Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSEFA ROBERTO LOPES Advogados do(a)
APELANTE: EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO - MS13260-A, FABIANA PEREIRA MACHADO - MS13349-A
APELADO: JOSEFA ROBERTO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO - MS13260-A, FABIANA PEREIRA MACHADO - MS13349-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000030-77.2022.4.03.6007 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSEFA ROBERTO LOPES Advogados do(a)
APELANTE: EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO - MS13260-A, FABIANA PEREIRA MACHADO - MS13349-A
APELADO: JOSEFA ROBERTO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO - MS13260-A, FABIANA PEREIRA MACHADO - MS13349-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSEFA ROBERTO LOPES Advogados do(a)
APELANTE: EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO - MS13260-A, FABIANA PEREIRA MACHADO - MS13349-A
APELADO: JOSEFA ROBERTO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO - MS13260-A, FABIANA PEREIRA MACHADO - MS13349-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisado mostram-se formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000030-77.2022.4.03.6007 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária proposta pela parte autora, onde se vindicou a concessão de aposentadoria por idade rural. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e reconheceu “o vínculo da autora, JOSEFA ROBERTO LOPES, como segurada especial, no período compreendido de 11/03/2011 a 23/01/2020, DEVENDO o INSS averbar tal lapso e vínculo no CNIS da autora.Sentença não submetida ao reexame necessário.”. Sustenta a parte autora, em suas razões recursais e em apertada síntese, que deve ser reconhecida sua qualidade de segurada especial entre 1994 a março de 2011, com a concessão da benesse vindicada. Apela também o INSS, aduzindo a ausência de acervo material indicativo de atividade campesina realizada pela autora. Requer, assim, a total improcedência do pedido inaugural. Apresentadas as contrarrazões somente pela parte autora, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000030-77.2022.4.03.6007 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar. Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício". Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas. Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. No tocante à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta, isoladamente, para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início razoável de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". No caso dos autos, a parte autora, nascida em 30/08/1954, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2009. Quanto à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91 (depois de 2010), não obstante a Lei nº 11.718/2008 preveja a necessidade de um número mínimo de recolhimentos das respectivas contribuições ao trabalhador rural enquadrado na categoria de contribuinte individual sem relação de emprego, vejo que a jurisprudência do C. STJ não exige tal comprovação do “boia-fria”, do safrista, do volante e do diarista, na medida em que equipara tais atividades ao segurado especial, o qual já estaria dispensado de tais recolhimentos. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”. (STJ, 1ª Turma, Resp. 1762211, DJ 07/12/2018, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). A respeito da idade mínima para o trabalho rural do(a) menor, entendo pela possibilidade de reconhecimento já a partir dos 12 anos de idade, uma vez que as normas que impedem o trabalho infantil não podem penalizar o(a) jovem que exerceu labor campesino nessa situação. No entanto, esse entendimento não permite o reconhecimento para idades inferiores a este patamar, porquanto mesmo que o(a) jovem acompanhasse os pais na lavoura e, eventualmente, os auxiliasse em algumas atividades, não é razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural em virtude de não possuir o vigor físico necessário para tanto. Nesses termos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. MENOR DE 12ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ. 1 - Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Precedentes. 2 - Recurso especial conhecido"(STJ - REsp: 331568 RS 2001/0093416-0, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/10/2001, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.11.2001 p. 182RSTJ vol. 153 p. 551). "PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. (...) - Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo. - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora". (TRF-3, 7ª Turma, AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, DJe: 16/03/2017, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS). Observe-se, por derradeiro, que o regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida, em área não superior a quatro módulos fiscais e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar. Na exordial, a parte autora alega, in litteris: “(...) A Requerente é nascida em 30/08/1954 (atualmente 67 anos) e tinha 60 anos ao tempo do fato, é trabalhadora rural e exerce suas atividades em regime de economia familiar. A Requerente desde muito cedo labuta no campo, mais precisamente desde os 12 anos de idade. Além disso, exerceu suas atividades laborais juntamente com seu cônjuge em seu imóvel (seringal) no Assentamento Ouro Branco (Itiquira/MT). Ocorre que em 06/02/2015, após completar todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, a Requerente postulou o benefício previdenciário. Foram apresentados a autodeclaração de segurado especial – rural, conforme a normativa aplicável, juntamente com diversos documentos que comprovam o exercício da atividade rural em regime de economia familiar desde 1994. No entanto, não logrou o êxito desejado, tendo seu pedido indeferido pela seguinte motivação: “Falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício.”. Inconformada com o equívoco cometido pela Autarquia-Ré na concessão de seu benefício, vem a Requerente buscar socorro no Poder Judiciário para pleitear a concessão de seu benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural. (...)” A r. sentença, por sua vez, assim analisou o conjunto probatório: “(...) Para comprovar a sua condição de segurada especial a autora apresentou documento em nome de seu cônjuge – Edvaldo de Andrade Lopes: i) Certidão de casamento da autora com Edvaldo de Andrade Lopes, em que há a indicação de profissão dele como “servente” e dela como “lides do lar”, de 02/02/1983 (ID242292302, p. 6); ii) Nota fiscal em nome de Edvaldo, referente à Zona Rural de Itiquira/MT, de 25/02/2013, 22/08/2013, 04/11/2013, 05/11/2014, 23/02/2015, 22/02/2016, 06/07/2016, 01/08/2016, 07/11/2016, 08/02/2017, 19/01/2017, 19/02/2018, 17/02/2020 (ID242292302, p. 8, 36; 242295111, p. 5-6, 16, 31, 41-47; 242295138, p. 35); iii) Contrato particular de arrendamento, tendo o marido da autora como arrendatário de 3ha da Fazenda Ponte do Taquari, referente ao período de 30/06/1994 a 30/07/1997, de 30/06/1994, sem firma reconhecida (ID242292302, p. 10-12); iv) Declaração de exercício de atividade rural, emitido pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Rondonópolis/MT, não homologado pelo INSS, de 23/02/2015 (ID242292302, p. 28-34); v) Recibo de entrega e declaração de imposto de renda em nome do cônjuge da demandante, referente aos exercícios de 2012 (consta rendimento como empregado rural apenas neste ano), 2013, 2017 e 2019 com indicação entre os bens de 10ha de imóvel rural e financiamento respectivo (ID242292302, p. 38-53; 242295111, p. 7-8, 13-15, 18-26, 27-30); vi) Escritura pública de compra e venda de imóvel rural, constando a autora e seu marido como outorgados compradores do lote nº 79 da Fazenda Plantações E. Michelin Ltda, de 10ha. Há indicação da profissão da autora e cônjuge como agricultores, de 11/03/2011 (ID242292302, p. 54-59, 242292309, p.1-19; 242295138, p. 15-27; ID242295138, p. 15-28); vii) Recibo e declaração de ITR, exercício 2019, referente ao imóvel rural lote 79, de 10ha, em Itiquira/MT (ID242295111, p. 9-12); viii) Certidão de óbito do cônjuge, com falecimento em 23/01/2020 (ID242295138, p. 29); ix) Fatura de energia elétrica em nome de Edivaldo Andrade, constando como endereço Estrada Est. Rural, s/n, Assentamento Ouro Branco, Itiquira, de 28/04/2020 (ID242295138, p. 45). Consta do CNIS da autora apenas recolhimento como contribuinte individual prestado à pessoa jurídica, referente ao mês de maio/2008. Já em relação ao seu cônjuge, há diversos vínculos como empregado, até 2010 (doc. anexo) O INSS reconheceu a qualidade de segurado especial do autor no período de 18/03/2012 a 23/01/2020 (ID242295138, p. 69 e CNIS anexo). Foi concedida pensão por morte à autora em 29/10/2020 (ID242295138, p. 77-78). A autora de depoimento pessoal afirmou que é viúva de Edvaldo, falecido há pouco mais de dois anos. Depois do falecimento do seu marido, não fica constantemente no sítio, passando períodos na casa dos filhos. A área rural foi desmembramento da Michelin. O cônjuge era empregado da Michelin, como seringueiro. Nesse período auxiliava o marido “de vez em quando”. Compraram o imóvel rural em 2011, permanecendo na produção da “seringa”. Laborava com o marido. Os filhos estudavam na área rural. Vende a borracha para o pessoal de São Paulo. Atualmente não está vendendo mais. Recebe pensão por morte. A testemunha Jovenil Lopes Ferreira relatou que é vizinha, não muito próxima da autora (10km), na região de Itiquira/MT. A autora mora na antiga Michelin, atualmente sozinha, após o falecimento do marido. Eles laboravam com seringal, vendendo para uma cooperativa. Após o falecimento do cônjuge a autora começou a passar mais tempo com os filhos, na cidade. Há cerca de 20 anos eles laboram na região de Itiquira. Inicialmente, laboravam por produçãoMpara Michelin. Após a empresa ter falido, foi vendida parte do imóvel rural para os funcionários. Ela auxiliava o marido na Michelin, com as seringueiras. Após laboraram nas seringueiras do imóvel rural adquiridos por eles. Não possuíam funcionários. O trabalho era manual. O labor da autora era dividido entre cuidar da casa e trabalho rural. Criavam alguns animais. Até hoje a autora trabalha com as seringueiras. Por fim, Maria Auxiliadora Fernandes Pereira afirmou que conheceu a autora da Michelin, trabalhando com seringal. O marido da depoente trabalhava na Michelin e a ela cuidava da casa. Do mesmo modo a autora, cuidava da casa, enquanto o marido trabalhava na Michelin. A autora eventualmente auxiliava o cônjuge, mas não ia até o campo sangrar a árvore. Após a Michelin ter falido, a empresa deixou 10ha de terra para alguns funcionários, o sr. Edvaldo foi um deles. A autora, atualmente, permanece período no imóvel rural, período na casa dos filhos. A produção no momento está parada. Conhece a autora há 22 anos. A autora auxiliava o marido. No imóvel rural ela plantava horta. Atualmente cria porcos e galinhas, mas na época da Michelin não criava animais. Na época da Michelin a demandante não ia ao campo auxiliar o marido, apenas após terem adquirido o imóvel rural, por volta de 2010. Observa-se que os documentos apresentados pela autora todos estavam em nome de seu cônjuge, Edvaldo de Andrade Lopes, todavia, este, até 20/07/2010 possuía a qualidade de segurado empregado rural (CNIS anexo). Cabe ressaltar que os vínculos de emprego do marido não lhes aproveita, visto que estes são personalíssimos entre empregado e empregador. Além disso, a prova oral demonstrou que no período que o cônjuge laborou como empregado a autora cuidava da casa, não exercendo labor tipicamente rural. Frisa-se, ainda, que eventual cultivo de horta, por não ser indispensável à subsistência do núcleo familiar no caso concreto, apenas complementando o rendimento do marido como empregado, não caracteriza o regime de economia familiar, nos termos do art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91. Tal panorama somente é alterado com a aquisição pelo casal de 10ha de imóvel rural do empregador de Edvaldo, em 11/03/2011 (ID242292302, p. 54-59, 242292309, p.1-19; 242295138, p. 15-27; ID242295138, p. 15-28). A partir desse momento há farta prova documental indicando atividade rural, em regime de economia familiar, ratificada pela prova oral, tanto pela autora quanto por seu cônjuge. Entretanto, o labor rural como segurada especial se encerra para autora com o óbito de Edvaldo de Andrade, em 23/01/2020 (ID242295138, p. 29). A partir desse momento, como ela própria confessou em depoimento pessoal, situação ratificada pelas testemunhas, passou a residir apenas eventualmente no imóvel rural. Destaca-se que o período entre a aquisição da propriedade rural e o óbito de seu cônjuge foi reconhecido administrativamente pelo INSS, como lapso de atividade de segurado especial deste (CNIS anexo), razão, inclusive, que levou a concessão à autora de pensão por morte. Nesse prisma, restou demonstrado que a autora, exerceu atividade agrícola (extração de borracha), em área de até quatro módulos fiscais (10ha), no período de 11/03/2011 a 23/01/2020, aproveitando-lhe os documentos do marido referente a este lapso. Todavia, tal lapso implica em quase nove anos de labor rural, como segurada especial, insuficiente a suprir a carência exigida no caso concreto, qual seja, 14 anos de contribuição (168 meses) e, consequentemente, inviabilizando a concessão de aposentadoria por idade. Assim, impõe-se apenas o reconhecimento da atividade rural perpetrada pela autora, em regime de economia familiar, caracterizando seu vínculo como segurada especial, no período de 11/03/2011 a 23/01/2020, devendo este constar do CNIS da demandante. (...)” Pois bem. Examinando o conjunto probatório, entendo que a r. sentença é irretocável e deve ser integralmente mantida, restando improvidos os recursos apresentados. Sem maiores delongas, destaco que o conjunto probatório, realmente, não foi capaz de indicar o trabalho campesino da autora em regime de economia familiar antes de o casal ter adquirido parcela de uma propriedade rural da empresa Michelan, quando começaram a atuar em extração de borracha. Também não demonstra existir atividade campesina depois do falecimento do esposo. Mas é consistente com o período reconhecido pela decisão vergastada. É o que se extrai, inclusive, da prova oral produzida, e isso é incontroverso. A maior parte dos documentos converge no entendimento de trabalho campesino em regime de mera subsistência, mas apenas recentemente, observando que a Certidão de Casamento da autora não aponta nem ela e nem o esposo como “trabalhadores rurais” (ID 266994816 – pág. 6) e o Contrato Particular de Arrendamento não serve como início de prova material, na medida em que, na falta de reconhecimento das firmas ali lançadas, não é possível afirmar nem mesmo quando ele teria sido produzido. Ademais, a própria autora afirma no documento ID 266994810 – pág. 14 que somente a partir de 2012 seria segurada especial e o CNIS do esposo evidencia a predominância de atividades urbanas durante a sua vida laboral (ID 266994810 – pág. 20). A manutenção do r. decisum, portanto, é medida que se impõe. Determino, por fim, a majoração da verba honorária, em desfavor da autora, em 1% (um por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade processual que lhe foi concedida. Do exposto, nego provimento às apelações interpostas, nos termos desta fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERREGNO DE LABOR CAMPESINO RECONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU MANTIDO. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade. 3. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício". 4. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas. 5. Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. 6. Examinando o conjunto probatório, entendo que a r. sentença é irretocável e deve ser integralmente mantida, restando improvidos os recursos apresentados. 7. Sem maiores delongas, destaco que o conjunto probatório, realmente, não foi capaz de indicar o trabalho campesino da autora em regime de economia familiar antes de o casal ter adquirido parcela de uma propriedade rural da empresa Michelan, quando começaram a atuar em extração de borracha. Também não demonstra existir atividade campesina depois do falecimento do esposo. Mas é consistente com o período reconhecido pela decisão vergastada. É o que se extrai, inclusive, da prova oral produzida, e isso é incontroverso. 8. A maior parte dos documentos converge no entendimento de trabalho campesino em regime de mera subsistência, mas apenas recentemente, observando que a Certidão de Casamento da autora não aponta nem ela e nem o esposo como “trabalhadores rurais” (ID 266994816 – pág. 6) e o Contrato Particular de Arrendamento não serve como início de prova material, na medida em que, na falta de reconhecimento das firmas ali lançadas, não é possível afirmar nem mesmo quando ele teria sido produzido. 9. Ademais, a própria autora afirma no documento ID 266994810 – pág. 14 que somente a partir de 2012 seria segurada especial e o CNIS do esposo evidencia a predominância de atividades urbanas durante a sua vida laboral (ID 266994810 – pág. 20). A manutenção do r. decisum, portanto, é medida que se impõe. 10. Apelações improvidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.