Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARISA FERNANDES CALHEIROS CREPALDI Advogado do(a)
RECORRENTE: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. Recurso da parte autora pugnando pela reforma de sentença que julgou improcedente pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa. Aduz, em síntese, que está acometida por osteoartrose que lhe causa dores crônicas nos joelhos, quadris e coluna. Segundo narra, faz acompanhamento ortopédico, tratamento medicamentoso e fisioterápico e está aguardando procedimento cirúrgico. Afirma que está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual de vendedora (id. 265002243). Convertido o julgamento em diligência, foi determinada a intimação do perito médico judicial para que informasse se a autora apresenta incapacidade laborativa para a função específica de vendedora (id. 269057179). Prestados os esclarecimentos (id. 294050013), a autora impugnou o relatório complementar (id. 294050017), ao passo que o INSS se quedou inerte. Decido. II - VOTO Para a concessão do benefício de auxílio-doença, necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual. Já a aposentadoria por invalidez está regulamentada no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’. No caso em tela, a parte autora possuía 65 anos na data da perícia e declarou que exercia a profissão de vendedora. Apontou a perícia médica judicial (id. 265002234): “(...) V- Exame Físico: Estado Geral: Bom estado geral. Peso 105 Kg / altura 1,70 m; Coluna lombar: Inspeção: Sem alterações evidentes Palpação: Sem alterações evidentes Movimentos: Realiza os movimentos da coluna lombar; Marcha: claudicante, com bengala; Quadris: Inspeção: Sem alterações evidentes Palpação: Sem alterações evidentes Movimento: Realiza movimentos de abdução, adução, flexão, extensão e rotação dos quadris, com dor; Tônus muscular: mantido; Força/Flexibilidade: mantida; Sinais especiais: Joelhos: Inspeção: deformidade em varo bilateral; Palpação: medial dolorosa; Movimento: arco de 10 a 110 graus; Testes da gaveta: negativo bilateralmente Teste de Apley: negativos bilateralmente VI- Exame do Estado Mental: Lúcid(a)o, orientad(a)o no tempo e espaço. O pensamento tem forma, curso e conteúdo normal. Memória preservada. VII- Discussão: Ao que se encontra supracitado e de acordo com a 10ª revisão da classificação Internacional das Doenças (CID-10), o (a) autor (a) melhor enquadrar-se-ia nos seguintes diagnósticos: Obesidade E66.9. Osteoartrose de quadris M16.0. Osteoartrose de joelhos M17.0. VIII –Prognóstico: O trabalho com orientação ergonômica e no limite de sua capacidade física, pode fazer parte do tratamento. IX - Conclusão: Após anamnese, avaliação física e análise de exames complementares e documentos constantes nos autos entendo que o autor (a) apresenta-se capaz para o trabalho e para suas atividades habituais como do lar. (...)” Em sede de relatório complementar, após a conversão do julgamento em diligência, o perito atestou a inexistência de incapacidade para a função de vendedora (id. 294050013): “(...) Após leitura de ID 277384579 me manifesto: Ratifico laudo anterior. Apta. Pode acessar benefício quando possível cirurgia do joelho direito” Portanto, não restou demonstrada situação de incapacidade laboral, cumprindo ressaltar que a existência de doença não se confunde com efetiva incapacidade, pois muitos são passíveis de controle e tratamento. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito judicial encontra-se fundamentado e conclusivo, inclusive no que tange à ausência de incapacidade para a profissão de vendedora, devendo prevalecer a conclusão do perito de confiança do juízo, que teve plena ciência do quadro clínico da parte autora, bem como da documentação médica apresentada e de sua profissão habitual. Saliento que exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Não demonstrada incapacidade laborativa, prejudicada a análise das condições pessoais e sociais da parte autora - Súmula 77 da TNU. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001909-69.2021.4.03.6326 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Diante do exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei nº 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, conforme o voto da relatora sorteada, Juíza Federal Janaína Rodrigues Valle Gomes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES JUÍZA FEDERAL