Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESPACIAL SUPRIMENTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GIULLIANO MARINOTO - SP307649 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. A sociedade de advogados CORREA, PORTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS oferta embargos de declaração em face da decisão ID nº 563956709. A referida decisão acolheu os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou a indicação do documento “ID” contendo o instrumento procuratório outorgado à referida sociedade de advogados, com poderes para receber e dar quitação no feito e posterior expedição de RPV. Alega a existência de contradição e erro material na referida decisão, tendo em vista que o presente cumprimento de sentença versa exclusivamente sobre honorários sucumbenciais, de titularidade da sociedade de advogados, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94. É o relatório. Passo a decidir.
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002789-02.2017.4.03.6100 Recebo os embargos de declaração, por serem tempestivos. Sem razão a parte embargante. A decisão embargada, ao determinar a juntada de instrumento procuratório com poderes para receber e dar quitação, não desconsiderou a titularidade dos honorários sucumbenciais pela sociedade de advogados. Ao contrário, expressamente determinou a expedição da requisição de pagamento em favor da própria CORREA PORTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, reconhecendo-a como beneficiária do crédito. A exigência imposta tem por finalidade, unicamente, comprovar a regular representação da pessoa jurídica beneficiária para a quitação e recebimento do valor requisitado, providência necessária à adequada formação do requisitório. Assim, tratando-se de sociedade de advogados, faz-se necessária a juntada de instrumento procuratório diretamente outorgado à sociedade, com poderes para receber e dar quitação, ou, alternativamente, de procuração outorgada ao(à) advogado(a), acompanhada da documentação societária apta a demonstrar seus poderes de representação da sociedade para a prática desse ato. Desse modo, a determinação constante da decisão embargada mostra-se adequada e não configura erro material, contradição ou qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. Promova a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação do documento “ID” em que se encontra o instrumento procuratório outorgado à sociedade de advogados, com poderes para receber e dar quitação no feito, ou ao(à) advogado(a) constituído(a), sendo necessária, neste último caso, a juntada do respectivo contrato social ou outro documento comprobatório, com fins de demonstrar que o(a) advogado(a) possui poderes para receber e dar quitação em nome da sociedade de advogados. À CPE: 1 – Publique-se e intime(m)-se. 2 – Tendo em vista que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso (artigo 1.026, caput, do CPC), intimem-se as partes para, querendo, recorrer pelo prazo legal total. 3 – Com o cumprimento da presente decisão, expeça-se RPV. 4 – Após, intimem-se as partes a se manifestarem sobre o teor do ofício, no prazo de 5 (cinco) dias. 5 – Sobrevindo concordância das partes ou restando silentes, venham os autos conclusos para transmissão ao E. TRF da 3ª Região. 6 – Com a transmissão, dê-se ciência às partes, no prazo de 5 (cinco) dias. 7 – Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, até que sobrevenha informação acerca do pagamento. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta