Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, VINICIUS NOGUEIRA CAVALCANTI - MS7594
REU: GUILHERME ESPINDOLA S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação monitória em desfavor de GUILHERME ESPINDOLA, objetivando o recebimento da importância de R$ 46.997,36 (Quarenta e seis mil e novecentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos), oriundos do Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física - (CRÉDITO DIRETO - CDC) nº 000014893, que instrui a inicial. Afirma que o requerido utilizou e não pagou os créditos disponibilizados, ensejando, deste modo, a rescisão do contrato e o vencimento antecipado da dívida. Juntou documentos (Id 25025858 - Pág. 1- 25025873 - Pág. 2). Determinou-se a citação do requerido para pagamento ou oposição de embargos (Id 34881086 - Pág. 1). Citado (Id 39313696 - Pág. 1), o réu não efetuou o pagamento do débito, tampouco se manifestou. A requerente requereu a procedência da ação (Id 55842726 - Pág. 1) É o relatório. Decido. De início, diante da certidão de Id 55756202 - Pág. 1, DECRETO A REVELIA DO REQUERIDO. Com efeito, a pretensão deduzida na petição inicial procede, visto que a não apresentação de embargos, mesmo citado pessoalmente, tem o condão de restar como verdadeiros os fatos afirmados pela autora, a redundar, por conseguinte, na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344, CPC). No mais, a prova documental juntada aos autos confirma o direito material postulado, tornando evidente sua existência, conforme Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física - nº 000014893, à Id 25025867 - Pág. 1- 25025867 - Pág. 3, acompanhado de faturas e demonstrativos de débito.
MONITÓRIA (40) Nº 5009912-89.2019.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, julgo procedente a presenta ação monitória, devendo o contrato anexado à Id 25025867 - Pág. 1- 25025867 - Pág. 3 ser considerado título executivo judicial, no valor de R$ 46.997,36 (quarenta e seis mil e novecentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos), na data da propositura da ação, prosseguindo-se este feito na forma do art. 701, §2º, CPC. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da dívida. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita à reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). Publique-se e intimem-se. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação digital.