Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009
REU: ALBERTO JOSE FERENESA S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 0000754-82.2016.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ALBERTO JOSE FERENESA visando ao recebimento da quantia de R$48.608,05, decorrente do alegado inadimplemento da dívida atinente ao limite de crédito concedido com base no contrato de relacionamento e operações nºs 25435100000003787, 264351195000001170 e 4351001000001170. A petição inicial foi instruída com documentos. Restaram infrutíferas as tentativas de citação do réu. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Ab initio, constato óbice legal ao prosseguimento da presente ação, impedindo, assim, o processamento da demanda nos termos da pretensão nestes autos veiculada. Primeiro, considerando que a indicação do endereço do réu constitui um dos requisitos essenciais da petição inicial, nos termos do art. 319, inc. II do CPC, a determinação do Juízo para que se informasse o endereço do mesmo consiste numa verdadeira emenda a inicial. O art.321 do CPC assegura ao autor do direito subjetivo de emendar a inicial, quando presentes vícios sanáveis, sendo vedado ao juiz indeferir, desde logo, a petição inicial. Assim, o juiz, ao proferir despacho determinando a emenda da petição inicial, deve, em atendimento ao princípio da instrumentalidade do processo, indicar qual o vício de que padece o petitório inicial, o que foi feito no caso dos autos. Havendo, portanto, o juiz oportunizado ao autor prazo para emendar inicial e, depois disso, caso persista o vício, deve-se indeferir a exordial. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. REQUISITO ESSENCIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 267, § 1º, DO CPC. DESNECESSIDADE. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III - Constata-se que: (i) o MM Juízo de primeiro grau determinou que a agravante, no prazo de 5 dias, informasse o endereço do réu; e (ii) a agravante, apesar de regularmente intimada de tal decisão, não a cumpriu, mantendo-se inerte. Diante de tal cenário, conclui-se que o MM Juízo de primeiro grau andou bem ao extinguir o feito sem julgamento do mérito. IV - A determinação do MM Juízo de primeiro grau consiste em verdadeira determinação de emenda a inicial, tendo em vista que o endereço do réu é, nos termos do artigo 282, II, do CPC, requisito essencial da exordial. Assim, não prospera a assertiva da recorrente no sentido de que tal determinação consistiria em simples diligência, o que afasta a aplicação, ao caso concreto, do artigo 267, III, do CPC. V - Como a determinação do Juízo para que se informasse o endereço do réu consiste numa verdadeira emenda a inicial, não se afigurava necessária a prévia intimação pessoal da autora para cumprir tal determinação para só depois se permitir a extinção do processo. É que, nos termos do 267, §1º do CPC, a prévia intimação pessoal só se faz exigível nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, os quais não se subsumem à situação verificada in casu. É dizer: a prévia intimação só é exigível quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias fica parado por inércia da parte. VI - Tendo em vista que, na hipótese dos autos, o feito foi extinto pelo fato da autora não ter cumprindo a determinação do Juízo de 1º grau - indicação do endereço atualizado do réu, providência esta que consiste numa verdadeira emenda a petição inicial -, no prazo que lhe fora consignado para tanto, conclui-se que o decisum está amparado no artigo 267, I e IV e não nos incisos II e III do referido dispositivo, não prosperando, destarte, a alegação da agravante no sentido de que ela deveria ter sido intimada pessoalmente antes do processo ser extinto sem julgamento do mérito. Feitas tais consideração, resulta cristalino que a decisão de 1º grau não merece qualquer reparo, estando, ao revés, em perfeita harmonia com a jurisprudência pátria, especialmente desta Corte e do C. STJ. VII - Agravo improvido. TRF 3ª Região - AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1371825 – Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2013 – Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO Ademais, frustrada a citação do réu ante a ausência, na petição inicial, do endereço correto do mesmo, resta evidenciada a falta de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Tal defeito (não corrigido, no caso, a despeito da oportunidade concedida à parte autora) teria o condão de, por si só, conduzir ao indeferimento da petição inicial. Segundo, ocorre que, no presente caso, de qualquer modo, ainda que a situação acima descrita não se encontrasse presente, este feito não poderia prosseguir rumo à constituição/satisfação do direito reivindicado na petição inicial. Estou a referir-me à prescrição intercorrente da pretensão autoral. O instituto da prescrição, nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery Junior, “é causa extintiva do direito ou da pretensão de direito material pela desídia de seu titular, que deixou transcorrer o tempo sem exercitar seu direito”. [1] De fato, a presente ação alberga pretensão de cobrança de título de dívida oriunda de empréstimo bancário constante de instrumento particular, vencida e não paga. A propositura da presente ação monitória deu-se em 05/02/2016. Por sua vez, relativamente ao tipo de pretensão em apreço (cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular) o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil de 2002 previu, de forma específica, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Importa consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material vindicado (STJ; REsp 1522092/MS; Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO; TERCEIRA TURMA; DJe 13/10/2015). No caso em exame, como visto, a presente demanda foi ajuizada em 05/02/2016, não chegando a ser triangularizada a relação jurídica processual por culpa exclusiva da parte autora. De fato, não houve a citação do(s) réu(s) por falta de indicação idônea do respectivo endereço pela parte que se afirma credora. Inaplicável, assim, a Súmula 106 do STJ, segundo a qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Ora, diante disso, se não chegou a ser efetivada a citação do(s) réu(s), tem-se que, restou operada a prescrição quinquenal do direito da credora de buscar a cobrança do seu crédito em aberto (prescrição ocorrida na data de 05/02/2021), além dos juros, correção monetária, multa e demais encargos, haja vista que “o acessório segue o principal”. Deveras, o requerimento de citação após o esgotamento do prazo, ou mesmo a sua realização nestas condições, não tem o condão de impedir o pronunciamento de ofício da prescrição, por expressa previsão normativa (artigo 487, II do CPC). Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMORA NA CITAÇÃO DOS RÉUS IMPUTÁVEL À PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz com o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na presente ação monitória. 2. Considerando que um dos corréus foi citado posteriormente ao transcurso do prazo prescricional - enquanto o outro compareceu espontaneamente aos autos, em data posterior - e que essa demora é imputável à própria autora, que deixou de promover devidamente a distribuição de carta precatória com esse fim, correta a sentença ao reconhecer a prescrição, devendo ser mantida. 3. Honorários advocatícios devidos pela apelante majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002684-86.2017.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 18/11/2021, DJEN DATA: 24/11/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Compulsando os autos, observa-se que o Juízo a quo concedeu oportunidade à exequente no sentido de promover o andamento do feito, sendo-lhe deferidos os pedidos de expedição de ofícios e consulta aos sistemas de diversos órgãos, com expedição dos mandados citatórios a todos os endereços fornecidos, contudo, as diligências restaram infrutíferas. 2. Por oportuno, vale registrar que cabe à parte autora fornecer o correto endereço do réu, e resultando de forma negativa a citação, a despeito das oportunidades concedidas pelo Juízo, não se afigura razoável o prolongamento da prestação jurisdicional. Assim, correta a extinção do feito. 3. Cumpre referir a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ à espécie, pois não efetivada a citação tradicional, nem tendo o credor requerido ao Juízo fosse feita a citação por edital, possibilidade essa prevista na legislação processual, o prazo transcorreu sem interrupção da prescrição, acarretando a configuração da prescrição intercorrente. 4. Portanto, consumada a prescrição, e não se aplicando ao caso a Súmula 106 do STJ, não há razões para reforma da sentença. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1736452 - 0006609-42.2002.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 26/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 ) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 791, III, DO CPC. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2-
Trata-se de execução extrajudicial ajuizada pela CEF em face do executado, fundada em contrato de abertura de crédito firmado em 05/01/2009, em relação ao qual o requerido estaria inadimplente desde 06/04/2009, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional (CC/2002, art. 189). Em 29/09/2014, foi proferida sentença pronunciando a prescrição intercorrente, e extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/1973. 3 - O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do CC/2002 para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 4 - Com o advento da Lei n. 11.280/2006, revogando expressamente o artigo 194 do Código Civil/2002 e dando nova redação ao §5º do artigo 219 do CPC/1973, resta autorizada a decretação de ofício da prescrição pelo juiz. 5 - A regra de que a suspensão do processo por inexistência de bens passíveis de penhora (CPC/73, art. 791, III) impede o curso do prazo prescricional não deve ser aplicada por tempo indeterminado, pois perpetuar o sobrestamento da demanda, notadamente por ser uma situação que permite ao credor a tomada de novas diligências no intuito de angariar satisfação ao seu crédito, é medida suscetível de causar insegurança jurídica. O executado não deve ser eternamente exposto à execução, tampouco o judiciário onerado pela inércia do exequente. 6 - A manutenção de uma execução ativa por prazo indeterminado, sem perspectiva de ultimação produtiva, implica não só o prolongamento infinitivo da responsabilidade patrimonial do devedor como também um custo administrativo elevado, que não pode ser suportado pela máquina judiciária, pena de grave violação ao princípio da razoabilidade. 7 - Não há que ser falar em suspensão do prazo prescricional, uma vez que se trata de situação determinada pelo juízo exatamente em face da visível inexistência de bens penhoráveis, passando o prazo a correr por inteiro a partir da intimação da decisão. 8 - Não se verificando qualquer movimentação útil da execução nem a ocorrência de causa interruptiva, reputa-se prescrito o direito de exigir o crédito, como acertadamente decidiu a sentença recorrida. 9 - Apelação da CEF a que se nega provimento. Sentença mantida. (TRF3, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2158495 0003657-03.2010.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. MOTIVOS NÃO IMPUTÁVEIS AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106, DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se à mera reiteração do quanto já alegado. II - O prazo prescricional aplicável à espécie - dívida líquida constante de instrumento particular - é de um lustro, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. III - Na situação vertente, não há que se falar em demora imputável ao Judiciário na prática do ato que seria necessário a interromper a fluência do lapso prescricional. Ainda que a ação tenha sido proposta no prazo e a citação tenha sido ordenada em tempo hábil, a parte, pelo que se colhe dos elementos constantes nos autos, não conseguiu diligenciar de forma eficaz à realização da citação. IV - O instituto da prescrição é mecanismo engendrado pelo legislador a fim de afastar que a pretensão do titular do direito possa ser exercida por tempo indeterminado. Evita-se, com isso, que o devedor fique a mercê do credor por tempo incalculável, situação esta que resvala na combatida insegurança jurídica. V - Tenha-se em mente que não se trata de um privilégio conferido ao devedor em detrimento de legítimos interesses de um pretenso credor. O que se verifica, por óbvio, é a impossibilidade de que essa pretensão se protraia no tempo desmedidamente. Assim, a prescrição foi devidamente reconhecida. O tempo decorrido foi superior a 05 (cinco) anos sem que se lograsse êxito na citação dos executados. VI - A decisão proferida foi devidamente fundamentada, sendo demonstradas, à exaustão, as razões de convicção do Julgador e os motivos pelos quais não se vislumbra violação aos dispositivos legais invocados. VII - Agravo legal não provido. (AC 00004904320084036104, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/01/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.) Realmente, após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema.
DIANTE DO EXPOSTO, DECLARO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 332, § 1º e artigo 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da prescrição. Custas “ex lege”. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação jurídica processual não se aperfeiçoou. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, na forma da lei. Publique-se. Intime-se. São José dos Campos, data da assinatura digital. Mônica Wilma Schroder Ghosn Bevilaqua Juíza Federal [1] Código Civil Comentado, 6ª ed., São Paulo, RT, 2008, p. 374.