Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JONATAS FRANCISCO CHAVES - SP220653 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA - SP267010-B
EXECUTADO: VAGNER MELO SANTOS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CRISALINE DA SILVA GONZALEZ - SP394772 DECISÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação, São Paulo, SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0020728-96.2015.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal na qual, tendo sido efetivada citação por edital (ID 248924668), com posterior bloqueio por meio do sistema Sisbajud (ID 325420927), a Defensoria Pública da União – DPU foi nomeada para o exercício de curadora especial, razão pela qual apresentou a Exceção de Pré-Executividade posta como ID 326918960, arguindo impenhorabilidade. Posteriormente, a própria parte executada compareceu aos autos, por meio de advogado constituído, para apresentar Embargos à Execução Fiscal no qual, em suma, alegou que o débito exequendo teria sido fulminado pelo decurso do lapso temporal da prescrição intercorrente e impenhorabilidade dos valores constritos. Pediu os benefícios de gratuidade da justiça (ID 328464075). A parte exequente, após apresentar manifestação acerca das defesas apresentadas (ID 332308293), veio requerer a suspensão do feito em razão do parcelamento do crédito exequendo (ID 348681453). Fundamentos e Deliberações Considerando-se que a parte executada veio a ser representada por advogado constituído, DESCONSTITUO a precedente nomeação da Defensoria Pública da União – DPU, posta para atuação em curadoria especial, bem como tomo por prejudicada a análise da Exceção de Pré-Executividade posta como ID 326918960 determinando que se anote conforme seja pertinente. Quanto a defesa apresentada pela parte executada (ID 328464075), seria o caso de determinar-se sua distribuição, uma vez que o Embargos à Execução Fiscal são processados em autos próprios, diversos daqueles em que se processa a correlata execução. Ocorre que, no presente caso, a parte exequente veio noticiar a realização de parcelamento do débito exequendo. Assim, antes de determinar o prosseguimento deste feito, com a análise das questões supraelencadas, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte executada se manifeste sobre a possibilidade de não subsistir interesse jurídico quanto à análise da defesa apresentada. Intime-se a parte executada. Sobrevindo manifestação da parte executada, ou decorrido o prazo estabelecido, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se a Defensoria Pública da União – DPU. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)