Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITO FERREIRA SALES Advogados do(a)
AUTOR: HERCULA MONTEIRO DA SILVA - SP176866, NELSON LUIZ DA SILVA - SP293869
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A BENEDITO FERREIRA SALES ajuizou ação em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB-42/158.995.084-1, concedido em 14/2/2012, com retroação do seu termo inicial para a data do requerimento administrativo de benefício anterior (07.10.1996, 19.02.2009 ou 09.03.2010), com o recálculo da RMI e pagamento dos atrasados até 14/2/2012 mediante averbação da atividade rural desenvolvida nos períodos de 01.01.1970 a 10.08.1978. Alega que, não obstante já contasse com tempo contributivo suficiente na época dos requerimentos administrativos anteriores, os requerimentos foram indeferidos, pois, além do período de labor rural precitado, não foram computados os períodos de 03-12-1984 à 23-04-1986 e 19-08-1986 à 07-11-1990 (guarda). Juntou documentos (id. Num. 10725322 a 10726154). Concedida a gratuidade da justiça, indeferida a antecipação de tutela e determinada a citação do INSS (id Num. 11099912). Pela petição id Num. 11809122, a parte autora apresentou rol de testemunhas. Citado, o INSS apresentou contestação sob ID. Num. 11951709, alegando, preliminarmente, decadência em relação ao pedido de revisão do benefício para a DER em 07.10.1996. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica (id Num. 12957522). Reproduzidas pela Contadoria as contagens de tempo do INSS no curso dos requerimentos administrativos (ID. Num. 17998465, 17998471, 17998482, 17998479 e 17998478). A r. decisão id Num. 18724209 determinou ao autor a delimitação do número de testemunhas. Pela petição id Num. 19387020, a parte autora coligiu aos autos rol de testemunhas. Pela r. decisão id Num. 23261958, foi designada audiência de instrução para o dia 15.04.2020 e deferida a oitiva das testemunhas João Batista da Silva, Walter Moura Ribeiro dos Santos e Doralice Calavari Borges Silva, a serem ouvidas, pelos meios convencioanais, pelo Juízo deprecado Estadual da Comarca de Jandaia do Sul/PR. Tendo em vista a mudança de localização da sede da Subseção Judiciária de Mauá, a audiência foi redesignada para o dia 15.04.2020 (id 25354215). Expedida carta precatória para colheita de prova oral, consistente na oitiva de três testemunhas arroladas pelo Autor pelos meios convencionais (id Num. 25669645). Pela r. decisão id Num. 29792721, Considerando as cominações elencadas na PORTARIA CONJUNTA PRES/CORE Nº 2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, de 16.03.2020, foi redesignada a audiência de instrução para o dia 18.05.2020, às 15h20min. Pela r. decisão id Num. 31368888, em razão da proximidade da audiência designada e as constantes suspensões dos prazos processuais em virtude da crise de saúde global, determinou-se a manifestação das partes acerca da realização da audiência por videoconferência. A parte autora se manifestou pela petição id Num. 31624371, não se opondo à realização da audiência por videoconferência e apresentou o contato telefônico das testemunhas. Pela r. decisão id Num. 32225810, foi mantida a pauta para realização da audiência, nos termos do art. 6º, §3º da Resolução n. 314/2020 e da INFORMAÇÃO Nº 5707865/2020 – ORIENTAÇÃO CORE Nº 2/2020. O INSS manifestou sua ciência em relação à audiência a ser realizada no dia 18.05.2020 às 15h20min (id Num. 32236343). Prova oral produzida na audiência realizada aos 18.05.2020 (ID. Num. 32384937), evento processual em que foram inquiridas as testemunhas, mas prejudicado o depoimento do autor em virtude de inviabilidade de conexão por parte do demandante. No mesmo ato, determinou-se a devolução da carta precatória expedida nos autos e a designação de audiência em continuação, mediante informação da parte autora sobre viabilidade para tanto. Manifestação da parte autora no id. 35955718, informando a impossibilidade de participação de audiência por videoconferência. Promovida a devolução da Carta Precatória pelo Juízo estadual da Comarca de Jandaia do Sul/PR (id. 36861993). Determinado o sobrestamento do feito. O feito foi sobrestado em 12/5/2021. Normalizado o expediente presencial nesta Subseção, foi requerida a retomada do andamento processual em 24/3/2022, sendo designada audiência em continuação ao dia 08 de agosto de 2022, para a oitiva da parte autora (id. 248976118). Realizada a aludida audiência de instrução no dia 08.08.2022 (ID 259218553), ocasião em que foi inquirido o demandante. Razões finais pela parte autora (ID. Num. 261101924) e silêncio do INSS. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DECADÊNCIA A instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários somente ocorreu com o advento da Medida Provisória n. 1.523/97, de 28.06.1997, convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que inicialmente fixou em 10 anos o prazo para a revisão. Posteriormente, por força da Lei n. 9.711/1998, este prazo foi reduzido para 5 anos. Atualmente, o prazo decadencial é de 10 anos, conforme o disposto na Medida Provisória n. 138/03, convertida na Lei n. 10.839/04. O dispositivo em comento sofreu nova alteração, introduzida pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, passando a adotar a seguinte redação: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. Porém, o Col. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096, declarou a inconstitucionalidade dessa alteração, pelo que se tem o efeito repristinatório da redação anterior. Assim, inexiste prazo decadencial para a revisão do ato de indeferimento do benefício. 2. PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição, prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula n. 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Na espécie, a parte autora requereu o pagamento das diferenças em atraso a partir da data do requerimento administrativo de benefício anterior (07.10.1996, 19.02.2009 ou 09.03.2010). Transcorrido o lustro legal entre a data da ciência do ato administrativo de concessão do benefício requerido em 2012 (24/4/2012 – id 10725343) e a da propositura da presente demanda (6/9/2018) e não havendo notícia de ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, forçoso concluir que a pretensão relativa às parcelas impagas em período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda foi fulminada pela causa extintiva. 3. DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL - 01.01.1970 a 10.08.1978 O artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, dispõe: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Demais disso, o Col. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido da insuficiência da prova exclusivamente testemunhal para o efeito de caracterizar a atividade rural nos seguintes termos: Súmula n. 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Assim, a comprovação do tempo de atividade campesina depende da existência de início de prova material complementada por prova testemunhal. Não obstante, a jurisprudência vem admitindo que a ausência de prova material em nome do segurado seja suprida pela apresentação de documentos emitidos em nome da pessoa que esteja à frente dos negócios da família desde que o demandante se encontre sob a sua dependência econômica. Em outras palavras, impende demonstrar que o chefe da família exercia atividade agropastoril. Do caso concreto No caso vertente, o autor requer a homologação do período em que trabalhou como rural em regime de economia familiar (01.01.1970 a 10.08.1978), o qual não foi computado em nenhum dos quatro requerimentos administrativos. Nos autos do processo concessório NB 148.971.347-3 de 19/2/2009 (id 10726183) não constam documentos relativos ao período rural. Nos autos do processo concessório NB 152.249.645-6 de 9/3/2010 (id 10725734), ao qual foi apensado o processo anterior, também não foram apresentados documentos relativos ao período rural. Porém consta CTPS expedida em Mauá/SP em 19/7/1978. No processo concessório NB 158.995.084-1 de 14/2/2012 consta a informação de apensamentos dos processos NB 152.249.645-6, 148.971.347-3 e 103.159.647-6 (id 10725705), não tendo sido apresentados outros documentos relacionados com o tempo rural (id 10725712). Já do processo administrativo NB 103.959.647-6 de 7/10/1996 (id 10726154), apensado ao NB 152.249.645-6, constou o seguinte: · Informação de apensamento ao NB 42/152.249.645-6 de 14/2/2012 (id 10726154 - p. 1) · Certificado de alistamento militar emitido em 15/5/1978 em Marumbi/PR, no qual consta que o autor exercia a profissão de lavrador (id 10726154 - p. 7/8); · Certidão de casamento do autor, celebrado aos 03.07.1978, registrada no Cartório de Registro Civil de Marumbi/PR, em que consta a profissão do demandante lavrador (PA - id Num. 10726154 - Pág. 9); · Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piedade do Marumbi, datada de 26.08.1996, em que “baseando em início de provas materiais” se declara que o autor “exerceu atividades rurais em regime de parceria agrícola” em propriedade de Olindo Cividini, no período de 1970 a 10.08.1978 (Num. 10726154 - Pág. 10); · Declaração escrita, datada de 26.08.1996, em que as testemunhas Olindo Cividini, José Miranda e José Batista Teixeira afirmam que o autor exerceu atividades rurais em regime de parceria agrícola no lote de terras nº 133 da gleba Marumbi, de 1970 a 10.08.1978 (id. Num. 10726154 - Pág. 11), bem como RG e CPF das testemunhas (id Num. Num. 10726154 - Pág. 12/15); · Notificação de lançamento de ITR emitido em 8/4/1995 em nome de Olindo Cividini (id 10726154 - Pág. 16/17); · Escritura de compra e venda expedida pelo Registro Civil e Tabelionato Carvalho – Marumbi/PR e Certidão do Registro de Imóveis de Tibagí/PR, certificando que, em 09.04.1973, pela qual Olindo Cividini e outros adquiriram o lote nº 133 da Gleba Marumbi (Id. 10726154 - Pág. 19/22); · Ficha de registro de empregado emitido pela Sociedade Anônima Tubos Brasilit em que consta que o autor, residente em Mauá/SP, foi admitido em 11/8/1978 na função de operador de máquina (Id 10726154 - Pág. 19/23); · Termo de homologação sem homologação em que consta em seu verso a exigência de apresentação de certidão de casamento e de “provas materiais contemporâneas para o período de 1970 a 1977”, tendo sido apresentadas a certidão e o “CAM” (id 10726154 - p. 40/41, 49, 62); · Observação manuscrita do servidor do INSS de que “mesmo com os documentos apresentados para a homologação rural (1 ano comprovado mediante apresentação da certidão de casamento original) mediante o exposto quando o segurado reabrir o processo terá que comprovar todo o período rural” (id 10726154 - p. 65) Em juízo, o autor afirmou que tinha 14 anos quando começou a trabalhar em fazenda Fuzete localizado na cidade de Marumbi/PR. A propriedade pertencia a Rosalino e Waldemar Guzi, media aproximadamente 50 alqueires, onde eram plantados milho, soja e arroz. A produção era vendida para subsistência. Criavam animais para o trabalho na roça. O fazendeiro proprietário criava gado nelore, gado de corte. Todo o gado era do fazendeiro. O horário de trabalho era das 7h às 18h, nunca estudou. Descreveu suas atribuições, carpia, arava, limpava a terra. Trabalhava com os pais. Na época, disse que o pai José Ferreira Sales estava à frente dos negócios e que não tinha empregados, nem outras fontes de renda. Trabalharam na mesma lavoura seu pai, a mãe Benedita, e irmão José Aparecido, as irmãs não trabalhavam. Apontou como vizinhos Valdemar Moura e João Batista e sua esposa, Doralice. Casou com 22 anos de idade com Neusa em uma igreja, com quem teve dois filhos, nascidos no Paraná, época em que ainda trabalhava na lavoura. Tinha 22 anos quando deixou a cidade. Começou a trabalhar na Brasilit no dia 11 de agosto, no mesmo dia da entrevista de emprego, em Mauá. Descreveu o conhecimento que as testemunhas têm dos fatos, esclarecendo que conhece as testemunhas de Marumbi/PR. Indagado por sua procuradora, respondeu que a colheita era feita pela família. A testemunha João Batista da Silva, ouvida na qualidade de informante, afirmou que conhece o autor em 1975, ano em que chegou na fazenda Fuzete/Santa Helena, localizada na cidade de Marumbi/PR. O autor trabalhou em propriedade pertencente a Rosalino Guzi e Waldemar Guzi, sendo que nos anos 1990 a propriedade foi passada para os filhos, que media aproximadamente 100 alqueires, onde eram plantados milho, arroz, feijão, lavoura branca. Tinha 300 cabeças de gado. A família do autor tinha 50 galinhas, 5 porcos, 4 cavalos. O horário de trabalho era de 7h às 17h horas, não estudava na época. Descreveu as atribuições que presenciou o autor desempenhar. A família do autor arrendava parte da terra e trabalhavam com a lavoura branca. Na época, disse que o pai do autor, José Sales, estava à frente dos negócios e que não tinha empregados, nem outras fontes de renda. Trabalharam na mesma lavoura seu pai, a mãe Maria, e irmão Aparecido, além das irmãs Maria e Zeti. Não lembra nomes de vizinhos. O autor casou na fazenda com Neusa, com quem teve dois filhos que nasceram em São Paulo. O autor casou e se mudou para São Paulo. No mesmo ano foi para São Paulo. Acredita que começou a trabalhar na Brasilit no dia em chegou em Mauá. O cunhado José, marido da Maria, já trabalhava na Brasilit quando o autor se mudou para São Paulo. Esclareceu o conhecimento que as demais testemunhas têm dos fatos, afirmando o depoente foi trabalhar em chácara em Santo André em 1984. Voltou para Marumbi em 1994. Benedito já havia se mudado para São Paulo. Por sua vez, a testemunha Doralice Calavari Borges Silva, ouvida na qualidade de informante, afirmou que conhece o autor desde adolescente da cidade de Marumbi/PR. O autor trabalhou em propriedade pertencente Rosalino Guzi, trabalhando na casa dos fazendeiros, na cidade. Não trabalhou na Fazenda, apenas na cidade. Ia para a Fazenda a passeio. Ia todo mês para almoçar, final de semana. Durante a semana trabalhava na casa dos fazendeiros, três vezes por semana. Nos outros dias trabalhava como boia fria com o irmão Aparecido. Não trabalhou na Fazenda. Mudou-se para Mauá em 1982. Nessa época Benedito já morava em São Paulo. Benedito foi casado para São Paulo. Não lembra se passou muito tempo entre o casamento e a vinda do autor para São Paulo. Acredita que Walter se mudou para São Paulo antes do autor. Não viu o autor trabalhando. Viu o autor comprar mantimento, carne de boi e frango. Na época, o autor tinha 18/19 anos, já era adulto. Por sua vez, a testemunha Waldemor Ribeiro dos Santos, ouvida na qualidade de informante, afirmou que conhece o autor desde 1975, que morava perto do sogro, na cidade de Marumbi/PR. O autor trabalhou em propriedade pertencente Rosalino Guzzi, que media aproximadamente 100 alqueires, onde eram plantados milho, feijão, arroz. Na fazenda tinha 100/200 cabeças de gado. Não sabe quantas vacas, mas tinha bastante. Já a família do autor tinha quatro cavalos, 20/30 galinhas, 4/5 porcos. O horário de trabalho era de 7h às 17h horas. Não sabe se o autor estudou. Depois que o depoente casou, em 1982, começou a trabalhar na fazenda com o sogro, durante dois anos. Veio para São Paulo em 1984. Um conhecido conseguiu um serviço em uma chácara perto de São Paulo. Depois de um ano começou a trabalhar tirando fotografia na Praça da Sé em 1985. O autor veio antes e já trabalhava. Antes de se casar frequentava a fazenda todo mês. As visitas ocorriam aos finais de semana e passava a semana. Descreveu as atribuições que presenciou o autor desempenhar. Na época, disse que o pai do autor, José, estava à frente dos negócios e que não tinha empregados, nem outras fontes de renda. Trabalharam na mesma lavoura seu pai, a mãe Benedita, e irmão Aparecido, além das irmãs Maria e Zeti. Casou, mas não lembra onde. Esclareceu o conhecimento que as demais testemunhas têm dos fatos. Análise das provas A informação estampada no documento de ID. 10726154 - Pág. 10, sem a homologação pelo INSS, não pode ser considerada como início de prova material, consoante estatui o art. 106, III, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.063/95, finalmente revogado pela Medida Provisória n. 871/2019. Ademais, não esclarece quais os elementos de prova que embasam a declaração. A declaração de ID. Num. 10726154 - Pág. 11 cuida de afirmação que não perde a natureza de prova oral, não obstante lançada em meio material. Já a escritura de compra e venda expedida pelo Registro Civil e Tabelionato Carvalho – Marumbi/PR e a Certidão do Registro de Imóveis de Tibagí/PR (Id. Num. 10726154 - Pág. 19/22) são documentos em nome de Olindo Cividini. Por não aludirem ao autor ou à familiar de quem o demandante dependesse economicamente, não atendem o comando do art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/91. A certidão de casamento celebrado em 3/7/1978, por gozar de fé pública, indica que o autor exercia a profissão de lavrador no período em destaque. Idêntica ilação deflui do certificado de alistamento militar de 15/5/1978. No entanto, não restou comprovado que o autor exerceu a faina agrícola até a véspera do início de seu vínculo empregatício na Brasilit, uma vez que sua CTPS, expedida pela DRT em Mauá/SP, foi emitida em 19/7/1978. Nessas circunstâncias, deve ser averbado como tempo comum o intervalo de 1/1/1978 a 18/7/1978. 4. DO TEMPO A SER CONSIDERADO ESPECIAL Na redação original da Lei de Benefícios, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial sem comprovar a exposição efetiva e permanente do segurado aos agentes nocivos por ser presumida para as categorias profissionais arroladas nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979. O laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação das condições perigosas, insalubres ou penosas somente passou a ser exigido a partir da publicação do Decreto n. 2.172/1997, de 5/3/1997, que regulamentou o artigo 57, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, na redação dada pela Lei n. 9.032/1995, exceto em relação aos agentes físicos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu medição. Tendo em vista o caráter restritivo da legislação superveniente mencionada, tenho que ela se aplica somente para os fatos ocorridos após 05.03.1997, data da regulamentação precitada. Dessa forma, a qualificação da natureza especial da atividade exercida deve observar o disposto na legislação vigente ao tempo da execução do trabalho, o que restou reconhecido no âmbito do Poder Executivo pelo artigo 1º, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, incluído pelo Decreto n. 4.827, de 3 de setembro de 2003. Em síntese, o reconhecimento do tempo de serviço como especial depende, em regra, de previsão da atividade profissional como perigosa, insalubre ou penosa em um dos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 ou n. 83.080/1979 ou da exposição aos agentes nocivos nos termos regulamentares. Da vigência da Lei n. 9.032/1995 até a edição do Decreto n. 2.172/1997, bastava a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030 para comprovação de que o segurado esteve exposto a condições adversas de trabalho de maneira habitual e permanente. A partir da edição do Decreto n. 2.172/1997, o laudo técnico de condições ambientais de trabalho passou a ser considerado requisito necessário para o reconhecimento desta característica. Posteriormente, a partir de 1/1/2004 (Instrução Normativa INSS/PRES n. 95/2003), exige-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em substituição ao formulário e ao laudo. Convém ressaltar que o PPP é documento hábil à comprovação da exposição do autor aos agentes nocivos, substituindo o laudo de condições ambientais de trabalho, consoante entendimento firmado pela jurisprudência, cujos excertos transcrevo a seguir: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE. VALORES EM ATRASO. I - No caso dos autos, há adequada instrução probatória suficiente à formação da convicção do magistrado sobre os fatos alegados pela parte autora quanto ao exercício de atividade sob condições especiais, quais sejam, Perfil Profissiográfico Previdenciário, DSS 8030 e laudo técnico, que comprovam a exposição aos agentes nocivos. II - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento emitido pelo empregador, que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, assim, não há razões de ordem legal para que se negue força probatória ao documento expedido nos termos da legislação previdenciária, não tendo o agravante apontado qualquer vício que afaste a veracidade das informações prestadas pelo empregador. III - Não existe o conflito apontado entre a decisão agravada e o conteúdo das Súmulas 269 e 271 do STF, pois não houve condenação ao pagamento das prestações pretéritas, ou seja, anteriores ao ajuizamento do writ. IV - Agravo do INSS improvido (TRF3 - Apelação em Mandado de Segurança n. 310806 - 10ª Turma - Relator: Desembargador Federal Sérgio Nascimento - Julgamento: 27.10.2009 - Publicação: 18.11.2009). PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). LAUDO TÉCNICO. EQUIVALÊNCIA. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. I. O Perfil Profissiográfico Previdenciário se presta a comprovar as condições para a habilitação de benefícios; suas informações constituem um documento no qual se reúnem, entre outras informações, registros ambientais e resultados de monitoração biológica de todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividade; sendo assim, o que nele está inscrito, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, não pode ser recusado, uma vez que tais informações têm validade tanto legal quanto técnica. II. “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. REsp. 200400659030. 6T. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. DJ. 21/11/2005. Pag. 318). III. Agravo Interno a que se nega provimento (TRF2 - Apelação/Reexame necessário n. 435220 - 2ª Turma Especializada - Relator: Desembargador Federal Marcelo Leonardo Tavares - Julgamento: 23.08.2010 - Publicação: 21.09.2010). Por outro lado, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta o direito ao reconhecimento de tempo especial pretendido se o seu uso não eliminar a nocividade do trabalho, mas apenas atenuar os seus efeitos. Neste sentido, o Pretório Excelso, no julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário (ARE n. 664335 - Pleno - Relator: Ministro Luiz Fux - Julgamento: 04.12.2014 - Publicação: 11.02.2015 - grifo nosso). Ressalto que cabe às partes a atividade probatória do processo, não obstante seja admitida a participação do juiz na busca da verdade real desde que de maneira supletiva. Isto porque o sistema processual brasileiro rege-se pelo princípio dispositivo, que impõe aos demandantes o ônus de produzir as provas que corroborem as suas afirmações. Em regra, esse ônus recai sobre a parte a quem interessa o reconhecimento do fato. Destarte, é ônus do autor demonstrar a natureza especial do tempo que intenta ver assim reconhecido, sendo admitidos todos os meios de prova, salvo os ilegais ou ilegítimos. Apresentados documentos que não instruíram o requerimento administrativo, eventuais efeitos financeiros não surtirão a partir da DER, mas da citação. Assim decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE INSALUBRE RUÍDO. 1. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Apresentação de PPP. Enquadramento da atividade no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5. do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.2. Deve o INSS proceder à revisão do benefício com efeitos financeiros a partir da sua citação nesta ação. Documento essencial ao deslinde da questão (PPP) somente ofertado nesta demanda. 3. Índices de correção monetária e taxas de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 870.947. 4. Honorários do advogado da parte contrária arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. 5. Apelação do INSS parcialmente provida (Apelação Cível n. 2295557 - 8ª Turma - Relator: Desembargador Federal David Dantas - Julgamento: 23.04.2018 - Publicação: 09.05.2018). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. PPP ATUALIZADO. PROFISSIONAL DA ENFERMAGEM. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. I. Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015. II. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo. III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora. IV. As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos regulamentadores e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário. V. No caso dos autos, viável o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida pela parte autora nos períodos especificados na inicial conforme a prova técnica juntada aos autos, ante a comprovação da exposição habitual e permanente da parte autora a fator de risco de natureza biológica. VI. O reconhecimento da atividade especial, nestes autos, restringe-se aos períodos constantes dos PPPs na data da expedição. Não se pode supor que tais condições perduraram após a data em que o documento foi expedido, sob pena de haver julgamento baseado fundado em hipótese que, apesar de possível, não se encontra comprovada nos autos. VII. Conforme tabela ora anexada tem a parte autora mais de 30 anos de trabalho em condições especiais, com o que é possível a revisão do benefício nos moldes pleiteados na inicial. VIII. Termo inicial do benefício é a DER. Contudo, os efeitos financeiros da condenação incidem a partir da citação, uma vez que os PPP's atualizados que comprovaram as condições especiais de trabalho somente chegaram ao conhecimento da autarquia nesta ação. IX. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. X. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. XI. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (ApReeNec n. 2130759 - 9ª Turma - Relatora: Desembargadora Federal Marisa Santos - Julgamento: 04.07.2016 - Publicação: 18.07.2016). Insta consignar que a conversão do tempo especial em comum é admitida quanto ao período trabalhado até 13/11/2019, nos termos do artigo 25, § 3º, da Emenda Constitucional n. 103/2019: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Em relação ao agente físico ruído, é necessária a apresentação de laudo técnico comprobatório da exposição à intensidade acima do limite de tolerância independentemente do período em que a atividade foi exercida. Demais disso, considerando que a especialidade do tempo se rege pela lei vigente à época em que o serviço foi prestado, até 5/3/1997 é considerado especial o tempo trabalhado com exposição a ruído superior a 80 decibéis, conforme estabelecia o Código 1.1.6, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964. Isso porque esta regulamentação é mais favorável ao segurado que o disposto no Decreto n. 83.080/1979, com o qual vigeu de forma simultânea, sendo interpretação que observa o princípio do in dubio pro misero. Com o advento do Decreto n. 2.172/1997, que estabeleceu nova lista de agentes nocivos, o limite tolerável passou a ser de 90dB. A partir da publicação do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, será especial o tempo laborado com exposição a ruído em nível superior a 85dB. De qualquer forma, foram fixados os parâmetros no Tema 694/STJ, conforme planilha abaixo: Período trabalhado Enquadramento Limites de tolerância Até 5/3/1997 (artigo 280, inciso I, da Instrução Normativa n. PRES/INSS n. 128/2022) Código 1.1.6, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964 80dB De 6/3/1997 a 6/5/1999 (Tema 694/STJ) Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 2.172/1997 90dB De 7/5/1999 a 18/11/2003 (Tema 694/STJ) Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 3.048/1999, na sua redação original 90dB A partir de 19/11/2003 (Tema 694/STJ) Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto n. 4.882/2003 85dB Registre-se, finalmente, que já proferi sentenças em sentido contrário. Todavia, alinho-me ao reiterado posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão a quem cabe uniformizar a interpretação da lei federal. Com efeito, a Norma Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria n. 3.214/1978 do então Ministério do Trabalho, determina que os níveis de ruído contínuo ou intermitente sejam medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW), além de estipular que as leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador e que se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados. No que concerne a essa questão, o Decreto n. 3.048/1999 dispõe: Art. 68. [...] § 7º. O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2º e 3º. [...] § 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. § 13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam. Já a Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022 especifica: Subseção I Das providências e da comprovação do período de atividade e remuneração do contribuinte individual Art. 288. Os procedimentos técnicos de avaliação ambiental, ressalvadas as disposições em contrário, deverão considerar: I - a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes prejudiciais à saúde estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional - NHO da FUNDACENTRO; e II - os limites de tolerância estabelecidos no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999 ou na sua ausência, na NR-15, do MTP. [...] Subseção IV Do Agente prejudicial à saúde Ruído Art. 292. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à caracterização de atividade especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de 80 (oitenta) dB (A), 90 (noventa) dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 80 (oitenta) dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A); III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 1º de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos de avaliação ambiental definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Sem embargo, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem reiteradamente decidido que inexiste fundamento legal que imponha a adoção de determinada metodologia para aferição da nocividade do ambiente de trabalho, a impor a revisão do entendimento até então adotado por esta Magistrada. Neste sentido, colaciono o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. HIDROCARBONETO. AGENTE CALOR. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 9 - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - Não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado, em função de a técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. O segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. 11 - A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0002420-52.2011.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020). Por ocasião do estabelecimento da metodologia aplicável para a aferição da especialidade nas hipóteses em que for constatada a exposição a diversas intensidades de pressão sonora (ruído variável), o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica no Tema 1.083/STJ (REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, julgados em 18/11/2021): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Assim, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora, deve ser observada a metodologia da FUNDACENTRO consistente no Nível de Exposição Normalizado (NEN), que, nos termos da NHO-01 representa o nível médio convertido para uma jornada padrão de oito horas de trabalho. No entanto, descabe exigir a aferição pelo NEN para comprovação do tempo de serviço especial anterior ao Decreto n. 4.882/2003 (g. n.): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. (STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021). Nessa hipótese, a jurisprudência vem entendendo ser aplicável o critério do pico de ruído para o ruído variável anterior a 19/11/2003 (Decreto n. 4.882/2003): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO. [...] 13 - Considerando tratar-se de ruído variável anterior à 19/11/2003, a metodologia de apuração baseia-se na consideração do pico de maior intensidade, razão pela qual deve considerar-se, no caso concreto, a pressão sonora de 93dbA (prensas) e 102dbA (serras policortes), a qual permite o reconhecimento do labor como especial. [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020678-74.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/10/2022, DJEN DATA: 03/11/2022). Por outro lado, se não houver indicação do NEN no PPP ou no próprio LTCAT a respeito da metodologia empregada na aferição do ruído variável, é possível o enquadramento pelo critério do pico máximo desde que baseada em perícia técnica judicial que ateste a habitualidade e a permanência da exposição. O enquadramento será devido se demonstrada a exposição habitual e permanente à pressão sonora que ultrapasse o limite de tolerância ainda que por alguns minutos. No caso, o autor alega que o INSS deixou de enquadrar como especial os períodos de 03/12/1984 à 23/04/1986 e de 19/08/1986 à 07/11/1990 (guarda). Contudo, consoante se denota do requerimento administrativo mais recente, i.e, NB 158.995.084-1 de 14/2/2012 (id 10725712 – p. 19/22) que o período de 19/08/1986 à 07/11/1990 (guarda) foi considerado especial, mas não o de 03/12/1984 à 23/04/1986. Consoante o SB-40 de 8/7/1996 (id 10726154 – p. 32), no período entre 3/12/1984 e 23/4/1986, foi constatada exposição à pressão sonora de 86 dB de modo habitual e permanente no setor de Usinagem. Conforme o LTCAT no id 10726154 – p. 50/59, foi apurada pressão sonora entre 85 e 92 dB no referido setor. Logo, deve ser enquadrado como especial o período de 03/12/1984 à 23/04/1986. 5. DO PEDIDO DE APOSENTADORIA Quanto ao pedido de aposentadoria, considerando o período rural suficientemente comprovado nos autos de 1/1/1978 a 18/7/1978, bem como o período especial de 03/12/1984 à 23/04/1986, tem-se o seguinte: NB 103.959.647-6 de 7/10/1996 (id 10726154): foram computados 18 anos, 11 meses e 19 dias de tempo contributivo até 15/6/1996 (id 17998478), dos quais foram considerados especiais os intervalos de 11/8/1978 a 27/5/1983, 3/12/1984 a 23/4/1986 e de 24/4/1986 a 10/8/1986 (químico). Assim, mesmo com o acréscimo do período rural precitado (o período especial de 03/12/1984 à 23/04/1986 foi computado), o autor não fazia jus ao benefício. NB 148.971.347-3 de 19/2/2009 (id 10726183 – p. 38): foram considerados especiais os intervalos de 11/8/1978 a 27/5/1983 (ruído), 24/4/1986 a 20/8/1986 (químico), 6/5/1991 a 19/9/1992 (ruído) e de 11/1/1993 a 15/6/1996 (ruído) e rejeitado o enquadramento do período de 3/12/1984 a 23/4/1986, com informação de apenso ao NB 152.249.645-6. Foram computados 30 anos, 5 meses e 11 dias. Assim, mesmo com o acréscimo do período rural e especial precitados, o autor não fazia jus ao benefício, pois contava com 31 anos, 6 meses e 20 dias de tempo contributivo. NB 152.249.645-6 de 9/3/2010 (id 10725734 – p. 32 e 38/40): foram considerados especiais os intervalos de 11/8/1978 a 27/5/1983 (químico), de 24/4/1986 a 20/8/1986 (ruído e químico), de 19/8/1986 a 7/11/1990 (guarda), com informação de apenso ao NB 148.971.347-3. Foram computados 31 anos, 3 meses e 2 dias. Assim, mesmo com o acréscimo do período rural e especial precitados, o autor não fazia jus ao benefício, pois contava com 32 anos, 4 meses e 9 dias de tempo contributivo. NB 158.995.084-1 de 14/2/2012: (id 10725712 – p. 19/22), além dos períodos de 11/8/1978 a 27/5/1983 (químico), 24/4/1986 a 18/8/1986 (químico), 6/5/1991 a 19/9/1992 (ruído) e de 11/1/1993 a 15/6/1996 (ruído), foi enquadrado como especial o período de 19/08/1986 à 07/11/1990 (guarda), mas não o de 03/12/1984 à 23/04/1986. Foram computados 35 anos e 8 dias. Assim, com o acréscimo do período rural e especial precitados, o autor faz jus à revisão da RMI da aposentadoria em manutenção, pois contava com 36 anos, 1 mês e 16 dias de tempo contributivo. 6. DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001825-49.2018.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá Diante do exposto: 4.1 com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para decretar a prescrição das parcelas impagas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 4.2 com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: · averbar o tempo de atividade rural laborado no período de 1/1/1978 a 18/7/1978, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, além de não ensejar contagem recíproca em regime previdenciário diverso do geral sem que recolhidas as contribuições respectivas (artigo 201, § 9°, da Constituição Federal). · Promover a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 158.995.084-1, com tempo de contribuição de 36 anos, 1 mês e 16 dias. · efetuar o pagamento das diferenças devidas, inclusive o abono anual, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do vencimento de cada parcela, cujo montante deverá ser apurado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, observada a prescrição quinquenal, descontado o montante recebido a título de benefício inacumulável. Ante a sucumbência recíproca, e nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação, este entendido como sendo o montante das diferenças vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula n. 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Os honorários serão atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. No que concerne aos honorários devidos pela parte autora, os mesmos não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual. Sem embargo, tendo em vista o princípio geral da compensação (artigo 368 do Código Civil), tal montante poderá ser descontado do valor devido à parte exequente mediante oportuno requerimento do INSS. Custas ex lege. À vista do valor dado à causa, infere-se que o proveito econômico pretendido não supera mil salários-mínimos, razão pela qual reputo dispensada a remessa necessária. Tendo em vista os termos do artigo 221 do Provimento CORE n. 1/2020 e a prolação desta sentença, exclua-se do campo "objeto do processo" a anotação de que o presente feito está incluído na Meta 2/CNJ. TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO NÚMERO DO BENEFÍCIO: 158.995.084-1 NOME DO BENEFICIÁRIO: BENEDITO FERREIRA SALES BENEFÍCIO REVISTO: Aposentadoria por tempo de contribuição RENDA MENSAL ATUAL: A CALCULAR PELO INSS DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): 14/2/2012 RENDA MENSAL INICIAL: A CALCULAR PELO INSS DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO: -x- CPF: 028.697.918-79 NOME DA MÃE: Benedita Messias Sales NIT: -x- ENDEREÇO: AVENIDA WASHINGTON LUIZ, 3155 - VL MAGINI, MAUA TEMPO RURAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE: de 1/1/1978 a 18/7/1978 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.