Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
EXECUTADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007236-62.2019.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença aforado por ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE SÃO PAULO, para fins de pagamento de honorários advocatícios, nos termos do julgado, conforme requerido nos Ids nsº 241676661 e 241676912. A contadoria judicial elaborou os cálculos do importe devido a título de honorários advocatícios (Ids nsº 304410399, 304411478 e 304411479). As partes apresentaram concordância com os referidos cálculos (ds nsº 306522511, 306522523 e 306522523). Foram acolhidos os valores apresentados pelo contador judicial e homologado o importe de R$ 19.209,21, atualizado até o mês de maio de 2022, relativo aos honorários advocatícios. Ademais, houve determinação de levantamento da conta judicial sob nº 0265.005.86434329-1 (Id nº 250944455), mediante transferência eletrônica em favor da Sociedade de Advogados (R$ 19.209,21) e o saldo remanescente (R$ 4.620,09) em prol da OAB/SP, nas respectivas contas indicadas pelas partes (Id nº 327259860). Instada a indicar o código da Receita Federal, para fins de retenção de imposto de renda (Ids nsº 342223555 e 342223580), a parte exequente limitou-se a indicar seus dados bancários e, subsidiariamente, requereu a expedição de alvará de levantamento (Ids nsº 328891169 e 343704783). É o relatório do essencial. Decido. Deveras, é necessário que a parte beneficiária do levantamento de honorários advocatícios promova a indicação do número do código da Receita Federal a ser utilizado na guia DARF, para fins de retenção do percentual devido relativo ao imposto de renda. Atualmente, referida informação, é exigida pela Instituição Financeira, independentemente do levantamento ocorrer por meio de ofício de transferência eletrônica de valores ou alvará de levantamento, sob pena de não ser cumprida a ordem judicial pela CEF. Neste diapasão, promova a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação do código da Receita Federal, bem como do respectivo “Id” e “páginas” do instrumento de procuração e/ou substabelecimento, com poderes específicos para “receber e dar quitação”, em que consta que a sociedade de advogados Almeida Santos Sociedade de Advogados (CNPJ nº 10.513.791/0001-07) encontra-se regularmente constituída nestes autos. Restando integralmente cumprida a determinação supra, prossiga-se nos termos do item “2”, do despacho contido no Id nº 327259860, expedindo-se ofício à Caixa Econômica Federal (104) – Agência nº 0265, com fins de ser procedida a transferência eletrônica do importe contido na conta judicial sob nº 0265.005.86434329-1 (Id nº 250944455), na seguinte proporção: - R$ 19.209,21 (atualizado até o mês de maio/2022), em favor da sociedade de advogados ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS para a respectiva conta corrente nº 11.879-6, mantida na Agência nº 4135-1, do Banco do Brasil, devendo o valor depositado ser devidamente atualizado quando da efetiva transferência eletrônica. Friso, outrossim, que o aludido valor refere-se a honorários sucumbenciais e terão incidência de imposto de renda a ser calculada pela Instituição Financeira, se devido, observando-se o número do código da Receita Federal indicado pela parte exequente; e - R$ 4.620,09 (atualizado até o mês de maio/2022), em favor da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO, portador do CNPJ nº 43.419.613/0001-70, junto à Caixa Econômica Federal, Agência nº 4286, Conta Corrente nº 003.00907777-6, sem incidência de imposto de renda, em virtude de referir-se à saldo remanescente daquela conta judicial. Cumpra-se a determinação acima, observando-se a ordem cronológica dos processos que se encontram pendentes de expedição de ofício de transferências eletrônica de valores. Restando integralmente comprovado o cumprimento do aludido ofício e nada mais sendo requerido pelas partes, no prazo de 05 (cinco) dias, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Na ausência de manifestação conclusiva da parte exequente, quanto à indicação do código da Receita Federal, arquivem-se os autos em sobrestado até que sobrevenha aludida informação. À CPE: 1- intimar as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- restando cumprida a determinação pela parte exequente, expedir os ofícios de transferências eletrônicas de valores. 3- com a juntada do comprovante da efetivação daquela transferência, intimar as partes no prazo de 05 (cinco) dias. 4- decorrido “in albis” o prazo acima conferido ou nada sendo requerido pelas partes, remeter os autos conclusos para sentença. 5- na ausência de manifestação conclusiva da parte exequente, quanto à indicação do código da Receita Federal, remeter os autos ao arquivo sobrestado. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta