Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: OFFICIO TECNOLOGIA EM VIGILANCIA ELETRONICA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELO RAPCHAN - SP227680, GUILHERME VON MULLER LESSA VERGUEIRO - SP151852 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0514461-52.1995.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra OFFICIO TECNOLOGIA EM VIGILÂNCIA ELETRÔNICA LTDA., objetivando a cobrança de honorários advocatícios fixados em decisão monocrática proferida em sede de apelação (ID 54915756, pp. 104-106), cujo trânsito em julgado ocorreu em 19/01/2010 (ID 54915756, p. 116). Após a tentativa de localização de bens passíveis de penhora (ID 54915756, pp. 141 e 153), a União requereu o arquivamento dos autos (ID 54915756, p. 154), os quais foram remetidos ao arquivo em 13/08/2014 e desarquivados em 26/11/2020 (ID 54915756, p. 155). A exequente foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 54915756, p. 156). O processo foi virtualizado. Em 21/02/2022, a exequente manifestou-se pela ocorrência da prescrição da pretensão executória e extinção desta demanda, nos termos do art. 924, V, do CPC (ID 243514944). É o relatório. D E C I D O. Conforme relatado, após a tentativa de localização de bens passíveis de penhora, a União requereu o arquivamento dos autos, os quais foram remetidos ao arquivo em 13/08/2014 e desarquivados apenas em 26/11/2020. Intimada, a exequente manifestou-se, alegando que decorreu o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório, sem qualquer iniciativa por sua parte, de modo que deve ser proclamada a prescrição da pretensão executória e extinta esta demanda, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Diante do exposto, EXTINGO o processo, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, e artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. As custas são devidas pela parte exequente, que é isenta (art. 4º, I, Lei n. 9.289/96). Quanto aos honorários advocatícios, considerando que na data da propositura da execução, o crédito tributário era hígido e passível de cobrança, pode-se afirmar que quem deu causa à presente demanda foi a parte executada, razão pela qual deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada. Além disso, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou procedente, por unanimidade, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0000453-43.2018.4.03.0000, fixando a seguinte tese: Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal