Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: JAMEF TRANSPORTES EIRELI Advogados do(a)
EXECUTADO: RICARDO GARRIDO SCATOLIN - SP452038, ROSANA GALATI MARIANO - SP289048, DIEGO DO NASCIMENTO KICULA - SP259395 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5016522-41.2021.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. Veio a parte executada informar o pagamento do débito, juntando comprovante (ID 84169528), e requerer a extinção do presente feito, assim como a exclusão do nome da executada do cadastro do SERASA (ID 84168884). Intimada, a parte exequente requereu extinção da execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em face de a devedora ter satisfeito a obrigação (ID 98150621). É o relatório. D E C I D O. Em conformidade com as manifestações e os documentos acostados, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. As custas processuais são devidas pela parte executada, eis que deu causa à propositura da ação. Esclareço que o valor das custas está definido na Lei n. 9.289/96, equivalendo a 1% (um por cento) do valor da causa, nos casos de ações cíveis em geral (como as execuções fiscais e embargos de terceiro). Esclareço, ainda, que sobreditos valores estão sujeitos ao limite máximo de 1.800 (mil e oitocentos) UIFR, no caso das ações cíveis em geral. Os valores expressos em Reais podem ser consultados na página eletrônica da Justiça Federal de São Paulo (www.jfsp.jus.br) – “link”: custas judiciais. Esclareço, finalmente, que o recolhimento ora determinado deve ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) – código de recolhimento: 18710-0 – UG/Gestão 090017/0001, conforme orientações constantes da página eletrônica da Justiça Federal de São Paulo (www.jfsp.jus.br) – “link”: custas judiciais. Tal recolhimento deve ser devidamente comprovado nos autos, no prazo estipulado, por meio da juntada do respectivo comprovante. Considerando que a parte exequente se manifestou satisfeita com o pagamento recebido, deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios. No mais, não conheço do pedido de exclusão do nome da executada do cadastro de inadimplentes do SERASA, vez que sua inclusão não se deu por ato deste juízo. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a executada, por meio do patrono que a representa nos autos, para que promova o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal