Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FIBRIA CELULOSE S/A Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041686-11.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: FIBRIA CELULOSE S/A Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: FIBRIA CELULOSE S/A Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). Vício algum se verifica na espécie. Da simples leitura do julgado, verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela embargante. De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação, restou consignado no v. acórdão embargado que conforme pacificado em reiterada jurisprudência, a ação cautelar não comporta fixação de sucumbência tendo em vista seu caráter instrumental, além da inexistência de conflito a ser resolvido. Precedentes TRF3: ApelReex 2005.61.26.000094-1, Terceira Turma, Relator Juiz Federal Convocado Claudio Santos, j. 07/05/09, DJe 19/05/2009; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014859-73.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 18/10/2021, Intimação via sistema DATA: 22/10/2021. Ante a ausência de sucumbência de qualquer das partes, o v. acórdão embargado entendeu não ser o caso de condenação em honorários advocatícios, ou aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, cada parte deve arcar com as despesas processuais dos atos que praticou (art. 19, “caput” do CPC/73; atual art. 82, “caput” do CPC/15). Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. Desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041686-11.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de embargos de declaração opostos por SUZANO S.A., atual razão social de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., sucessora por incorporação de FIBRIA CELULOSE S.A., em face do v. acórdão que, por maioria, deu parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a condenação em verba honorária. Em suas razões, alega, em síntese, omissão no v. acórdão embargado sobre a necessidade de condenação da embargada em verba honorária em virtude do caráter litigioso da demanda em decorrência da oposição injustificada por parte da União, bem como em custas processuais. Apresentada resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041686-11.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III). - Vício algum se verifica na espécie. - Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. - Desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. SOUZA RIBEIRO. A Des. Fed. MARLI FERREIRA votou na forma do art. 942, § 1º do CPC. O Des. Fed. SOUZA RIBEIRO (6ª Turma), votou na forma dos artigos 53 e 260, § 1º do RITRF3., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.