Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO CAMPOS MONTEIRO, EDUARDO FERNANDES FERREIRA, CARLOS EDUARDO HOLZER SAAD Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIO LUIZ MAZZULLI - SP86713, JOSE ANTONIO LEME - SP78342, RUI FERREIRA LEME - SP95705 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIO LUIZ MAZZULLI - SP86713, JOSE ANTONIO LEME - SP78342, RUI FERREIRA LEME - SP95705 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIO LUIZ MAZZULLI - SP86713, JOSE ANTONIO LEME - SP78342, RUI FERREIRA LEME - SP95705
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O 1. Tendo em vista a concordância da União Federal em 05.05.2022 (ID nº 249499224), acolho os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 45973779) e homologo o valor da execução em R$ 1.000,00 (um mil reais), em 30.03.2020, a título de honorários advocatícios. 2. Para fins de expedição de ofício requisitório de pequeno valor,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006439-07.2001.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a parte exequente para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de procuração outorgada ao advogado Mário Luiz Mazzulli com poderes específicos para receber e dar quitação no presente feito. 3. Com o cumprimento do item “2” desta decisão, em conformidade com a Resolução CJF nº 458, de 04 de outubro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos relativos aos requisitórios, cujos valores serão objeto de atualização pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região por ocasião dos respectivos pagamentos, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor em favor de MÁRIO LUIZ MAZZULLI, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 013.777.678-09, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em 30.03.2020, a título de honorários advocatícios. Friso, outrossim, que deverá constar do formulário a data da certidão de trânsito em julgado para as partes (16.06.2020 – ID nº 34662678), bem como a data da concordância da União Federal com os cálculos apresentados pela parte exequente (05.05.2022 – ID nº 249499224). Após, intimem-se as partes a se manifestarem sobre o teor do ofício, nos termos do artigo 11 da sobredita Resolução. Os beneficiários dos ofícios precatórios e requisitórios de pequeno valor deverão atentar para a identidade entre a grafia de seu nome ou denominação social da empresa e a constante no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), juntando-se o respectivo comprovante de situação cadastral da Receita Federal, haja vista que eventuais discrepâncias de dados propiciam o cancelamento do respectivo ofício junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Suplantado o prazo acima sem manifestação conclusiva ou havendo concordância expressa das partes com o ofício expedido, venham-me conclusos para transmissão. Após, dê-se ciência às partes da aludida transmissão. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até que sobrevenha comunicação de pagamento. 4. Não havendo o cumprimento do item “2” desta decisão, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Intime(m)-se.