Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: REVELINO PRAT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REVELINO PRAT Advogado do(a)
APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014111-56.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: REVELINO PRAT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REVELINO PRAT Advogado do(a)
APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
APELANTE: REVELINO PRAT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REVELINO PRAT Advogado do(a)
APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência, devendo ser afastada. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (07/01/2020) e a data da prolação da r. sentença (17/08/2022), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. De outro lado, diante do cancelamento da controvérsia discutida no Tema 1090/STJ em 07/05/2023, fica prejudicado o pedido de sobrestamento do feito. Passo à análise das demais questões. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias. Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente. A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98. Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Nesses termos, à vista das modificações introduzidas pela EC 20/98, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019. A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Exige-se, desde então, a conjugação dos requisitos idade e tempo mínimo de contribuição. Nesses termos, para se ter direito a aposentação, o segurado deverá ter 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais e segurados especiais, exigem-se 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher. O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência. A nova Emenda também instituiu quatro regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. As regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20, estabelecem o seguinte: (1) sistema de pontos, com idade e tempo de contribuição; (2) tempo de contribuição e idade mínima; (3) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário. Não há idade; e (4) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. DO PERÍODO ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA. Para fins de reconhecimento de labor especial, não basta a insalubridade, base e fundamento do respectivo adicional, nos termos das normas trabalhistas, mas é necessário, a partir delas, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, nos termos da legislação previdenciária de regência, restando apenas excetuados os casos de nocividade presumida por ocupação profissional. Quanto à comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, nos termos da lei e regulamentos, tem-se o seguinte quadro dos períodos e dos meios de prova admitidos: Até 28-04-1995. Embora a nova Constituição não faça alusão a trabalhos penosos, insalubres ou perigosos, mas, sim, a trabalho sujeito a condições especiais que prejudicam a saúde ou integridade física, restou mantida, pela Lei de Benefícios, na sua redação originária, a regra referente a relação das atividades prejudiciais, a qual deveria ser objeto de lei específica. Nesses termos, porque o reconhecimento da atividade especial ainda era feito com base no enquadramento por atividade profissional ou ocupação, além dos agentes nocivos especificados, a comprovação também pode ser feita com a admissão de qualquer meio de prova válido, como é o caso formulários próprios instituídos pelo INSS, e até mesmo por meio da CTPS, no caso de reconhecimento de atividade especial com base no enquadramento por categoria profissional, e, mais recentemente, por meio do PPP. A partir da Lei n. 9.032, de 28-04-1995. As novas exigências introduzidas – trabalho deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, e a exposição deve ser a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física – são incompatíveis com o regime anterior que permitia o reconhecimento da atividade especial também com base no enquadramento por atividade ou ocupação profissional, prevista nos anexos dos antigos decretos normativos. Nesses termos, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde deve ser feita por meio dos formulários próprios do INSS, exceto para ruído e calor, em que a comprovação se dá por meio de laudo técnico, e, por fim, por meio dos PPP. A partir de 10-12-1997. A comprovação da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais. Embora a Medida Provisória n. 1.523-1, e suas reedições, tenham introduzido as alterações ao artigo 58 da Lei de Benefícios, entre as quais a relativa ao formulário baseado em laudo técnico ambiental como meio de comprovação da exposição aos agentes nocivos, conforme já exposto, foi ela revogada pela MP n. 1.596/97, esta convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997. Assim, a jurisprudência acabou adotando como termo inicial da exigência de laudo técnico ambiental como meio para comprovação da atividade especial a data da Lei n. 9.528, de 10-12-1997. Nesse sentido o entendimento adotado nesta 7ª. Turma, no julgamento da Apelação Cível 5001130-92.2022.4.03.6128. Transcrevo, para registro, a seguinte parte do voto da eminente Relatora, Desembargadora Federal Inês Virgínia: “Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.” (sublinhamos) Em resumo, de acordo com as normas que disciplinam a matéria, a demonstração das condições especiais de trabalho por parte do segurado pode ser feita por meio de formulários próprios, laudo técnico de condições ambientais, Perfil Profissiográfico Previdenciários e outros documentos técnicos. Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015 Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv. 0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES). No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Feitas essas breves considerações, examina-se o caso concreto. ** Dos agentes biológicos ** Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Nessa linha, confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. - Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto no CPC/2015.- (...) As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário. - O enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias, pelo exercício das atividades de enfermagem em hospital. - A exposição ao agente agressivo biológico, demonstrada no período abrangido pelo PPP, é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os efeitos nocivos da exposição. - A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes biológicos, sendo viável a aferição da condição especial de trabalho, conforme se verifica nas informações trazidas nos PPPs constantes do processo administrativo que indeferiu a concessão do benefício. - Comprovada a exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, até a expedição do PPP. (...). - Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida e Apelação provida”. (TRF-3, 9ª Turma, AC 00059571820124036183, DJe: 13/02/2017, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS, grifei). *** Caso concreto *** No caso concreto, a sentença restou suficientemente bem fundamentada quanto à especialidade dos períodos reconhecidos nos autos, bem como com relação à ineficiência dos EPIs utilizados: “(...) No caso em tela, não houve utilização de EPI eficaz nos PPPs referentes aos interregnos descritos nos itens “a” e “d”. Quanto aos demais períodos, embora os PPPs informem uso de EPI eficaz não são suficientes para demonstrar que os agentes nocivos foram efetivamente neutralizados, mas apenas minimizados. De fato, sequer há indicação de qual o equipamento oferecido ao requerente para proteção ao agente biológico no interregno descrito no item “b” (id 42157359 - Pág. 42). Ademais, os equipamentos descritos para proteção nos períodos dos itens “c” (id 42157359 - Pág. 44; 42157366 - Pág. 42), “e” (ids 42157359 - Pág. 35; 42157366 - Pág. 44; 42157388 - Pág. 1) e “f” (ids 42157359 - Pág. 37; 42157366 - Pág. 46) consistiam tão somente no fornecimento de óculos de proteção, luvas látex, bota de PVC, máscara de isolamento, protetor facial e respirador de ar, os quais, como é de senso comum, não afastam o risco de contágio biológico pelas partes descobertas do corpo ou utilização de material perfuro-cortante. Consigno, por oportuno, que a indicação de responsável técnico na totalidade do período descrito nos PPPs referentes aos interregnos de 03.08.1998 a 07.02.2000 (id 42157366 - Pág. 48) e 07.02.2002 a 18.04.2005 (ids 42157359 - Pág. 45; 42157366 - Pág. 43; 42157382 - Pág. 2), os referidos formulários são aptos a provar a especialidade dos períodos anteriores, pela observação do que ordinariamente acontece, aplico a regra de experiência comum por ela subministrada (art. 375, Código de Processo Civil) segundo a qual a proteção à saúde ou à integridade física dos trabalhadores foi e continua sendo aperfeiçoada com o decorrer dos anos. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL DE FRENTISTA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL. TESE FIRMADA PELA TNU NO TEMA 208. RESPONSÁVEL TÉCNICO POR REGISTRO AMBIENTAL. PERÍODO POSTERIOR. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO REGRESSIVO.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014111-56.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por REVELINO PRAT em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, com reconhecimento de tempo de contribuição especial, com reafirmação da DER para 28/12/2018 ou qualquer outra data que atingir a pontuação necessária, OU no benefício nº: 42/196.204.129-5 protocolado em 07/01/2020. A r. sentença (ID 267784335), proferida em 17/08/2022, julgou “parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a: a) reconhecer e averbar, como especiais, os períodos de trabalho da parte requerente 03.08.1998 a 07.02.2000, 24.01.2000 a 11.12.2007, 07.01.2002 a 18.04.2005, 11.04.2005 a 04.06.2010, 01.06.2010 a 12.11.2019 e 22.12.2014 a 04.09.2015; b) pagar-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, previsto no artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, desde 07.01.2020, assegurado o benefício mais vantajoso, observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela provisória”. A parte autora interpôs apelação, em 13/09/2022, pugnando pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 29-C da lei 13.183/15 (fórmula 85/95), sem a aplicação do fator previdenciário, desde o primeiro requerimento administrativo, fixado em 28/12/2018 (NB: 42/179.325.134-4), realizando pagamentos de todos os valores devidos, desde a DER 28/12/2018, nos exatos termos da petição inicial, acrescido de juros e correção monetária, bem como requer seja majorado os honorários advocatícios (ID 267784339). O INSS, por sua vez, apelou, requerendo a reforma da sentença com o julgamento improcedente do pedido inicial e, subsidiariamente, que o termo inicial do efeito financeiro da condenação seja fixado na data da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil; requer, ainda, com fulcro no princípio da eventualidade, em caso de procedência: (i) A observância da prescrição quinquenal; (ii) Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; (iii) A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; (iv) A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; (v) O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela (ID 267784340). Os autos foram remetidos para esta C. Corte Regional em 06/12/2022 e, em 12/12/2022, foi proferida decisão de recebimento do recurso em ambos os efeitos e, quanto à implantação do benefício, apenas no efeito devolutivo (ID 267850790). Vieram conclusos os autos para julgamento em 15/03/2023. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014111-56.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Pleiteia, o INSS, precipuamente, a improcedência do pleito ante a ausência de responsável técnico por registros ambientais no(s) PPP(s). Por decisão superior, os autos tornaram a esta 10ª cadeira, para fins de retratação. A discussão levantada refere-se ao Tema 208, julgado pela quando se firmou a seguinte tese: “Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.” O INSS alega que a Turma Recursal reconheceu como atividades especiais o período de 22/04/1998 a 05/09/2007, mas o período acima questionado não poderia ser convertido, já que inexiste o responsável técnico atestando a nocividade do ambiente laboral no período reconhecido. Aduz o recorrente que, para o período de 22/04/1998 a 05/09/2007, o PPP apresentado (fls. 14 do anexo 02) informa o responsável pelos registros ambientais somente a partir de 03.07.2013. Nada obstante, conforme decidido na própria Tese relativa ao Tema 208, é possível o reconhecimento de período anterior, baseando-se em elemento de prova relevante. No caso, nada impede que seja reconhecida a especialidade em período pretérito à de responsabilidade de responsável técnico, exceto se apurada que as condições antigas eram melhores que as retratadas pelo PPP, contexto que se mostra inverossímil. As máximas da experiência indicam que as condições de trabalho melhoram com o passar dos anos e não o contrário. Penalizar o empregado por descumprimento de normas por parte da empresa não atende aos fins sociais, valor agasalhado na LINDB. Acórdão mantido. (TRF-3, Recurso Inominado Cível nº 0001578-65.2018.4.03.6331 – SP, Relator: Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgamento 11.03.2022, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo). A informação de exposição a agente biológico indicando fator de risco “pacientes”, sem a descrição aos agentes infecto contagiosos a que a parte requerentes esteve exposto no interregno de 24.01.2000 a 11.12.2007 (ids 42157359 - Pág. 42; 42157366 - Pág. 36) também não é suficiente para descaracterizar a especialidade das condições de trabalho, porquanto desempenhado em ambiente hospitalar e em contato direto com pacientes, implicando que a exposição era inerente à natureza do serviço prestado, qual seja, auxiliar de enfermagem, pois era responsável pelo “atendimento a pacientes em hemodiálise, instalação de venóclises, curativos, posicionamentos em poltronas, aplicar medicações”. Ressalto, por fim, o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização – TNU, ao julgar o Tema 211, de que “Para aplicação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”. Note-se que o PPP referente ao labor de 11.04.2005 a 04.06.2010, mencionou que “Campo 15 – Exposições Ambientais não há dados a serem informados por não haver laudo técnico das condições ambientais do trabalho – LTCAT do período laborado” (id 42157359 - Pág. 47), afastando o valor probatório do documento que deve ser preenchido e expressar exatamente as informações constantes do laudo técnico. Por outro lado, o trabalhador não pode ser prejudicado pela ingerência do empregador que não cumpriu corretamente a legislação trabalhista e previdenciária. Nessas condições, deve se ponderar que a ausência de informações quanto à intensidade, técnica de medição e equipamentos de proteção individual e coletiva assumem importância relativizada em razão do agente biológico exigir apenas avaliação qualitativa para enquadramento da especialidade. Por essa razão, embora, a priori, a prova emprestada só deva ser aceita como via de exceção, com efetiva demonstração da impossibilidade de coleta de dados no local onde foi desempenhado o trabalho, as condições de trabalho na área de enfermagem serão idênticas se analisadas em estabelecimentos similares, como ocorreu no caso dos autos. Os laudos produzidos pelos demais empregadores da parte requerente em ambientes de saúde similares à Sociedade Assistencial Bandeirantes, que oferecia tratamento de hemodiálise, tem substrato para servirem de paradigma ao labor por terem as mesmas condições desempenhadas pelas outras empresas e que possuem laudos técnicos que embasaram os respectivos PPPs. Ademais, a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo período laborado, reforça a exposição ao agente nocivo descrito e, consequentemente, a especialidade do labor. Superada, ainda, a dúvida quanto ao signatário comum nos PPPs de ids 42157359 – Págs. 35/36, 37/38 e 44/45) pela comprovação da condição de sócio das referidas empresas (id 250918205), resta provada a especialidade de todos os interregnos supracitados. (...)” Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,20, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – grifei)”. Computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos – períodos de 03.08.1998 a 07.02.2000, 24.01.2000 a 11.12.2007, 07.01.2002 a 18.04.2005, 11.04.2005 a 04.06.2010, 01.06.2010 a 12.11.2019 e 22.12.2014 a 04.09.2015 - convertido em tempo de serviço comum, acrescido do período reconhecido como especial pelo INSS, bem como daqueles constantes do CNIS, verifica-se que a parte autora possui o tempo necessário para recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, previsto no artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, desde 28.12.2018 (reafirmação da DER), contudo com efeitos financeiros a partir da citação. Tal determinação constante na sentença, em outros termos, deve ser parcialmente corrigida em sede recursal, portanto. Já quanto à sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça definiu, em recurso repetitivo, que a condenação do INSS ao pagamento de verba honorária depende de prova de sucumbência, consistente na oposição específica à reafirmação de DER. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo segurado do INSS, em que aponta obscuridade quanto ao momento processual oportuno em que se realizará a reafirmação da data de entrada do requerimento. 2. A tese delimitada como representativa da controvérsia é a seguinte: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição. 4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, DJe de 21/5/2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – grifei). Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, ressalto que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a reafirmação da DER em 08/10/2020, com efeitos financeiros na data da citação, quando consolidada a pretensão resistida. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa, observada eventual prescrição quinquenal. A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450 diz respeito a procedimento na esfera administrativa e, por conseguinte, não tem o condão de condicionar a concessão judicial de benefício. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. Em razão da fixação do termo inicial do benefício em data anterior à citação, não se aplica o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1727063 quanto aos juros de mora e aos honorários de sucumbência. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Quanto aos honorários advocatícios, é cabível a aplicação da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser excluídas as prestações vencidas após a prolação que concedeu o benefício, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Com relação aos honorários recursais, a jurisprudência vem se inclinando para a desnecessidade de fixação de honorários recursais em casos em que o provimento ou parcial provimento do recurso empreenda nova distribuição de sucumbência entre os litigantes, caracterizando a sucumbência recíproca, tal como no presente caso (AgInt no AREsp 1495369/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 16/10/2020). Por tal motivo, descabida a majoração da verba honorária nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para especificar que é devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, previsto no artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, desde 28.12.2018 (reafirmação da DER), com efeitos financeiros a partir da citação, nos termos da fundamentação. Dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para determinar a aplicação da Súmula 111 e do tema 1105, do Superior Tribunal de Justiça, aos honorários advocatícios e explicitar os critérios de juros de mora e atualização monetária, nos termos da fundamentação, observando-se a decisão proferida no RE 870.947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI INEFICAZ. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A CITAÇÃO. VALORES EVENTUALMENTE PAGOS À PARTE AUTORA NA ESFERA ADMINISTRATIVA DEDUTÍVEIS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGATÓRIA A OBSERVÂNCIA DE EVENTUAL PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: SÚMULA 111 DO STJ. TEMA 1105 DO STJ. EXPLICITAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência, devendo ser afastada. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (31/08/2020) e a data da prolação da r. sentença (27/08/2021), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. 2. Diante do cancelamento da controvérsia discutida no Tema 1090/STJ em 07/05/2023, fica prejudicado o pedido de sobrestamento do feito. 3. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). 5. Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a reafirmação da DER, com efeitos financeiros na data da citação, quando consolidada a pretensão resistida. 6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. 7. Em razão da fixação do termo inicial do benefício em data anterior à citação, não se aplica o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1727063 quanto aos juros de mora e aos honorários de sucumbência. 8. A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450 diz respeito a procedimento na esfera administrativa e, por conseguinte, não tem o condão de condicionar a concessão judicial de benefício. 9. Obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa, observada eventual prescrição quinquenal. 10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.