Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA FERREIRA BARBOSA Advogados do(a)
APELADO: LAIS MODELLI DE ANDRADE - SP241903-N, VALDECI FOGACA DE OLIVEIRA - SP342268-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando, em síntese, o recebimento de auxílio-doença na qualidade de trabalhadora rural. Documentos. Assistência judiciária gratuita. A sentença que julgara improcedente o pedido foi anulada ante a necessidade de oitiva de testemunhas. Audiência de instrução e julgamento. Laudo pericial. Sobreveio sentença de procedência do pedido para condenar a autarquia a pagar o auxílio-doença à demandante, a partir do requerimento administrativo (02/05/2016), com juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Apelação do INSS para pleitear a reforma do julgado, sob o fundamento de que não foi demonstrada a qualidade de segurada da autora quando do início de sua incapacidade, o qual não pode ser fixado somente com base em seu relato. Afirma, ainda, que não há início de prova do labor rural da postulante após 2010 e que, quando de sua nova filiação ao RGPS, em 2019, ela já estava inapta ao labor. Pede, assim, a improcedência do pedido. Subsidiariamente, pugna pela modificação dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Pois bem. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto. No tocante à comprovação da incapacidade para o trabalho, consta do laudo pericial, de 21/01/2020, que a autora sofria de obesidade mórbida e hipertensão arterial moderada/severa. O perito afirmou que a demandante precisava passar por uma cirurgia bariátrica pois, embora a obesidade não seja, por si só, impedimento para o trabalho, a requerente apresentava como maior problema a pressão arterial que não conseguia controlar ou não fazia uso correto da medicação. O experto asseverou que a postulante não tinha arritmia, mas que, no momento da perícia, apresentou taquicardia por estar há dois dias sem medicação. O profissional de confiança do juízo concluiu que a autora estava parcial e temporariamente inapta ao labor, com impossibilidade de realizar esforços físicos, porém capaz para serviços domésticos leves. Quanto à data de início da inaptidão, disse não ser possível fixá-la por ausência de documentação suficiente a tanto, sendo que o atestado mais antigo era de 14/09/2015 e que a demandante reportou que seus problemas de saúde existiam desde 2009, aproximadamente a época em que deixou de trabalhar e passou a realizar serviços domésticos com a ajuda de seu esposo. No que concerne à demonstração da qualidade de segurada e cumprimento de carência, a parte autora alega que é trabalhadora rural. A Lei nº 8.213/91 em seus artigos 39, 48, § 2º, e 143 desobriga os rurícolas, cuja atividade seja a de empregados, diaristas, avulsos ou segurados especiais, demonstrarem o recolhimento de contribuições previdenciárias. Basta, apenas, a prova do exercício de labor no campo, in casu, durante o lapso temporal correspondente ao período de carência. A manutenção da qualidade de segurado e a filiação decorrem automaticamente do exercício de atividade remunerada, nos termos dos artigos 17 do Decreto 611/92, 17, parágrafo único, do Decreto 2.172/97 e 9º, § 12, do Decreto 3.048/99, o que não se confunde com necessidade de recolhimentos. Apesar das notórias dificuldades relativas às circunstâncias em que o trabalhador rural desempenha as suas atividades, não se pode deixar de aceitar a validade de provas testemunhais com vistas à demonstração do tempo de serviço, desde que tais provas se afigurem firmes e precisas no que diz respeito ao lapso temporal e aos fatos a cuja comprovação se destinam, e estejam, também, em consonância ao início de prova material. Cumpre ressaltar que a Súmula 149 do E. STJ orienta a jurisprudência majoritária dos Tribunais, “in verbis”: “SÚMULA 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Para comprovar o exercício de labor no campo, a autora juntou aos autos cópia de sua CTPS, com registro de vínculos rurais de 02/08/2002 a 09/04/2008 e 02/01/2009 a 08/10/2010. Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 03/10/2019, foram ouvidas três testemunhas. Felisberto e Waldir afirmaram conhecer a autora há aproximadamente 10 anos. Ambos disseram que a demandante sempre trabalhou na roça, mas não deram maiores detalhes sobre as atividades exercidas. Nenhum dos depoentes asseverou haver laborado com a requerente, sendo que Waldir disse conhecer a autora do caminho para o serviço e Felisberto não soube indicar qualquer lugar onde a vindicante teria trabalhado. Por sua vez, a testemunha Fátima afirmou conhecer a autora há aproximadamente 8 anos, ou seja, por volta de 2011. Disse que sempre trabalharam juntas na roça, como avulsas, e que a demandante teria se afastado de suas funções rurais em 2015/2016 por apresentar problemas de saúde, o que vai de encontro ao que a própria requerente disse ao perito, no sentido de que deixou de trabalhar por volta de 2009, sendo que engravidou em 2011. Assim, neste cenário, tenho para mim que as provas dos autos não são suficientes à comprovação do labor rural da autora até o momento em que perdeu sua capacidade, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido. Anote-se que não restou demonstrado que a pleiteante ficou inapta quando ainda era segurada, uma vez que, conforme afirmado pelo perito, embora a demandante tenha dito que seus problemas de saúde tiveram início em 2009, o atestado médico mais antigo apresentado era de 2015. Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte, sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015. Isso posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. fquintel São Paulo, 14 de dezembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041017-52.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS