Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM NEREU DE QUADROS ADVOGADO do(a)
APELADO: ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000024-70.2022.4.03.6007 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA
Vistos.
Trata-se de apelação face à sentença de procedência ao pedido de revisão de benefício, considerando todo o período contributivo com condenação do INSS a pagar valores retroativos, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora, desde a citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocatícios. Em apelação, alegou o INSS: cabimento da suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.102/STF; a ausência de sistema para elaboração de cálculo com os parâmetros da revisão da vida toda; o cabimento do indeferimento da petição inicial; a decadência e a prescrição; e, no mérito, a improcedência do pedido. Houve contrarrazões. DECIDO. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/2019; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Na espécie, considerando a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977 em 02/12/2025, com revogação da suspensão de processos que versem sobre a matéria veiculada no Tema 1.102/STF, não há impedimento para análise da apelação. A ação foi proposta com intuito de revisar o benefício previdenciário, a fim de que fossem consideradas as contribuições anteriores ao ano de 1994. A sentença julgou procedente o pedido. A controvérsia consiste em verificar se seria possível ao segurado optar pela regra permanente prevista no artigo 29, I e II, da Lei 8.213/1991, que permite o cômputo dos salários de contribuição de todo período contributivo, ou pela regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/1999, que considera os salários de contribuição desde 1994. Em 2019, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a questão em sede de recurso repetitivo (Tema 999/STJ), entendeu possível que o segurado com ingresso no RGPS anterior à Lei 9.876/1999 optasse pela regra definitiva, caso fosse mais favorável. Tal entendimento foi confirmado, a princípio, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Tema 1.102. Entretanto, em 2024, com o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, houve mudança do entendimento, sendo fixada a seguinte tese: ADI 2.110 e ADI 2.111, Rel. Min. NUNES MARQUES, julgado em 21/03/2024: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.” Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal alterou a intepretação contida no Tema 1.102, que passou a ter a seguinte orientação: RE 1.276.977 ED, Rel. p/ acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 09/12/2025 (Tema 1.102): “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.”. Tendo em vista, pois, o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação à temática da "revisão da vida toda", deve a sentença ser reformada, reconhecendo a improcedência dos pedidos. Quanto à sucumbência, afasta-se a condenação da autarquia federal em custas processuais e honorários advocatícios, deixando, também, de condenar a parte autora em atendimento ao determinado pela Corte Suprema no referido precedente.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença nos termos supracitados. Publique-se. Intime-se. Campo Grande, 27 de abril de 2026. CARLOS MUTA Desembargador Federal