Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON EUGENIO MEDEIROS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROMULO GUERRA GAI - MS11217
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Vara Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000151-08.2022.4.03.6007 Vistos em inspeção. O processo foi sobrestado em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou a suspensão dos feitos relativos ao Tema 1102 da Repercussão Geral (RE 1.276.977/DF). Tendo em vista o julgamento do Tema 1102 do STF (RE 1.276.977 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 26/11/2025, DJe 10/03/2026), foi determinado o levantamento da suspensão e a intimação das partes para apresentarem requerimentos (ID 581375973). O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo a inexigibilidade do título executivo, com fundamento no art. 525, §12, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a tese revisional denominada de "Revisão da Vida Toda" foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 (ID 585716203). A impugnação merece acolhimento. A sentença exequenda transitou em julgado em 28/08/2023 (ID 299601715), ao passo que a decisão proferida nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 1.276.977 (Tema 1102 do STF) foi publicada em 10/03/2026, sendo, portanto, superveniente ao trânsito em julgado. A arguição de inexigibilidade do título executivo judicial por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, e não por ação rescisória, encontra respaldo no julgamento da AR 2.876 QO (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/04/2025, DJe 16/04/2026), no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que a inexigibilidade do título pode ser arguida diretamente nos autos da execução, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, e independentemente do ajuizamento de ação rescisória, inclusive quando a decisão do STF for superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim sendo, a via processual utilizada pelo INSS afigura-se adequada, sendo desnecessário o ajuizamento de ação rescisória. Quanto ao mérito, no julgamento do Tema 1102 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou, com eficácia vinculante, a seguinte tese: TEMA N. 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º, caput; 97; 195, §§ 4º e 5º; e 201 da Constituição Federal, bem como do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/19, se é possível a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/99, data da publicação da Lei nº 9.876/99. Tese: 1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. (RE 1276977 ED, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026) Nesse passo, o título executivo judicial fundado em interpretação declarada incompatível com a Constituição Federal é inexigível, uma vez que, no caso dos autos, o direito reconhecido na sentença exequenda contraria diretamente a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1102 da Repercussão Geral (RE 1.276.977 ED). A modulação fixada nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 1.276.977 (Tema 1102 do STF) assegura a irrepetibilidade dos valores efetivamente percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05/04/2024. Observa-se, ainda, que o processo foi suspenso antes de se iniciar o cumprimento de sentença, ou seja, o feito foi sobrestado antes de qualquer pagamento ao exequente. Nenhum valor foi efetivamente recebido pela parte autora, de modo que a referida modulação não surte efeitos práticos na presente execução.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e, por conseguinte, declaro a inexigibilidade do título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, inciso III e §5º, combinado com o art. 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, à luz da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1102 da Repercussão Geral (RE 1.276.977 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 26/11/2025, DJe 10/03/2026). Sem condenação em custas e honorários, nos termos da modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento do Tema 1102 da Repercussão Geral (RE 1.276.977 ED). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal