Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SILVANA COSTA BARROS Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO GONCALVES SIQUEIRA MATHEUS - SP134409 D E S P A C H O Ante o bloqueio de ativos financeiros realizado em nome da parte executada, por meio do sistema informatizado SISBAJUD, ter restado negativo, conforme ID`s nºs 260764961 e 260764967,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003495-56.2006.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito para o regular prosseguimento da presente execução. Suplantado o prazo acima sem manifestação conclusiva da parte exequente, verifico a inexistência da localização de bens em nome da parte executada, motivo pelo qual resta suspensa a presente execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Juntamente com esta, publique-se a decisão exarada no ID sob o nº 259966774: “ID nº 249158278: Com fulcro nos artigos 835, inciso I e 854 do Código de Processo Civil, defiro o pedido da parte exequente e determino o rastreamento e bloqueio de ativos financeiros em nome parte exequente, SILVANA COSTA BARROS - CPF: 161.860.628-05, depositados em instituições financeiras, por meio do sistema informatizado SISBAJUD, até o valor atualizado do débito desta execução, qual seja, R$ 5.572,23 (cinco mil e quinhentos e setenta e dois reais e vinte e três centavos), atualizado até 02.05.2022. Havendo indisponibilização de valores em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor indicado na execução, o excedente deverá ser desbloqueado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta, nos termos do artigo 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Caso haja indisponibilização de valor insuficiente sequer para pagamento das custas da execução, determino o imediato desbloqueio, conforme preceituado no artigo 836 do aludido Código. Efetivada a indisponibilidade, intime-se a parte executada, pessoalmente, caso não tenha procurador constituído nos autos, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 854, parágrafo 3º, do CPC). Suplantado o prazo acima assinalado, promova-se a transferência dos valores à ordem deste Juízo na Caixa Econômica Federal, agência 0265 (PAB da Justiça Federal), convertendo-se o valor indisponibilizado em penhora (artigo 854, parágrafo 5º, do CPC). Cumpra-se e intime(m)-se.” Intime(m)-se.