 14/08/1995 a 15/02/1996, laborado na CINPAL na função de vigilante noturno, a declaração de atividades em condições especiais emitida pela própria empregadora consigna a inexistência de agentes nocivos no ambiente de trabalho e não faz menção a porte de arma de fogo (Id n.º 45073494). O período, posterior à Lei n.º 9.032/95, não comporta enquadramento por categoria profissional e, à míngua de qualquer exposição comprovada, não seria reconhecível sequer sob a sistemática anterior do Tema 1031 do STJ, sendo hoje inviável o reconhecimento pela periculosidade por força do Tema 1209 do STF. Quanto ao período de 01/06/1996 a 22/05/1997, laborado na Vitória Segurança Patrimonial, o PPP emitido pelo sindicato da categoria registra o porte habitual e permanente de arma de fogo calibre 38 (Id n.º 45073494). O fundamento é exclusivamente a periculosidade, vedada pela tese vinculante. Anoto, ademais, que o interstício é parcialmente concomitante ao vínculo mantido com a Power a partir de 23/09/1996, o que, de todo modo, resta sem consequência prática diante da improcedência. Quanto ao período de 23/09/1996 a 27/07/2005, laborado na Power Segurança e Vigilância em postos de vigilância patrimonial, o PPP registra o porte de arma de fogo calibre 38 durante a jornada e exposição a ruído de 77 dB(A) (Id n.º 45073494). A periculosidade é fundamento vedado pelo Tema 1209. O ruído, além de não integrar a causa de pedir, situa-se abaixo dos limites de tolerância vigentes em todo o intervalo, de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) até 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme os Decretos n.º 53.831/64, 2.172/97 e 4.882/03 e a orientação firmada pelo STJ no REsp repetitivo n.º 1.398.260/PR. Quanto ao período de 19/06/2006 a 21/10/2010, laborado na Suporte Serviços de Segurança, o PPP registra ruído de 48,0 a 69,0 dB(A), muito inferior ao limite de 85 dB(A) e sequer invocado na inicial, remetendo a anotação de porte de arma de fogo, constante das observações, novamente à periculosidade (Id n.º 45073494). Inviável o reconhecimento. Quanto ao período de 11/10/2010 a 17/05/2019, laborado na Açoforte Segurança e Vigilância, o PPP, emitido na própria data do termo final pleiteado, descreve rondas e guarda ao patrimônio com porte de arma de fogo calibre 38, consignando os registros ambientais, de 2014 em diante, a ausência de exposição a agentes nocivos (Id n.º 45073494). O fundamento é, uma vez mais, exclusivamente a periculosidade, obstada pela tese do Tema 1209. Não há nos PPPs ou na CTPS registro de benefício por incapacidade nos períodos pleiteados, constando apenas percepção de seguro-desemprego em 1993 e 1996, irrelevante para a contagem especial. Registro, por dever de fundamentação, que ainda que a tese do Tema 1209 não existisse e que todos os períodos fossem reconhecidos, o quadro contributivo da inicial conteria dupla contagem decorrente da concomitância entre os vínculos da Vitória e da Power no intervalo de 23/09/1996 a 22/05/1997, de modo que o total de tempo especial não corresponderia aos 25 anos, 8 meses e 8 dias alegados. A questão, contudo, resta prejudicada. Afastados os cinco períodos controvertidos, o tempo de serviço especial da parte autora limita-se aos interstícios incontroversos reconhecidos administrativamente, muito aquém dos 25 anos exigidos pelo art. 57 da Lei n.º 8.213/91, impondo-se a improcedência do pedido de aposentadoria especial. O pedido subsidiário de averbação e conversão em tempo comum fica igualmente rejeitado quanto aos períodos controvertidos, pois, não reconhecida a especialidade, nada há a averbar como especial ou a converter, e não alcança os períodos incontroversos, que não integram o objeto da lide. O pedido de reafirmação da DER não socorre a parte autora, pois o óbice ao benefício não é temporal, mas de mérito: a atividade exercida não se caracteriza como especial em nenhum momento, anterior ou posterior ao requerimento administrativo, o que também torna irrelevante, para o desate da causa, a divergência documental quanto à data de entrada do requerimento, anotando-se que qualquer das datas indicadas nos autos é anterior à vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019. Prejudicado, por fim, o pedido de tutela de urgência, formulado para produzir efeitos a partir de eventual sentença de procedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita a remessa necessária. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São Paulo (pela Rede 4.0), data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta